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TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Distribuição
Processo 0002015-34.2026.5.05.0561 distribuído para Vara do Trabalho de Porto Seguro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300667600000125118729?instancia=1
TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0002015-34.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: FLAVIO SILVA OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: 66.338.133 CEZAR ROMERO BEZERRA DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2bd103 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, firmado pela parte Reclamante, na petição inicial, no qual pretende que este Juízo determine que o Reclamado proceda, de imediato, ao pagamento das verbas rescisórias que alegou "incontroversas", — saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3. Alegou o Autor que a presente demanda objetiva o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, contudo, que determinadas parcelas possuem natureza manifestamente incontroversa, por decorrerem diretamente da prestação laboral já realizada, não podendo sua quitação ficar condicionada à discussão acerca da modalidade da ruptura contratual. Sobre os requisitos previstos no art. 300 do CPC, alegou o Autor que a probabilidade do direito evidencia-se pela própria existência do vínculo laboral e pela ausência de controvérsia quanto à prestação dos serviços até a ruptura contratual, ao passo que o perigo de dano mostra-se patente diante da natureza alimentar das verbas postuladas, essenciais à subsistência do trabalhador, que se encontra privada de recursos mínimos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não há prova do vínculo de emprego alegado. Assim, não é possível constatar, por ora, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, indefiro o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. Notifique-se a parte Reclamante. 1. DESIGNADA AUTOMATICAMENTE AUDIÊNCIA INICIAL PARA O DIA 29/04/2027 às 08:14h, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. A parte interessada em participar de forma virtual deverá baixar o aplicativo Zoom no PC, notebook ou celular. Em seguida, clicar em "ingressar em uma reunião". Na tela de ingresso, informar o ID da reunião ID 907 608 3215, colocar no campo abaixo o nome e número do processo ou horário da audiência e aguardar na Sala de Audiência 1 (sala de espera virtual), com a antecedência mínima de 30 minutos. Fica a parte interessada ciente de que é seu o ônus de garantir a qualidade da conexão, de modo que eventuais falhas de conectividade não autorizarão remarcação da audiência. 2. NOTIFIQUE-SE a parte Autora desta Decisão, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à audiência ora designada sob as penas do art. 844 da CLT. Na mesma oportunidade NOTIFIQUE-SE para corrigir o vício apontado na Certidão de id 0ffaaaa, informando o seu correto endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. EXPEÇA-SE notificação inicial para a parte Reclamada, atentando se tratar de ação cadastrada sob a adoção do Juízo 100% Digital. PORTO SEGURO/BA, 04 de setembro de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SILVA OLIVEIRA JUNIOR
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