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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002015-20.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA RECLAMADO: FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca0839 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, é perfeitamente factível a apresentação de proposta de acordo na contestação ou por meio de petição incidental em qualquer fase do processo; (2) Que, nesta Vara do Trabalho, as audiências de mediação ou conciliação são reservadas a situações pontuais e justificadas, sendo a praxe a concentração dos atos em audiência UNA de instrução, após deflagrado o contraditório, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, e aos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais;; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT nº 185/2017, que autoriza e recomenda que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta em prazo razoável antes dessa solenidade não importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); (6) Que as disposições sobre o Juízo 100% Digital são as constantes no preâmbulo, presumindo-se, no silêncio, a concordância (art. 5º, Portaria Conjunta 21/2021 e Resolução CNJ 378/2021, que altera a Resolução CNJ 345/2021); DETERMINO: I – PRAZOS PARA DEFESA, IMPUGNAÇÃO E ADITAMENTO I.1. A parte ré deverá apresentar resposta, com impugnação específica aos pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio eletrônico no sistema PJe, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos da CLT e do CPC. I.2. Facultar-se-á à parte ré, na própria peça de defesa ou em petição autônoma, a apresentação de proposta de acordo. I.3. Após o decurso do prazo da defesa, a parte autora terá igual prazo de 15 (quinze) dias para: a) manifestar-se de forma específica e fundamentada sobre a contestação e os documentos (arts. 411, III, e 436 do CPC); b) alegar, se for o caso, matéria impeditiva, modificativa ou extintiva da prescrição; c) apontar, de forma discriminada e com memória de cálculo, ainda que por amostragem, diferenças eventualmente existentes em relação a valores já pagos; d) indicar, se entender necessário, a realização de perícia, seus pontos controvertidos e, desde logo, assistente técnico e quesitos, sob pena de preclusão. I.4. O aditamento da petição inicial, quando envolver apenas a complementação do quadro fático-jurídico originalmente deduzido, estará sujeito ao assentimento da parte adversa, na forma do art. 329, inc. II, do CPC, cabendo à parte autora, no prazo de manifestação sobre a defesa, requerer expressamente o aditamento pretendido. II – NEGÓCIO PROCESSUAL, DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES E PROVA II.1. As partes poderão, por negócio jurídico processual (CPC, arts. 190 e 357, incs. I e II, § 2º), convencionar: a) a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; b) os meios de prova a serem produzidos; c) a distribuição do ônus da prova, inclusive de forma diversa da regra geral, desde que não implique renúncia a direitos indisponíveis. II.2. Não havendo consenso processual, caberá às partes, em suas manifestações, delimitar a modalidade de prova pretendida e justificar fundamentadamente a essencialidade da audiência de instrução, especificando: a) a pertinência de prova oral (incluindo número e tema de prova das testemunhas); b) a necessidade de prova pericial e seus pontos controvertidos; c) a suficiência, ou não, do conjunto documental já formado. II.3. A especificação de questões de direito relevantes para o julgamento deverá: a) indicar, de modo concreto, os fatos controvertidos do caso; b) relacionar cada ponto da controvérsia à norma que se reputa aplicável; c) evitar mera reprodução ou paráfrase de dispositivos legais ou súmulas sem vinculação à situação fática dos autos. II.4. A critério deste Juízo, poderão ser julgados desde logo os temas incontroversos ou que estiverem em condições de imediato julgamento, por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, arts. 355 e 356, §§ 1º a 4º; CLT, art. 769; IN TST nº 39/2016), após prévia intimação das partes. III – PROVA ORAL, RAZÕES FINAIS E AUDIÊNCIA UNA III.1. Verificada a necessidade de produção de prova oral, será oportunizado às partes prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas para razões finais escritas, e o feito será concluso para julgamento, salvo se, de forma fundamentada, restar demonstrada a imprescindibilidade de audiência de instrução. III.2. Uma vez acolhida a justificativa quanto à necessidade/utilidade da prova oral, o processo será incluído em pauta de audiência UNA de instrução, preferencialmente por videoconferência, observado o regramento interno do Tribunal, pressupondo-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão. III.3. As partes deverão, em caso de requerimento de prova oral, informar nos autos, com antecedência razoável, os dados de contato eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp ou outros meios idôneos) de partes, procuradores e testemunhas, para viabilizar o envio de links e convites de participação nas audiências telepresenciais, observado o dever de cooperação processual. III.4. O descumprimento das ordens relativas à produção de prova oral poderá ensejar: a) aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato e preclusão do direito de produzir outras provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845); b) multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inc. IV e § 2º), sem prejuízo de outras sanções legais. IV – CARTA PRECATÓRIA, VIDEOCONFERÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IV.1. Eventual necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente fora da jurisdição deste Tribunal Regional ou de Tribunal que não disponha de convênio de videoconferência será analisada na própria audiência de instrução, à luz da utilidade e da razoável duração do processo. IV.2. Testemunhas residentes em localidades abrangidas pela jurisdição deste TRT da 12ª Região, ou de outros TRTs conveniados, serão ouvidas por videoconferência, conforme regulamentação interna. IV.3. A parte que pretender a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1º, da CLT, deverá formular requerimento fundamentado até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão. V – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL V.1. A exceção de incompetência em razão do lugar poderá ser apresentada em peça própria, no prazo do art. 800 da CLT, ou em preliminar da contestação, não havendo preclusão quando arguida nesta última forma, à luz da interpretação conjunta dos arts. 15 e 64 do CPC com o referido dispositivo celetista. VI – PROVA PERICIAL, QUESITOS E HONORÁRIOS VI.1. Os quesitos suplementares deverão ser apresentados pelas partes diretamente ao perito, dentro do prazo fixado para realização da perícia, sob pena de preclusão, assegurada a possibilidade de formulação de quesitos complementares durante a diligência ou em manifestação sobre o laudo, quando houver contradição, omissão ou obscuridade (CPC, arts. 465, III, 469 e 470, I). VI.2. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados e em valor não inferior ao patamar mínimo previsto em atos internos deste TRT e do CSJT, observados os parâmetros da CLT, art. 790-B, e o decidido na ADI nº 5.766 pelo STF, especialmente quanto aos beneficiários da justiça gratuita, hipótese em que os honorários serão fixados em montante compatível com a tabela interna de requisições. VII – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E JUNTADA DE MÍDIAS VII.1. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos será realizado exclusivamente por meio eletrônico, vedado o protocolo físico. VII.2. A juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) far-se-á mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 2, de 27 de janeiro de 2025, que disciplina o acervo digital no âmbito do TRT da 12ª Região e sua utilização para a juntada de gravações de audiências, provas digitais e demais conteúdos audiovisuais. VII.3. A parte que pretender juntar mídia deverá: a) observar as especificações técnicas do sistema e a forma de envio indicada na regulamentação própria; b) zelar pela integridade e qualidade dos arquivos, mantendo os originais sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para eventual ação rescisória, para apresentação ao juízo sempre que solicitado, inclusive para fins de perícia. VIII – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E JUNTADA DE MÍDIAS VIII.1. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos será realizado exclusivamente por meio eletrônico, vedado o protocolo físico. VIII.2. A juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) far-se-á mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 2, de 27 de janeiro de 2025, que disciplina o acervo digital no âmbito do TRT da 12ª Região e sua utilização para a juntada de gravações de audiências, provas digitais e demais conteúdos audiovisuais. VIII.3. A parte que pretender juntar mídia deverá: a) observar as especificações técnicas do sistema e a forma de envio indicada na regulamentação própria; b) informar nos autos, na petição inicial ou em petição avulsa, o endereço eletrônico ou link de compartilhamento remoto que permita acesso direto à mídia, sob pena de não conhecimento do documento; c) zelar pela integridade e qualidade dos arquivos, mantendo os originais sob sua guarda até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para eventual ação rescisória, para apresentação ao juízo sempre que solicitado, inclusive para fins de perícia. VIII.4. Recebida a informação de link de compartilhamento remoto, a unidade judiciária deverá registrar nos autos o endereço certificado para acesso pelas partes, observadas as limitações de sigilo eventualmente fixadas. IX – JUÍZO 100% DIGITAL IX.1. Em se tratando de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”: a) fica assegurado às partes o direito de se oporem justificadamente a tal modalidade, presumindo-se, no silêncio, a concordância, nos termos da Resolução CNJ nº 378/2021 e da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021; b) a apresentação de arquivos digitais de grande porte poderá ser realizada por meio de compartilhamento remoto em nuvem, com indicação do respectivo link em petição nos autos, quando o limite de tamanho do PJe assim o exigir; c) a adoção do “Juízo 100% Digital” não afasta a possibilidade de realização de atos presenciais – perícias, inspeções, diligências de oficiais de justiça –, quando reputados necessários. d) fica assegurado em qualquer caso que todas as intimações direcionadas aos advogados sejam realizadas apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); X – GRAVAÇÃO, PUBLICIDADE E SEGREDO DE JUSTIÇA X.1. As partes e seus procuradores ficam cientes de que as audiências poderão ser gravadas em meio audiovisual, nos termos da regulamentação interna e das ferramentas disponíveis no PJe e no sistema de gravação adotado pelo Tribunal. X.2. O princípio geral da publicidade, previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, no art. 770 da CLT e no art. 189 do CPC, estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de segredo de justiça, assegurando-se sigilo apenas quanto aos documentos aptos a resguardar o direito constitucional à intimidade. X.3. Eventual pedido de tratamento sigiloso será apreciado caso a caso, restringindo-se o segredo de justiça aos documentos e atos estritamente necessários à proteção da intimidade ou de outros direitos fundamentais sensíveis. XI – DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E DJEN XI.1. Este Juízo adverte que, a partir de 1º de março de 2024, é obrigatório o cadastro das pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 236 do CPC, do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e atos correlatos. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicilio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. XI.2. Excluem-se da obrigatoriedade as microempresas e empresas de pequeno porte com endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). XI.3. O não cumprimento do cadastro obrigatório poderá ensejar o cadastramento compulsório pelo CNJ, com base em dados da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das consequências previstas no art. 77 do CPC. XI.4. As citações e intimações dirigidas aos advogados serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da legislação aplicável, observada a Súmula nº 427 do TST, segundo a qual, havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a publicação feita em nome de outro, salvo ausência de prejuízo demonstrado. XI.5. As empresas privadas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os entes públicos e entidades da administração indireta não cadastrados como procuradorias no PJe, devem manter credenciamento atualizado para recebimento de citações e intimações por meio do DJEN, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, conforme normas internas deste Tribunal. XII – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO XII.1. Em se tratando de ação na qual: a) conste sindicato como substituto processual; ou b) figure menor ou incapaz, na condição de parte ou herdeiro; ou c) figure pessoa indígena, em qualquer polo da relação processual: DEVERÁ ser assegurada a intervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis, com remessa dos autos para vistas, nos termos da Tese Jurídica nº 12 (IRDR), do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, do art. 92 da Lei nº 8.078/1990 e da legislação protetiva correlata. XIII – INTÉRPRETE DE LIBRAS Em se tratando de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e havendo requerimento, deverá ser assegurada a designação de intérprete de Libras para a audiência, inclusive se realizada por videoconferência, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018. XIV – INTIMAÇÃO POSTAL E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO XIV.1. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal da parte enviada para o endereço cadastrado nos autos, incumbindo-lhe manter seus dados atualizados para as comunicações processuais, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. XV – DISPOSIÇÕES FINAIS XV.1. Faculta-se às partes, a qualquer tempo, requerer remessa do feito ao CEJUSC-JT para tentativa de mediação/conciliação, hipótese em que serão observadas, no que couber, as regras processuais já delineadas para as audiências a serem ali realizadas, especialmente quanto à possibilidade de realização por videoconferência e às consequências do não comparecimento injustificada. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ WILLIAM MARTINS DA SILVA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Distribuição
Processo 0002015-20.2026.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 05/09/2026
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