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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002015-08.2009.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA TARGINO em face de PORTO SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, decorrente do falecimento de Josebson Leandro Targino em acidente de trânsito ocorrido em 22 de agosto de 2009 (fls. 02/08 do ID 21044941). A ação originária tramitou perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, onde foi proferida sentença de procedência (fls. 48/54 do ID 21044943), mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 101/108 do ID 21044943) e transitada em julgado em 15 de julho de 2013 (fl. 110 do ID 21044943). Os autos migraram para o sistema de Processo Judicial Eletrônico perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança (ID 23790580) e, após arquivamento (ID 52683238), desarquivamento e prolação de sentença extintiva pelo adimplemento com determinação de expedição de alvará (ID 131228437), foram redistribuídos de forma automática a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145877499 e ID 159514868). É o relatório. DECIDO. A Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao instituir os Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário, estabeleceu em seu artigo 5º, parágrafo 3º, que a competência dessas unidades se restringe ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da comarca de João Pessoa. A competência material fazendária de âmbito estadual destina-se a processar causas em que figurem como parte o Estado da Paraíba, suas autarquias, fundações e os municípios do interior do estado. A especialização tem por fundamento a necessidade de conferir tratamento adequado e celeridade aos feitos de interesse público quando alcançada a fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, o título executivo judicial decorre de relação processual de direito privado, travada exclusivamente entre particulares. Não há a participação de nenhum ente público, autarquia, fundação ou empresa pública que possa atrair a jurisdição fazendária. Verifica-se ainda que a execução não se amolda a nenhuma das classes processuais previstas no artigo 1º da Resolução nº 10/2026, as quais pressupõem a participação da Fazenda Pública no polo passivo da relação executiva. A redistribuição automática operada pelo sistema informatizado com fundamento na referida resolução não tem o condão de alterar a competência material absoluta fixada na lei de organização judiciária e no ato normativo de criação deste Núcleo 4.0, cuja atuação está legalmente adstrita às demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o feito. Determino a devolução imediata e direta dos autos ao juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, onde teve curso a fase de cumprimento de sentença antes da redistribuição decorrente da Resolução nº 10/2026. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se imediatamente. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002015-08.2009.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA TARGINO em face de PORTO SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, decorrente do falecimento de Josebson Leandro Targino em acidente de trânsito ocorrido em 22 de agosto de 2009 (fls. 02/08 do ID 21044941). A ação originária tramitou perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, onde foi proferida sentença de procedência (fls. 48/54 do ID 21044943), mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 101/108 do ID 21044943) e transitada em julgado em 15 de julho de 2013 (fl. 110 do ID 21044943). Os autos migraram para o sistema de Processo Judicial Eletrônico perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança (ID 23790580) e, após arquivamento (ID 52683238), desarquivamento e prolação de sentença extintiva pelo adimplemento com determinação de expedição de alvará (ID 131228437), foram redistribuídos de forma automática a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145877499 e ID 159514868). É o relatório. DECIDO. A Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao instituir os Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário, estabeleceu em seu artigo 5º, parágrafo 3º, que a competência dessas unidades se restringe ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da comarca de João Pessoa. A competência material fazendária de âmbito estadual destina-se a processar causas em que figurem como parte o Estado da Paraíba, suas autarquias, fundações e os municípios do interior do estado. A especialização tem por fundamento a necessidade de conferir tratamento adequado e celeridade aos feitos de interesse público quando alcançada a fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, o título executivo judicial decorre de relação processual de direito privado, travada exclusivamente entre particulares. Não há a participação de nenhum ente público, autarquia, fundação ou empresa pública que possa atrair a jurisdição fazendária. Verifica-se ainda que a execução não se amolda a nenhuma das classes processuais previstas no artigo 1º da Resolução nº 10/2026, as quais pressupõem a participação da Fazenda Pública no polo passivo da relação executiva. A redistribuição automática operada pelo sistema informatizado com fundamento na referida resolução não tem o condão de alterar a competência material absoluta fixada na lei de organização judiciária e no ato normativo de criação deste Núcleo 4.0, cuja atuação está legalmente adstrita às demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o feito. Determino a devolução imediata e direta dos autos ao juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, onde teve curso a fase de cumprimento de sentença antes da redistribuição decorrente da Resolução nº 10/2026. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se imediatamente. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito