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0002015-07.2025.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0002015-07.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JAIRO ANTONIO DE AQUINO PROCESSO TRT - AP 0002015-07.2025.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : ARTHUR BRANT DE CARVALHO ADVOGADO : THIAGO RODRIGUES VITAL RIBEIRO AGRAVADO : JAIRO ANTONIO DE AQUINO ADVOGADO : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática agravada foi publicada no dia 19/9/2025 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 22/9/2025 (segunda-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 1/10/2025 (quarta-feira). 2. Assim, o agravo interposto apenas em 9/10/2025 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Ressalto, por oportuno, que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substituto do DEJT, ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. Agravo não conhecido". ( Processo:Ag-AIRR - 0000084-04.2024.5.05.0581 Orgão Judicante: 5ª Turma Relatora: Morgana de Almeida Julgamento: 23/06/2026 Publicação: 25/06/2026 Tipo de Documento: Acordão) - grifei RELATÓRIO O Exmo. Juiz GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão acolheu os embargos de declaração para determinar a reabertura de prazo, por 08 (oito) dias, para que o reclamante se manifeste sobre os cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Agravo de petição da executada. Foi apresentada contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO No caso, após o trânsito em julgado da sentença, as partes foram intimadas para apresentaram cálculos de liquidação. A executada apresentou a conta de liquidação e logo na sequência o juízo de primeiro grau homologou os cálculos. A parte exequente apresentou embargos de declaração que foram acolhidos nos seguintes termos: "(...) Assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm como escopo o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro procedimental na intimação via PJe. Conforme se depreende dos autos, embora o reclamante tenha sido cientificado de que o prazo seria sucessivo, houve um equívoco no lançamento do prazo no sistema, que restou computado como "0" dias, quando o correto seria o prazo fixado no despacho (15 dias após o prazo da reclamada). Assim, em que pese o despacho estar correto, a fim de evitar alegações de cerceamento do direito de defesa e garantir a higidez do título executivo, diante do equívoco na operacionalização da intimação, a reabertura do prazo é medida que se impõe. Dessa forma, acolho a medida, conferindo-lhe efeitos infringentes (modificativos), tornando sem efeito a decisão de homologação dos cálculos para sanar o vício apontado e restabelecer a ordem processual constitucionalmente garantida. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para determinar a reabertura de prazo, por 08 (oito) dias, para que o reclamante se manifeste sobre os cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ressalte-se ao embargante que a impugnação aos cálculos deve observar os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, sendo indispensável a fundamentação detalhada com a especificação dos itens e valores controvertidos, instruída com a respectiva memória de cálculo, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte contrária". O exequente apresentou impugnação aos cálculos. A executada, em seguida, apresentou agravo de petição. Alega que "O art. 879, §2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo poderá abrir às partes prazo para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No presente caso, o Juízo adotou sistemática ainda mais favorável às partes, concedendo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada, com posterior oportunidade ao Reclamante para anuir ou impugnar os cálculos apresentados. A preclusão decorreu da inércia da parte Reclamante, e não de vício processual imputável à Reclamada ou de ausência de determinação judicial, posto que, simplesmente, não impugnou os cálculos apresentados. Afastar a preclusão, nessas circunstâncias, viola a segurança jurídica, a estabilização dos atos processuais e a própria regra do art. 879, §2º, da CLT. De mais a mais, a decisão agravada fundamentou a reabertura do prazo na suposta ocorrência de erro procedimental na operacionalização da intimação via PJe, consignando que o prazo do Reclamante teria sido computado como "0" dias, embora o despacho tenha corretamente fixado prazo sucessivo de 15 dias. Todavia, tal fundamento não autoriza a desconstituição da decisão que reconheceu a preclusão e homologou os cálculos apresentados pela Reclamada". E que "a Agravada bem como a Agravante foi regularmente intimada do despacho que disciplinou toda a fase de liquidação, conforme certificado 'Certidão(Certidão de Publicação no DJEN) - ID. bf8419e' e "Certidão (Certidão de Publicação no DJEN) - ID. 0cc1846". Assim, a dinâmica procedimental foi previamente estabelecida e levada ao conhecimento das partes por meio da regular publicação da decisão. Ademais, consulta detalhada ao painel de expedientes do sistema PJe (aba lateral esquerda) evidencia que o comando judicial do despacho de ID. 17f424d, proferido em 16/04/2026, restou plenamente aperfeiçoado com a expedição e ciência da intimação eletrônica dirigida a ambas as partes. Resta inequívoca a cronologia dos atos de comunicação processual, quais sejam: a disponibilização do expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DEJT) em 17/04/2026 e a sua consequente publicação oficial em 22/04/2026". Diz que "Compete às partes e aos seus procuradores acompanhar regularmente as publicações oficiais e observar a fluência dos prazos processuais, não sendo possível afastar a incidência da preclusão quando houve ciência regular da decisão que disciplinou o procedimento da liquidação. Admitir que mera inconsistência operacional do sistema eletrônico seja suficiente para afastar a preclusão regularmente consumada compromete a estabilidade dos atos processuais, a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento executivo, permitindo a reabertura de fases processuais já encerradas sem a demonstração de efetiva nulidade da intimação. Assim, deve ser reconhecida a validade do despacho de ID. 17f424d, a regularidade da intimação realizada, a ocorrência da preclusão e, por consequência, a validade da homologação dos cálculos apresentados pela Reclamada". Ao exame. Vejamos inicialmente o que consta no despacho de id 17f424d: "DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado e o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada. A parte Reclamante poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnação com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)". (grifei) Assim, após a parte reclamada ter juntado os cálculos de liquidação, o reclamante deveria, na sequência, ter apresentado impugnação aos cálculos. Independentemente de intimação para esse fim. Desse despacho, o reclamante ficou ciente, eis que foi disponibilizado no Diário da Justiça em 17/04/2026 DJNE. O equívoco no lançamento do prazo no sistema, que restou computado como "0" dias, data venia, não afasta o fato de ele ter sido intimado por meio do Diário da Justiça. Em outras palavras, não afasta a obrigação do advogado de acompanhar a movimentação processual e se cientificar das comunicações/intimações para os atos processuais dirigidas a si e a seus representados por meio eletrônico ou pela publicação dos atos no órgão oficial, que, neste caso, é o DJNE. Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática agravada foi publicada no dia 19/9/2025 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 22/9/2025 (segunda-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 1/10/2025 (quarta-feira). 2. Assim, o agravo interposto apenas em 9/10/2025 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Ressalto, por oportuno, que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substituto do DEJT, ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. Agravo não conhecido. ( Processo:Ag-AIRR - 0000084-04.2024.5.05.0581 Orgão Judicante: 5ª Turma Relatora: Morgana de Almeida Julgamento: 23/06/2026 Publicação: 25/06/2026 Tipo de Documento: Acordão) - grifei Desse modo, dou provimento ao agravo de petição para considerar a preclusão ocorrida e manter inalterada a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte reclamada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0002015-07.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JAIRO ANTONIO DE AQUINO PROCESSO TRT - AP 0002015-07.2025.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : ARTHUR BRANT DE CARVALHO ADVOGADO : THIAGO RODRIGUES VITAL RIBEIRO AGRAVADO : JAIRO ANTONIO DE AQUINO ADVOGADO : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática agravada foi publicada no dia 19/9/2025 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 22/9/2025 (segunda-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 1/10/2025 (quarta-feira). 2. Assim, o agravo interposto apenas em 9/10/2025 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Ressalto, por oportuno, que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substituto do DEJT, ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. Agravo não conhecido". ( Processo:Ag-AIRR - 0000084-04.2024.5.05.0581 Orgão Judicante: 5ª Turma Relatora: Morgana de Almeida Julgamento: 23/06/2026 Publicação: 25/06/2026 Tipo de Documento: Acordão) - grifei RELATÓRIO O Exmo. Juiz GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão acolheu os embargos de declaração para determinar a reabertura de prazo, por 08 (oito) dias, para que o reclamante se manifeste sobre os cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Agravo de petição da executada. Foi apresentada contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO No caso, após o trânsito em julgado da sentença, as partes foram intimadas para apresentaram cálculos de liquidação. A executada apresentou a conta de liquidação e logo na sequência o juízo de primeiro grau homologou os cálculos. A parte exequente apresentou embargos de declaração que foram acolhidos nos seguintes termos: "(...) Assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm como escopo o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro procedimental na intimação via PJe. Conforme se depreende dos autos, embora o reclamante tenha sido cientificado de que o prazo seria sucessivo, houve um equívoco no lançamento do prazo no sistema, que restou computado como "0" dias, quando o correto seria o prazo fixado no despacho (15 dias após o prazo da reclamada). Assim, em que pese o despacho estar correto, a fim de evitar alegações de cerceamento do direito de defesa e garantir a higidez do título executivo, diante do equívoco na operacionalização da intimação, a reabertura do prazo é medida que se impõe. Dessa forma, acolho a medida, conferindo-lhe efeitos infringentes (modificativos), tornando sem efeito a decisão de homologação dos cálculos para sanar o vício apontado e restabelecer a ordem processual constitucionalmente garantida. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para determinar a reabertura de prazo, por 08 (oito) dias, para que o reclamante se manifeste sobre os cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ressalte-se ao embargante que a impugnação aos cálculos deve observar os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, sendo indispensável a fundamentação detalhada com a especificação dos itens e valores controvertidos, instruída com a respectiva memória de cálculo, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte contrária". O exequente apresentou impugnação aos cálculos. A executada, em seguida, apresentou agravo de petição. Alega que "O art. 879, §2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo poderá abrir às partes prazo para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No presente caso, o Juízo adotou sistemática ainda mais favorável às partes, concedendo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada, com posterior oportunidade ao Reclamante para anuir ou impugnar os cálculos apresentados. A preclusão decorreu da inércia da parte Reclamante, e não de vício processual imputável à Reclamada ou de ausência de determinação judicial, posto que, simplesmente, não impugnou os cálculos apresentados. Afastar a preclusão, nessas circunstâncias, viola a segurança jurídica, a estabilização dos atos processuais e a própria regra do art. 879, §2º, da CLT. De mais a mais, a decisão agravada fundamentou a reabertura do prazo na suposta ocorrência de erro procedimental na operacionalização da intimação via PJe, consignando que o prazo do Reclamante teria sido computado como "0" dias, embora o despacho tenha corretamente fixado prazo sucessivo de 15 dias. Todavia, tal fundamento não autoriza a desconstituição da decisão que reconheceu a preclusão e homologou os cálculos apresentados pela Reclamada". E que "a Agravada bem como a Agravante foi regularmente intimada do despacho que disciplinou toda a fase de liquidação, conforme certificado 'Certidão(Certidão de Publicação no DJEN) - ID. bf8419e' e "Certidão (Certidão de Publicação no DJEN) - ID. 0cc1846". Assim, a dinâmica procedimental foi previamente estabelecida e levada ao conhecimento das partes por meio da regular publicação da decisão. Ademais, consulta detalhada ao painel de expedientes do sistema PJe (aba lateral esquerda) evidencia que o comando judicial do despacho de ID. 17f424d, proferido em 16/04/2026, restou plenamente aperfeiçoado com a expedição e ciência da intimação eletrônica dirigida a ambas as partes. Resta inequívoca a cronologia dos atos de comunicação processual, quais sejam: a disponibilização do expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DEJT) em 17/04/2026 e a sua consequente publicação oficial em 22/04/2026". Diz que "Compete às partes e aos seus procuradores acompanhar regularmente as publicações oficiais e observar a fluência dos prazos processuais, não sendo possível afastar a incidência da preclusão quando houve ciência regular da decisão que disciplinou o procedimento da liquidação. Admitir que mera inconsistência operacional do sistema eletrônico seja suficiente para afastar a preclusão regularmente consumada compromete a estabilidade dos atos processuais, a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento executivo, permitindo a reabertura de fases processuais já encerradas sem a demonstração de efetiva nulidade da intimação. Assim, deve ser reconhecida a validade do despacho de ID. 17f424d, a regularidade da intimação realizada, a ocorrência da preclusão e, por consequência, a validade da homologação dos cálculos apresentados pela Reclamada". Ao exame. Vejamos inicialmente o que consta no despacho de id 17f424d: "DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado e o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Reclamada. A parte Reclamante poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnação com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)". (grifei) Assim, após a parte reclamada ter juntado os cálculos de liquidação, o reclamante deveria, na sequência, ter apresentado impugnação aos cálculos. Independentemente de intimação para esse fim. Desse despacho, o reclamante ficou ciente, eis que foi disponibilizado no Diário da Justiça em 17/04/2026 DJNE. O equívoco no lançamento do prazo no sistema, que restou computado como "0" dias, data venia, não afasta o fato de ele ter sido intimado por meio do Diário da Justiça. Em outras palavras, não afasta a obrigação do advogado de acompanhar a movimentação processual e se cientificar das comunicações/intimações para os atos processuais dirigidas a si e a seus representados por meio eletrônico ou pela publicação dos atos no órgão oficial, que, neste caso, é o DJNE. Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática agravada foi publicada no dia 19/9/2025 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 22/9/2025 (segunda-feira). Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, "caput", da CLT e 265, "caput", do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 1/10/2025 (quarta-feira). 2. Assim, o agravo interposto apenas em 9/10/2025 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Ressalto, por oportuno, que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), substituto do DEJT, ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. Agravo não conhecido. ( Processo:Ag-AIRR - 0000084-04.2024.5.05.0581 Orgão Judicante: 5ª Turma Relatora: Morgana de Almeida Julgamento: 23/06/2026 Publicação: 25/06/2026 Tipo de Documento: Acordão) - grifei Desse modo, dou provimento ao agravo de petição para considerar a preclusão ocorrida e manter inalterada a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte reclamada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ANTONIO DE AQUINO

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