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0002015-04.2026.8.04.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - Cível

    Para advogados/curador/defensor de JOSÉ RENATO FREITAS LIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (01/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - Cível · Decisão

    Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no art. 678 do CPC, para DETERMINAR a imediata suspensão da medida constritiva (restrição de circulação e transferência) inserida sobre o veículo M.BENZ/MPOLO VIALE U, Ano/Mod 2001/2001, Placa DAH-3876, Renavam 0076775297-0, efetuada nos autos da Ação de Execução nº 0000258-29.2013.8.04.3700. Proceda a Secretaria, incontinenti, à baixa da respectiva restrição no sistema RENAJUD. Defiro o pedido de realização de pesquisas no sistema conveniado deste Juízo SIEL/TRE a fim de obter o número do CPF e o endereço atualizado da herdeira ANDRÉA DA SILVA ALMEIDA, filha de Ocimar de Melo Almeida e Francisca da Silva Almeida. Com o resultado, intime-se o Embargante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CITEM-SE os Embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC: a) O embargado BANCO BRADESCO S/A deverá ser citado na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, CPC), via Diário da Justiça Eletrônico. b) CITEM-SE pessoalmente os herdeiros indicados no mov. 10.1: Francisca da Silva Almeida, André Almeida de Albuquerque Mello, Adriano da Silva Almeida, Adriana da Silva Almeida e Andresa da Silva Almeida, nos endereços informados na emenda à inicial. CERTIFIQUE-SE a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, bem como o teor da presente decisão, nos autos da Ação Principal (Processo nº 0000258-29.2013.8.04.3700), suspendendo-se os atos expropriatórios apenas em relação ao bem objeto desta lide, com fulcro no art. 678 do CPC, prosseguindo-se a execução em relação a eventuais outros bens. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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