Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002014-94.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (OAB:BA28554) INTERESSADO: José Carlos Soares Carvalho Advogado(s): PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário, sob o rito comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face de JOSÉ CARLOS SOARES CARVALHO, na qual o ente municipal postula a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 5.098,58 (cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária, juros e demais cominações legais. Narra a inicial que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao examinar as contas da Mesa da Câmara Municipal de Itabuna relativas ao exercício financeiro de 1997, constatou, por meio do Parecer Prévio nº 745/98, que o réu, no exercício do mandato de vereador, percebeu quantia superior àquela que lhe era legalmente devida, valor posteriormente inscrito em dívida ativa não tributária (Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, ID 205125625). A citação pessoal do réu restou frustrada, certificando o oficial de justiça a impossibilidade de sua localização, tanto na sede da Câmara Municipal quanto em seu endereço residencial (ID 205125630). Sobreveio, então, a citação por edital (ID 205125641 e 205125642), transcorrendo in albis o prazo de resposta. Por decisão de ID 218900975, decretou-se a revelia do réu e nomeou-se-lhe curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, tornando-se, na mesma oportunidade, sem efeito o despacho que anteriormente deferira diligência de constrição patrimonial por meio do extinto sistema BacenJud, cuja tentativa resultara infrutífera. O curador especial nomeado apresentou contestação (ID 392351211). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa, isoladamente, não seria suficiente à demonstração do dever de ressarcir. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, invocando o Tema 484 da repercussão geral (RE 650898), atinente à constitucionalidade do pagamento de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias a vereadores, bem como a ausência de dolo, porquanto o recebimento das verbas teria decorrido de lei municipal legitimamente sancionada e de pagamento apurado pela própria Casa Legislativa. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o Município apresentou réplica (ID 415710455), reafirmando o dever da Administração de promover a cobrança do débito e postulando o prosseguimento do feito para prolação de sentença de mérito. O Ministério Público, em parecer de ID 430159887, esclareceu que o Parecer Prévio nº 745/98 não versa sobre décimo terceiro salário e terço de férias - matéria do Tema 484 -, mas, sim, sobre a superação do limite constitucional de remuneração dos edis, transcrevendo o trecho do parecer que aponta o excesso apurado e a quantia a ser restituída por cada vereador. Ao final, manifestou-se pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece acolhida. A petição inicial descreve, de modo suficiente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deduzindo pretensão certa e determinada - a restituição de valor específico -, dela decorrendo logicamente a conclusão e não se verificando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o curador especial, a exordial não se instrui apenas com a Certidão de Dívida Ativa. Acompanham-na o Parecer Prévio nº 745/98 do Tribunal de Contas dos Municípios - publicado em órgão oficial e reproduzido nos autos - e a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, documentos que, conjugados, demonstram a origem, a causa e a quantificação do débito imputado. Tais elementos revelam-se aptos a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que efetivamente exercidos pela defesa técnica. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. B) DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a obrigatoriedade de restituição, ao erário do Município de Itabuna, de valores recebidos pelo réu no exercício financeiro de 1997, no desempenho do mandato de vereador, os quais foram apontados como excedentes pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia por meio do Parecer Prévio nº 745/98. A cobrança promovida pelo ente público funda-se no repasse a maior de remuneração efetuado pela própria Administração da Câmara Municipal na vigência daquele mandato legislativo. Trata-se de hipótese de pagamento indevido derivado de ato da própria Administração Pública, sem qualquer demonstração ou indício de que o agente beneficiário tenha concorrido com dolo, fraude ou má-fé para a percepção das referidas quantias. Ao julgar a matéria afeta à repetição de valores pagos a maior pela Administração Pública a servidores e agentes públicos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé em razão de erro operacional ou interpretação equivocada da Administração não comportam devolução ao erário: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público Nesse diapasão, quanto à modulação temporal relativa à exigibilidade de restituição, assentou-se que as ações distribuídas na primeira instância antes de 19/05/2021 permanecem regidas pela diretriz consolidada no Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a presunção de boa-fé do agente e veda a imposição de devolução pecuniária quando a Administração Pública não produzir prova inequívoca e suficiente para desconstituir tal presunção. No caso concreto, o feito foi ajuizado em 27/04/2000 (ID 205125620), momento muito anterior ao aludido marco temporal, impondo-se a incidência do entendimento de proteção à legítima confiança e irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TEMAS 531 E 1009 DO STJ . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A parte ré-recorrente pretende obter o ressarcimento ao erário de quantias pagas em decorrência de erro operacional da Administração. 2 . O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública. A boa-fé do servidor nesses casos é presumida . 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de representativo de controvérsia (Tema 1.009, REsp. 1 .769.209/AL), firmou tese no seguinte sentido: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. Ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário . 5. Para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19/05/021, aplicável o entendimento proferido no julgamento do Tema 531 do STJ. 6. A manutenção da sentença é a medida adequada, porque no presente caso: 1) a hipótese é de erro operacional, como bem manifestou a parte apelante nas suas razões recursais; 2) a ação foi distribuída antes da publicação do acórdão proferido no REsp 1 .769.209/AL (Tema 1.009), ou seja, antes do dia 19/05/2021, razão pela qual não se sujeita à tese firmada no aludido recurso repetitivo, mas sim à do REsp 1.244 .182/PB (Tema 531); e, por fim, 3) a Administração Pública não apresentou prova, idônea e suficiente, capaz de autorizar o afastamento da presunção de boa-fé que milita a favor do servidor público, impedindo a formulação do pedido de repetição/restituição do indébito. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10023068220184013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/12/2024 PAG PJe 03/12/2024) No caso em apreço, o Município de Itabuna limitou-se a invocar a deliberação do órgão de controle externo, não trazendo qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção de boa-fé que milita em favor do réu no ato do recebimento de suas verbas remuneratórias. Por conseguinte, ausente a comprovação de conduta dolosa ou de má-fé por parte do requerido, a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário é medida que se impõe de forma imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face de JOSÉ CARLOS SOARES CARVALHO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado para a defesa dativa do réu, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o extenso decurso temporal de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Secretaria Virtual, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Designado