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TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO
Precatório Nº 0002014-12.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MERIDIONAL - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO (OAB SP270219) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Maqcampo Soluções Agrícolas S/A, no qual figura como entidade devedora o Município de Ipueiras/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 44.557,98 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), atualizados em 22/02/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 26/08/2015, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000188, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ciro Rosa de Oliveira, nos autos da Ação Originária nº 5000011-05.2010.8.27.2737. O presente feito passou a ocupar a posição preferencial de acordo a ordem cronológica do Município de Ipueiras, razão pela qual a decisão do evento 78.1 eterminou a expedição de alvará pelo valor atualizado de decisão do evento 28, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará no valor então atualizado de R$ 51.050,64 (cinquenta e um mil cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). A parte credora foi devidamente intimada a apresentar os dados bancários de repasse. Certidão do evento 96, CERT1 a Secretaria informa que transcorreu o prazo para a prestação de informações bancárias pelo credor, nos termos do art. 61, inciso II, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, razão pela qual foi determinada a transferência do valor autorizado para levantamento de R$ 51.050,64 (cinquenta e um mil cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) para uma conta vinculada ao juízo da execução, a quem competirá providenciar sua correta destinação. A parte autora peticionou no evento 115 requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial e depósito dos valores na conta bancária da empresa MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A - CNPJ: 00.970.771/0001-01, razão pela qual os autos vieram-me conclusos. Despacho do evento 118, DECDESPA1 determinou à Secretaria de Precatórios a transferência do valor provisionado e seus rendimentos proporcionais para uma conta vinculada ao juízo da execução, a quem competiria a decisão da sucessão processual por dissolução empresarial e o respectivo pagamento. Pedido de reconsideração do evento 124, PET1 no qual MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, informa ser sucessora universal, por incorporação, de MERIDIONAL – COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.. Alega, assim, que o despacho do evento 118 teria partido de premissa fática equivocada, ao considerar inexistentes os dados bancários da credora, requerendo o afastamento da incidência do art. 61, II, da Portaria nº 2.673/2024, por inexistir inércia ou omissão da parte credora. No tocante à titularidade do crédito, a requerente junta documentação societária destinada a comprovar que a MERIDIONAL foi incorporada pela MAQCAMPO, operação que teria produzido sucessão universal em todos os direitos e obrigações, encontrando-se a sociedade incorporada extinta e com seu CNPJ baixado desde 27/12/2017. Sustenta, por isso, que a expedição de alvará em nome da sociedade incorporada é materialmente inviável e que a retificação para constar a MAQCAMPO como credora constitui medida necessária à efetivação do pagamento. Defende, ainda, não existir controvérsia quanto à sucessão societária, apontando que a própria documentação e os atos processuais anteriores já identificavam a MAQCAMPO como titular do crédito. Argumenta que a transferência do numerário ao juízo da execução, além de desnecessária, acarretaria baixa e arquivamento do precatório e imporia à credora a repetição de atos processuais para obter a liberação de valores já depositados, em prejuízo à efetividade e à razoável duração do processo. Ao final, requer a reconsideração do despacho do evento 118, com o reconhecimento da tempestiva apresentação dos dados bancários, a retificação da autuação para constar a MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A como credora e a expedição de novo alvará, no valor de R$ 51.050,64, acrescido dos rendimentos, mediante transferência para a conta bancária indicada. Subsidiariamente, caso mantida a remessa ao juízo da execução, requer a preservação do provisionamento do crédito, sem baixa e arquivamento do precatório, ou, sucessivamente, a transferência do numerário com comunicação ao juízo da execução para que proceda à imediata liberação em favor da incorporadora. É o sintético, porém suficiente, relatório. FUNDAMENTOS. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a análise dos autos revela que a premissa fática adotada no despacho do evento 118 não corresponde ao efetivo desenvolvimento processual. Conforme se verifica, a credora foi regularmente intimada para apresentar os dados bancários e cumpriu tempestivamente a determinação, conforme petição juntada no evento 105. Tanto assim que, com fundamento nas informações prestadas, foi posteriormente expedido o Alvará Judicial Eletrônico nº 52601271/2026, no valor integral de R$ 51.050,64, o qual somente não se concretizou em razão de divergência cadastral quanto ao CNPJ da beneficiária. Não se trata, portanto, de ausência de fornecimento de dados bancários ou de inércia da credora, mas de óbice operacional decorrente da própria identificação da pessoa jurídica beneficiária no requisitório. Nesse contexto, não se mostra adequada a transferência do numerário ao juízo da execução, sobretudo porque a documentação apresentada demonstra que a MERIDIONAL – COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. foi incorporada pela MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, operação que implica sucessão universal em seus direitos e obrigações. A documentação societária acostada aos autos — notadamente os atos registrados perante as Juntas Comerciais e a certidão de baixa do CNPJ da sociedade incorporada — confere suporte suficiente à pretensão deduzida, evidenciando que a MERIDIONAL deixou de existir juridicamente em razão da incorporação, passando a MAQCAMPO a sucedê-la em seu patrimônio. Aliás, a própria tramitação do requisitório revela que a MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A já vinha sendo identificada como titular do crédito, inclusive nos cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal e em decisões anteriormente proferidas nestes autos. A circunstância de o precatório ainda ostentar o CNPJ da sociedade incorporada, portanto, não traduz controvérsia acerca da existência ou não do crédito, mas mera inconsistência cadastral decorrente de sucessão societária já formalizada, cuja regularização se impõe para viabilizar o efetivo levantamento do numerário. Nesse cenário, a manutenção da qualificação da sociedade extinta como beneficiária do requisitório produziria resultado incompatível com a própria realidade jurídica documentada nos autos, pois a instituição financeira não poderá efetivar ordem de pagamento em favor de pessoa jurídica cujo CNPJ se encontra baixado. De outro lado, o crédito está integralmente depositado e disponível para pagamento, não havendo notícia de impugnação quanto ao seu valor ou de qualquer outra circunstância que justifique a retenção do numerário. A solução que melhor atende aos princípios da efetividade, razoável duração do processo, economia processual e instrumentalidade das formas é, portanto, a regularização da titularidade diretamente nestes autos, evitando-se que uma inconsistência cadastral provoque a transferência do crédito ao juízo de origem e obrigue a credora a reiniciar procedimento destinado exclusivamente à correção de dado que já pode ser adequadamente comprovado por documentação oficial. Importa destacar que a providência ora adotada não representa alteração substancial do crédito requisitado, tampouco modificação de seu conteúdo econômico ou de sua posição na ordem cronológica. Cuida-se tão somente de adequar a identificação do beneficiário à sucessão societária decorrente da incorporação devidamente comprovada nos autos. DISPOSITIVO. Isto posto, acolho o pedido de reconsideração formulado no evento 124, PET1 e DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a retificação da autuação do presente precatório, para que passe a constar como credora MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, CNPJ nº 00.970.771/0001-01, em substituição à sociedade incorporada. Após, DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 51.050,64 (cinquenta e um mil cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e rendimentos proporcionais, ao novo beneficiário, conforme dados bancários já apresentados, mantendo os demais termos da decisão do evento 78, DECDESPA1. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após a comprovação da transferência da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intime-se, Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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