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0002013-90.2025.5.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0002013-90.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCIELE MARTINS MULLER RECLAMADO: BL COMERCIO DE ARTIGOS DE PESCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2261a3 proferido nos autos. /db D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(s) executado(s) MEGA ADVENTURE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista o(s) bloqueio(s) de valores efetuado(s) via SISBAJUD. A intimação do(s) executado(s) dar-se-á através da publicação do presente despacho no DJEN. Decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para informar nos autos seus dados bancários, ficando autorizado o recebimento da totalidade do valor pelo(a) advogado(a) constituído(a), condicionado à existência nos autos de procuração com poderes para "receber e dar quitação", devendo apresentar, neste caso, conta bancária de sua titularidade ou da sociedade de advogados de que faça parte, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, proceda-se à identificação dos dados bancários do(a) exequente através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e/ou CCS-BACEN. Apresentados os dados requeridos, remetam-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX) para expedição de ordem judicial para transferência dos valores à parte exequente. Comprovada a transferência dos valores pelo banco depositário, dê-se ciência ao(s) advogado(s) da parte credora. Após, registrem-se os valores pagos e cumpram-se as demais determinações constantes da decisão do id. a28b6fc. Apresentado incidente de impenhorabilidade, venham conclusos. RIO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE MARTINS MULLER

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0002013-90.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: FRANCIELE MARTINS MULLER RECLAMADO: BL COMERCIO DE ARTIGOS DE PESCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2261a3 proferido nos autos. /db D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(s) executado(s) MEGA ADVENTURE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista o(s) bloqueio(s) de valores efetuado(s) via SISBAJUD. A intimação do(s) executado(s) dar-se-á através da publicação do presente despacho no DJEN. Decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para informar nos autos seus dados bancários, ficando autorizado o recebimento da totalidade do valor pelo(a) advogado(a) constituído(a), condicionado à existência nos autos de procuração com poderes para "receber e dar quitação", devendo apresentar, neste caso, conta bancária de sua titularidade ou da sociedade de advogados de que faça parte, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, proceda-se à identificação dos dados bancários do(a) exequente através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e/ou CCS-BACEN. Apresentados os dados requeridos, remetam-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX) para expedição de ordem judicial para transferência dos valores à parte exequente. Comprovada a transferência dos valores pelo banco depositário, dê-se ciência ao(s) advogado(s) da parte credora. Após, registrem-se os valores pagos e cumpram-se as demais determinações constantes da decisão do id. a28b6fc. Apresentado incidente de impenhorabilidade, venham conclusos. RIO DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MEGA ADVENTURE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

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