Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 0002013-54.2012.5.02.0362 RECLAMANTE: DAYSE TENQUINI DA SILVA RECLAMADO: APPORTTIUM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36df8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. RAFAEL RODRIGUES ROSA Servidor Vistos. Petição #id:71ac4d2 Compulsando os autos, não observo presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente para afastar o sigilo bancário dos executados, conforme requerido pela parte exequente. Com efeito, o emprego de medidas persecutórias como a ferramenta eletrônica Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, que opera verdadeira devassa na vida financeira do executado, exige robusta demonstração de cometimento de ilicitudes. Amparo meu entendimento no Provimento GP nº 02/2015, editado pela Presidência deste Tribunal Regional e alterado pelo Provimento GP nº 01/2020, que regulamenta o uso da ferramenta investigativa. Em seu artigo 4º, caput, estabelece que a ordem de quebra de sigilo bancário será fundamentada com respaldo no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2015, a seguir transcritos: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial determinando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 1º [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Denota-se, da leitura da supra normativa, que se trata de medida de caráter excepcional, destinada primariamente à apuração de ilícitos criminais. Mormente considerando-se que o sigilo bancário é direito fundamental, que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, insculpidos no artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, passíveis de serem afastados apenas quando vigorosamente justificável e após esgotados todos os demais meios de consumação dos atos executórios. Saliento, finalmente, que o artigo 10 da já referida Lei Complementar 105/2015, tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma das finalidades nela delimitadas, asseverando de forma inequívoca a gravidade da providência pretendida pela parte exequente. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de emprego da ferramenta eletrônica Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Renovo o prazo concedido no despacho anterior, cuja cominação fica mantida. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE TENQUINI DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.