Publicações do processo

0002013-54.2012.5.02.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 0002013-54.2012.5.02.0362 RECLAMANTE: DAYSE TENQUINI DA SILVA RECLAMADO: APPORTTIUM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36df8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. RAFAEL RODRIGUES ROSA Servidor Vistos. Petição #id:71ac4d2 Compulsando os autos, não observo presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente para afastar o sigilo bancário dos executados, conforme requerido pela parte exequente. Com efeito, o emprego de medidas persecutórias como a ferramenta eletrônica Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, que opera verdadeira devassa na vida financeira do executado, exige robusta demonstração de cometimento de ilicitudes. Amparo meu entendimento no Provimento GP nº 02/2015, editado pela Presidência deste Tribunal Regional e alterado pelo Provimento GP nº 01/2020, que regulamenta o uso da ferramenta investigativa. Em seu artigo 4º, caput, estabelece que a ordem de quebra de sigilo bancário será fundamentada com respaldo no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2015, a seguir transcritos: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial determinando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 1º [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Denota-se, da leitura da supra normativa, que se trata de medida de caráter excepcional, destinada primariamente à apuração de ilícitos criminais. Mormente considerando-se que o sigilo bancário é direito fundamental, que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, insculpidos no artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, passíveis de serem afastados apenas quando vigorosamente justificável e após esgotados todos os demais meios de consumação dos atos executórios. Saliento, finalmente, que o artigo 10 da já referida Lei Complementar 105/2015, tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma das finalidades nela delimitadas, asseverando de forma inequívoca a gravidade da providência pretendida pela parte exequente. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de emprego da ferramenta eletrônica Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Renovo o prazo concedido no despacho anterior, cuja cominação fica mantida. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE TENQUINI DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.