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Processo 0002013-51.2017.8.10.0024

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0002013-51.2017.8.10.0024 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: FRANCISCO S SILVA COMERCIO ATACADISTA BR 135, KM 361, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-1402 Advogado: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA OAB: MA3384-A Endereço: D, 42, QUADRA D, REC DAS PALMEIRAS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB: MA8521 Endereço: D, 42, QUADRA D, RECANTO DAS PALMEIRAS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: FERNANDA DE CARVALHO VIANA SOUZA OAB: MA15911 Endereço: RUA ARTUR AZEVEDO, 14, RAMAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: E. SILVA DE ARAUJO DO NORTE, 133, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 FRANCISCO MICHEL CHAVES DA SILVA 03886021122 RUA SÃO DOMINGOS, CASA 7, SANTOS DUMONT, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-7930 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA. Vieram os autos conclusos. No id 164545024 este juízo determinou o seguinte: "Proceda-se à tentativa de citação do requerido no endereço informado pela DPE (id 163311682). Esclareço que caso o requerido não seja localizado no endereço informado pela DPE, já não tendo sido localizado no endereço colhido junto ao sistema SNIPER, restará demonstrado que a citação por edital (ultima via) restou justificada. Cumpra-se com brevidade.". O requerido não foi localizado no endereço informado. Portanto, como bem expôs este juízo, restou demonstrado que a citação por edital realizada em momento anterior foi correta. Prosseguindo, apesar de devidamente citado(a), a parte requerida não pagou o débito. Esclareço, desde já, que, na ausência de pagamento/embargos monitórios, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, que se submeterá à regra do artigo 701, § 2º, parte final, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, artigos 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 3º, todos do CPC/2015. Dessa forma, consoante o disposto no art. 701, § 2o, CPC/2015, converto o mandado inicial em mandado executivo e, via de consequência, declaro a parte ré devedora da quantia declinada na inicial. Preclusa esta decisão determino que a parte exequente junte aos autos memória de cálculos atualizada. Após, nos termos do artigo 523, CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, CPC/2015. Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC/2015), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, CPC/2015. Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §3º, CPC/2015), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, CPC/2015), por meio do Sistema SisbaJud, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retifique a autuação para "Cumprimento de Sentença". Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível da comarca de bacabal

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0002013-51.2017.8.10.0024 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: FRANCISCO S SILVA COMERCIO ATACADISTA BR 135, KM 361, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-1402 Advogado: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA OAB: MA3384-A Endereço: D, 42, QUADRA D, REC DAS PALMEIRAS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB: MA8521 Endereço: D, 42, QUADRA D, RECANTO DAS PALMEIRAS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: FERNANDA DE CARVALHO VIANA SOUZA OAB: MA15911 Endereço: RUA ARTUR AZEVEDO, 14, RAMAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: E. SILVA DE ARAUJO DO NORTE, 133, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 FRANCISCO MICHEL CHAVES DA SILVA 03886021122 RUA SÃO DOMINGOS, CASA 7, SANTOS DUMONT, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-7930 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA. Vieram os autos conclusos. No id 164545024 este juízo determinou o seguinte: "Proceda-se à tentativa de citação do requerido no endereço informado pela DPE (id 163311682). Esclareço que caso o requerido não seja localizado no endereço informado pela DPE, já não tendo sido localizado no endereço colhido junto ao sistema SNIPER, restará demonstrado que a citação por edital (ultima via) restou justificada. Cumpra-se com brevidade.". O requerido não foi localizado no endereço informado. Portanto, como bem expôs este juízo, restou demonstrado que a citação por edital realizada em momento anterior foi correta. Prosseguindo, apesar de devidamente citado(a), a parte requerida não pagou o débito. Esclareço, desde já, que, na ausência de pagamento/embargos monitórios, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, que se submeterá à regra do artigo 701, § 2º, parte final, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, artigos 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 3º, todos do CPC/2015. Dessa forma, consoante o disposto no art. 701, § 2o, CPC/2015, converto o mandado inicial em mandado executivo e, via de consequência, declaro a parte ré devedora da quantia declinada na inicial. Preclusa esta decisão determino que a parte exequente junte aos autos memória de cálculos atualizada. Após, nos termos do artigo 523, CPC/2015, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, CPC/2015. Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC/2015), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, CPC/2015. Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §3º, CPC/2015), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, CPC/2015), por meio do Sistema SisbaJud, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retifique a autuação para "Cumprimento de Sentença". Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível da comarca de bacabal

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