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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tpv/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2013-36.2017.5.22.0002, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S AC SERVICOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA EIRELI - EPP e MARIA CAMILA DE SOUSA TELES. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.207/1.242, complementado às fls. 1.265/1.304, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática de fls. 1.167/1.189 que negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.306/1.317), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.334/1.335). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLV, 37, II e § 6º, e 93, IX, da CF, 8º da CLT e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que todas as formas de fiscalização exigidas pela legislação foram cumpridas. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração de sua ocorrência (fls. 1.003/1.065). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT No tocante à responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente ser incabível tal condenação por ausência de culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', visto que quando da formalização e execução do contrato administrativo com a primeira reclamada observou todos os trâmites licitatórios previstos na Lei 8.666/1993. Defende a tese de que não pode prevalecer o entendimento esposado no 'decisum', haja vista que o vínculo de emprego foi firmado com a primeira reclamada, sendo o liame desta com a ECT de natureza civil decorrente de terceirização lícita, amparado na Lei de Licitações. Não lhe assiste razão. Analisando-se a sentença impugnada, observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada (ECT) no polo passivo da lide a fim de que esta responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da decisão, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA). Neste norte, ficou demonstrado que as reclamadas (AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA e ECT) estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas a parte autora através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as citadas empresas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA, e outro desta com a ECT, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que a parte obreira não fique em desamparo. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora incumbe à primeira reclamada (AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA). A segunda reclamada (ECT) será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pela devedora principal. Assevera a ECT que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei 8.666/1993 permite e até autoriza a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que a entidade tomadora dos serviços (no caso, a ECT) fiscalize e acompanhe a execução do contrato, sob pena de responsabilização. A propósito, o Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei da Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26.11.2010, 'pronunciou[-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único ('rectius': parágrafo primeiro)', porém ressalvou que 'houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante' (grifo acrescido). Restou também assentado no aludido julgamento que 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', do mesmo modo que 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. Acerca do tema, bastante esclarecedor o magistério de Maurício Godinho Delgado, in Curso de direito do trabalho, LTr, 10ª ed., 2011, pág. 456: (...) Prosseguindo seu pensamento, arremata o eminente autor: (...) Cumpre destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre a reclamante e a ECT, como é fora de dúvida, a empresa pública deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA, porquanto a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela autora de forma terceirizada. Ora, se a reclamada defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa 'in eligendo' porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos ao qual estava vinculado, o mesmo não se pode dizer em relação a culpa 'in vigilando', consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, "caput", quando da regulamentação do art. 67, "caput"e § 1º, da Lei 8.666/93, vaticina que (destaque acrescido): (...) Em que pese à alegação da segunda reclamada de que foi diligente no sentido de exigir da primeira reclamada a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários, tributários e trabalhistas, tal não foi o bastante, haja vista a demonstração nos presentes autos de que não foi observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que configura ter agido a empresa recorrente com culpa 'in vigilando'. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Resta, portanto, reconhecer que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa "in eligendo", de certo agiu com culpa 'in vigilando', o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, de encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo à obreira. No caso em apreço, é incontroversa a existência de vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada no período de 25.01.2017 a 31.03.2017, na função de agente de portaria, tendo sido reconhecido pelo juízo primário e ora mantido por esta decisão o rompimento do pacto sem justa causa e sem comprovação de quitação integral das verbas rescisórias. Manifesta, desse modo, a responsabilidade subsidiária da ECT, inclusive com fundamento na Súmula 331 do C. TST, que, no item IV, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas: (...) Assim, mantém-se a sentença primária que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ECT no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente demanda. Ademais, não há que se falar em limitar a condenação aos termos da Súmula 363 do C. TST, já que resta cristalino que a responsabilidade imposta à empresa pública, aqui ratificada, é apenas subsidiária, até porque não se reconhece vínculo empregatício entre a empregada e o ente público beneficiário de seus serviços. De resto, é essa a orientação seguida pelo Colendo TST, que recentemente pacificara entendimento segundo o qual, nas terceirizações lícitas, 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral' (Súmula 331, VI)." (fls. 938/942 - grifos no original) Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, estes foram rejeitados, conforme a decisão a seguir: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pela embargante - somente resta configurada quando o órgão julgador não se posiciona acerca de um pedido constante no recurso. Por sua vez, tem-se por caracterizado o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão postulada pelas partes antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial ou na peça de defesa. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a abordar em sua decisão todos os pontos (minúcias) suscitados ao longo da demanda, mas tão somente a fundamentar explicitamente as razões que firmaram a sua convicção, pois a sua função precípua está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei e sua consciência, e não com a vontade da parte, sob pena de se transformar o instrumento dos embargos em um jogo sem fim de perguntas e respostas. No presente caso, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão porque não se manifestou sobre os seguintes argumentos formulados nas razões do recurso ordinário (ID. 13d22fe): 'Da Inaplicabilidade de Multa à ECT - Art. 5º, XLV da CF'; 'Da decisão proferida em repercussão geral sobre a matéria pelo STF no Recurso Extraordinário de nº 760.931'; e 'Da Inexistência de Culpa dos CORREIOS'. A respeito dos tópicos referentes à inexistência de culpa dos Correios e da decisão em sede de Recurso Extraordinário de nº 760.931, não há que se falar em omissão no acórdão, uma vez que a tese adotada pela Turma julgadora foi no sentido de que 'embora não tenha existido vínculo de emprego entre a reclamante e a ECT, como é fora de dúvida, a empresa pública deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA, porquanto a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela autora de forma terceirizada. Ora, se a reclamada defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa 'in eligendo' porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos ao qual estava vinculado, o mesmo não se pode dizer em relação a culpa 'in vigilando', consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, 'caput', quando da regulamentação do art. 67, 'caput' e § 1º, da Lei 8.666/93, vaticina que (destaque acrescido): Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: § 5º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração recolhimento do FGTS não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; [...] e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; [...] Em que pese à alegação da segunda reclamada de que foi diligente no sentido de exigir da primeira reclamada a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários, tributários e trabalhistas, tal não foi o bastante, haja vista a demonstração nos presentes autos de que não foi observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que configura ter agido a empresa recorrente com culpa 'in vigilando'. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Resta, portanto, reconhecer que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa 'in eligendo', de certo agiu com culpa 'in vigilando', o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, de encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo à obreira'. (ID. 8cebf76 - Pág. 6/7.) No tocante à alegação de inaplicabilidade das multas do art. 467 e do art. 477, §§ 7º e 8º, da CLT, à ECT, embora tais verbas não tenham sido mencionadas expressamente no acórdão embargado, verifica-se que neste restou consignada a responsabilidade do tomador por todas as verbas decorrentes da condenação: 'De resto, é essa a orientação seguida pelo Colendo TST, que recentemente pacificara entendimento segundo o qual, nas terceirizações lícitas, 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI)'. (ID. 8cebf76 - Pág. 8.) Como se pode ver, a Turma equacionou integralmente todas as questões que lhe foram postas à consideração, discorrendo sobre os temas apontados, nada mais havendo a ser acrescentado e/ou esclarecido. Na realidade, à luz de todo o exposto, percebe-se que a pretensão da embargante é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, a pretexto de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, dessa forma, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, obviamente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (CPC/2015, art. 494). Assim, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em qual(is)quer das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente na omissão destacada, e não se verificando hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios em sua integralidade, por força do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015." (fls. 985/987 - grifos no original) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLV, 37, II e § 6º, e 93, IX, da CF, 8º da CLT e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que todas as formas de fiscalização exigidas pela legislação foram cumpridas. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração de sua ocorrência (fls. 1.003/1.065). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tpv/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2013-36.2017.5.22.0002, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S AC SERVICOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA EIRELI - EPP e MARIA CAMILA DE SOUSA TELES. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.207/1.242, complementado às fls. 1.265/1.304, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno interposto pela segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática de fls. 1.167/1.189 que negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.306/1.317), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.334/1.335). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLV, 37, II e § 6º, e 93, IX, da CF, 8º da CLT e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que todas as formas de fiscalização exigidas pela legislação foram cumpridas. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração de sua ocorrência (fls. 1.003/1.065). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "Responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT No tocante à responsabilidade subsidiária, sustenta a recorrente ser incabível tal condenação por ausência de culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', visto que quando da formalização e execução do contrato administrativo com a primeira reclamada observou todos os trâmites licitatórios previstos na Lei 8.666/1993. Defende a tese de que não pode prevalecer o entendimento esposado no 'decisum', haja vista que o vínculo de emprego foi firmado com a primeira reclamada, sendo o liame desta com a ECT de natureza civil decorrente de terceirização lícita, amparado na Lei de Licitações. Não lhe assiste razão. Analisando-se a sentença impugnada, observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada (ECT) no polo passivo da lide a fim de que esta responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da decisão, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA). Neste norte, ficou demonstrado que as reclamadas (AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA e ECT) estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas a parte autora através de um vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as citadas empresas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA, e outro desta com a ECT, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que a parte obreira não fique em desamparo. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora incumbe à primeira reclamada (AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA). A segunda reclamada (ECT) será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pela devedora principal. Assevera a ECT que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei 8.666/1993 permite e até autoriza a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que a entidade tomadora dos serviços (no caso, a ECT) fiscalize e acompanhe a execução do contrato, sob pena de responsabilização. A propósito, o Pretório Excelso no julgamento da ADC 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei da Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26.11.2010, 'pronunciou[-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único ('rectius': parágrafo primeiro)', porém ressalvou que 'houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante' (grifo acrescido). Restou também assentado no aludido julgamento que 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', do mesmo modo que 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. Acerca do tema, bastante esclarecedor o magistério de Maurício Godinho Delgado, in Curso de direito do trabalho, LTr, 10ª ed., 2011, pág. 456: (...) Prosseguindo seu pensamento, arremata o eminente autor: (...) Cumpre destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre a reclamante e a ECT, como é fora de dúvida, a empresa pública deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA, porquanto a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela autora de forma terceirizada. Ora, se a reclamada defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa 'in eligendo' porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos ao qual estava vinculado, o mesmo não se pode dizer em relação a culpa 'in vigilando', consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, "caput", quando da regulamentação do art. 67, "caput"e § 1º, da Lei 8.666/93, vaticina que (destaque acrescido): (...) Em que pese à alegação da segunda reclamada de que foi diligente no sentido de exigir da primeira reclamada a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários, tributários e trabalhistas, tal não foi o bastante, haja vista a demonstração nos presentes autos de que não foi observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que configura ter agido a empresa recorrente com culpa 'in vigilando'. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Resta, portanto, reconhecer que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa "in eligendo", de certo agiu com culpa 'in vigilando', o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, de encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo à obreira. No caso em apreço, é incontroversa a existência de vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada no período de 25.01.2017 a 31.03.2017, na função de agente de portaria, tendo sido reconhecido pelo juízo primário e ora mantido por esta decisão o rompimento do pacto sem justa causa e sem comprovação de quitação integral das verbas rescisórias. Manifesta, desse modo, a responsabilidade subsidiária da ECT, inclusive com fundamento na Súmula 331 do C. TST, que, no item IV, em sua nova redação, preconiza a responsabilidade do tomador de serviços pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas: (...) Assim, mantém-se a sentença primária que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ECT no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente demanda. Ademais, não há que se falar em limitar a condenação aos termos da Súmula 363 do C. TST, já que resta cristalino que a responsabilidade imposta à empresa pública, aqui ratificada, é apenas subsidiária, até porque não se reconhece vínculo empregatício entre a empregada e o ente público beneficiário de seus serviços. De resto, é essa a orientação seguida pelo Colendo TST, que recentemente pacificara entendimento segundo o qual, nas terceirizações lícitas, 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral' (Súmula 331, VI)." (fls. 938/942 - grifos no original) Opostos embargos de declaração pela segunda reclamada, estes foram rejeitados, conforme a decisão a seguir: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pela embargante - somente resta configurada quando o órgão julgador não se posiciona acerca de um pedido constante no recurso. Por sua vez, tem-se por caracterizado o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão postulada pelas partes antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial ou na peça de defesa. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a abordar em sua decisão todos os pontos (minúcias) suscitados ao longo da demanda, mas tão somente a fundamentar explicitamente as razões que firmaram a sua convicção, pois a sua função precípua está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei e sua consciência, e não com a vontade da parte, sob pena de se transformar o instrumento dos embargos em um jogo sem fim de perguntas e respostas. No presente caso, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão porque não se manifestou sobre os seguintes argumentos formulados nas razões do recurso ordinário (ID. 13d22fe): 'Da Inaplicabilidade de Multa à ECT - Art. 5º, XLV da CF'; 'Da decisão proferida em repercussão geral sobre a matéria pelo STF no Recurso Extraordinário de nº 760.931'; e 'Da Inexistência de Culpa dos CORREIOS'. A respeito dos tópicos referentes à inexistência de culpa dos Correios e da decisão em sede de Recurso Extraordinário de nº 760.931, não há que se falar em omissão no acórdão, uma vez que a tese adotada pela Turma julgadora foi no sentido de que 'embora não tenha existido vínculo de emprego entre a reclamante e a ECT, como é fora de dúvida, a empresa pública deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela real empregadora, no caso, a prestadora de serviços AC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E ZELADORIA, porquanto a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela autora de forma terceirizada. Ora, se a reclamada defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa 'in eligendo' porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos ao qual estava vinculado, o mesmo não se pode dizer em relação a culpa 'in vigilando', consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, 'caput', quando da regulamentação do art. 67, 'caput' e § 1º, da Lei 8.666/93, vaticina que (destaque acrescido): Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: § 5º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração recolhimento do FGTS não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; [...] e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; [...] Em que pese à alegação da segunda reclamada de que foi diligente no sentido de exigir da primeira reclamada a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários, tributários e trabalhistas, tal não foi o bastante, haja vista a demonstração nos presentes autos de que não foi observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que configura ter agido a empresa recorrente com culpa 'in vigilando'. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Resta, portanto, reconhecer que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa 'in eligendo', de certo agiu com culpa 'in vigilando', o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, de encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo à obreira'. (ID. 8cebf76 - Pág. 6/7.) No tocante à alegação de inaplicabilidade das multas do art. 467 e do art. 477, §§ 7º e 8º, da CLT, à ECT, embora tais verbas não tenham sido mencionadas expressamente no acórdão embargado, verifica-se que neste restou consignada a responsabilidade do tomador por todas as verbas decorrentes da condenação: 'De resto, é essa a orientação seguida pelo Colendo TST, que recentemente pacificara entendimento segundo o qual, nas terceirizações lícitas, 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI)'. (ID. 8cebf76 - Pág. 8.) Como se pode ver, a Turma equacionou integralmente todas as questões que lhe foram postas à consideração, discorrendo sobre os temas apontados, nada mais havendo a ser acrescentado e/ou esclarecido. Na realidade, à luz de todo o exposto, percebe-se que a pretensão da embargante é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, a pretexto de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, dessa forma, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, obviamente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (CPC/2015, art. 494). Assim, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em qual(is)quer das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente na omissão destacada, e não se verificando hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios em sua integralidade, por força do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015." (fls. 985/987 - grifos no original) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XLV, 37, II e § 6º, e 93, IX, da CF, 8º da CLT e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a ausência de prova efetiva da culpa da Administração. Afirma, também, que todas as formas de fiscalização exigidas pela legislação foram cumpridas. Aduz, ainda, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração de sua ocorrência (fls. 1.003/1.065). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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