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0002012-86.2025.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0002012-86.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO ROSA RAMOS RECLAMADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7842434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes CARLOS ALBERTO ROSA RAMOS e REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada, e condenando a ré a: 1) depositar a multa fundiária na conta vinculada do autor; 2) pagar a) I) aviso prévio indenizado (33 dias); II) 13º proporcional (10/12 avos - já considerado o aviso prévio); III) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (4/12 avos- já considerado o aviso prévio); b) indenização do período estabilitário em relação a dispensa de membro eleito da CIPA; c) multa do art. 477 da CLT; d) compensação por danos morais no valor de R$6.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Em que pese a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021 determinando que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, entendo que em casos como o presente, no qual a parte autora expressamente menciona que os valores apontados na inicial se tratam de estimativa e não de liquidação, não há que se falar em limitação da condenação. A determinação legal, nas ações que tramitam perante o rito ordinário, é de tais valores sejam estimados, não havendo necessidade de sua liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST: [...] AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art . 840, § 1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, [...] Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. (TST - RRAg: 10007132420215020718, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2025) (grifei) Em reforço, saliento que a IN 41 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prevê, no seu art. 12, §2º, que o valor da causa será meramente estimado, in verbis : Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifei) Assim, reconheço que os valores indicados na inicial são mera estimativa, não servindo para limitação do pedido. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Em relação a condenação de compensação por danos morais aplica-se o IPCA a partir da presente decisão acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora deferidas, desde que consideradas integrantes do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Observar-se-á, na apuração, o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (regime de competência). Alíquotas da Lei n. 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Anexo XXVII), e deverá a ré(u) comprovar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, por meio de Guia GPS, pelo código 2909, sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parág. único). A parte-autora deduzirá sua cota do seu crédito. Além disso, o réu deverá emitir nova guia GFIP/SFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário-contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT (Número de Identificação do Trabalhador) da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), para constar na sua futura aposentadoria. Recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, calculados a partir do valor recebido acumuladamente e dos meses correspondentes ao pagamento, pelo regime de competência (Lei n. 13.149/2015, que alterou o artigo 12-A, introduzido na Lei n. 7.713/1988, regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, de n. 1.500/2014 com as alterações incluídas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, de n. 1.558/2015 - art. 36, §1º c/c §3º, II, do mesmo artigo). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I, do TST). Considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de serviços, incidindo os acréscimos moratórios desde o último dia seguinte ao deferido para o pagamento, contando da data mencionada. Isso porque a sentença reconhece o direito que já existia. Excluídas as contribuições de terceiros da previsão insculpida no art. 195 da CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no art. 114 da Justiça do Trabalho de executá-las. Assim, incompetente esta Justiça para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais, pela ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$80.000,00, cuja incidência é apenas sobre as parcelas principais da condenação, e não acessórias (como honorários periciais, honorários advocatícios). Cumpra-se, após o trânsito em julgado, e a promoção da execução. Publique-se. Intimem-se as partes. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0002012-86.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO ROSA RAMOS RECLAMADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7842434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes CARLOS ALBERTO ROSA RAMOS e REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada, e condenando a ré a: 1) depositar a multa fundiária na conta vinculada do autor; 2) pagar a) I) aviso prévio indenizado (33 dias); II) 13º proporcional (10/12 avos - já considerado o aviso prévio); III) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (4/12 avos- já considerado o aviso prévio); b) indenização do período estabilitário em relação a dispensa de membro eleito da CIPA; c) multa do art. 477 da CLT; d) compensação por danos morais no valor de R$6.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Em que pese a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021 determinando que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, entendo que em casos como o presente, no qual a parte autora expressamente menciona que os valores apontados na inicial se tratam de estimativa e não de liquidação, não há que se falar em limitação da condenação. A determinação legal, nas ações que tramitam perante o rito ordinário, é de tais valores sejam estimados, não havendo necessidade de sua liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST: [...] AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art . 840, § 1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, [...] Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. (TST - RRAg: 10007132420215020718, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2025) (grifei) Em reforço, saliento que a IN 41 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prevê, no seu art. 12, §2º, que o valor da causa será meramente estimado, in verbis : Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifei) Assim, reconheço que os valores indicados na inicial são mera estimativa, não servindo para limitação do pedido. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Em relação a condenação de compensação por danos morais aplica-se o IPCA a partir da presente decisão acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora deferidas, desde que consideradas integrantes do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Observar-se-á, na apuração, o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 (regime de competência). Alíquotas da Lei n. 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Anexo XXVII), e deverá a ré(u) comprovar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, por meio de Guia GPS, pelo código 2909, sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parág. único). A parte-autora deduzirá sua cota do seu crédito. Além disso, o réu deverá emitir nova guia GFIP/SFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário-contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias recolhidas nestes autos ao salário de contribuição e NIT (Número de Identificação do Trabalhador) da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), para constar na sua futura aposentadoria. Recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, calculados a partir do valor recebido acumuladamente e dos meses correspondentes ao pagamento, pelo regime de competência (Lei n. 13.149/2015, que alterou o artigo 12-A, introduzido na Lei n. 7.713/1988, regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, de n. 1.500/2014 com as alterações incluídas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, de n. 1.558/2015 - art. 36, §1º c/c §3º, II, do mesmo artigo). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I, do TST). Considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de serviços, incidindo os acréscimos moratórios desde o último dia seguinte ao deferido para o pagamento, contando da data mencionada. Isso porque a sentença reconhece o direito que já existia. Excluídas as contribuições de terceiros da previsão insculpida no art. 195 da CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no art. 114 da Justiça do Trabalho de executá-las. Assim, incompetente esta Justiça para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais, pela ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$80.000,00, cuja incidência é apenas sobre as parcelas principais da condenação, e não acessórias (como honorários periciais, honorários advocatícios). Cumpra-se, após o trânsito em julgado, e a promoção da execução. Publique-se. Intimem-se as partes. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ROSA RAMOS

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