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0002012-81.2024.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-81.2024.8.16.0112 Processo: 0002012-81.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.684,82 Exequente(s): Mirian Assenheimer Executado(s): CRISTIANE ALVES 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, no qual a executada sustenta que a constrição recaiu sobre quantias de natureza impenhorável, consistentes em R$ 800,00 oriundos do Programa Bolsa Família, creditados em conta da Caixa Econômica Federal, R$ 250,00 recebidos a título de pensão alimentícia em favor de seu filho menor, mediante transferência realizada pelo genitor, e R$ 20,00 correspondentes a saldo remanescente. Afirma que os valores são indispensáveis à subsistência do núcleo familiar e requer a imediata liberação das quantias (mov. 92). DECIDO. 2. Tendo em vista os princípios da boa-fé processual, da simplicidade e informalidade, tenho que as alegações da parte executada estão comprovadas. Os documentos juntados evidenciam que o valor de R$ 800,00 decorre de crédito proveniente do Programa Bolsa Família (mov. 92.6), benefício assistencial de natureza alimentar expressamente protegido pela regra de impenhorabilidade. Do mesmo modo, o comprovante de transferência acostado aos autos demonstra que a quantia de R$ 250,00 (mov. 92.7) foi depositada pelo genitor do filho da requerente (mov. 92.5) a título de pensão alimentícia, verba igualmente revestida de caráter alimentar e destinada ao sustento da criança, não podendo responder por dívida da representante legal. Portanto, verifica-se que, de fato, eventual a importância bloqueada na citada conta junto à instituição financeira se trata de verba oriunda de salário, este considerado impenhorável pela legislação processual, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná acerca da possibilidade de penhora de salário no limite de 30% (trinta por cento). Todavia, somente não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo é que se admitirá a penhora de percentual do salário da parte executada e, no caso dos autos, a única diligência realizada na busca por bens penhoráveis foi a de iniciativa do Juízo, junto ao sistema SISBAJUD e não houve qualquer indicação de bem à penhora pela exequente ou tentativa de averiguação. Assim, impõe-se o imediato desbloqueio do valor considerado impenhorável. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 92, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 800,00 e R$ 250,00 indisponibilizados na conta da parte executada junto, através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. 4. Desbloqueie-se com urgência os valores na conta da parte executada e encerre-se a ordem de repetição programada. 5. Havendo outros valores bloqueados, cumpra-se nos termos da decisão retro (mov. 84). 6. No mais, cumpra-se nos termos da decisão retro (mov. 84). 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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