Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-81.2024.8.16.0112 Processo: 0002012-81.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.684,82 Exequente(s): Mirian Assenheimer Executado(s): CRISTIANE ALVES 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, no qual a executada sustenta que a constrição recaiu sobre quantias de natureza impenhorável, consistentes em R$ 800,00 oriundos do Programa Bolsa Família, creditados em conta da Caixa Econômica Federal, R$ 250,00 recebidos a título de pensão alimentícia em favor de seu filho menor, mediante transferência realizada pelo genitor, e R$ 20,00 correspondentes a saldo remanescente. Afirma que os valores são indispensáveis à subsistência do núcleo familiar e requer a imediata liberação das quantias (mov. 92). DECIDO. 2. Tendo em vista os princípios da boa-fé processual, da simplicidade e informalidade, tenho que as alegações da parte executada estão comprovadas. Os documentos juntados evidenciam que o valor de R$ 800,00 decorre de crédito proveniente do Programa Bolsa Família (mov. 92.6), benefício assistencial de natureza alimentar expressamente protegido pela regra de impenhorabilidade. Do mesmo modo, o comprovante de transferência acostado aos autos demonstra que a quantia de R$ 250,00 (mov. 92.7) foi depositada pelo genitor do filho da requerente (mov. 92.5) a título de pensão alimentícia, verba igualmente revestida de caráter alimentar e destinada ao sustento da criança, não podendo responder por dívida da representante legal. Portanto, verifica-se que, de fato, eventual a importância bloqueada na citada conta junto à instituição financeira se trata de verba oriunda de salário, este considerado impenhorável pela legislação processual, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná acerca da possibilidade de penhora de salário no limite de 30% (trinta por cento). Todavia, somente não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo é que se admitirá a penhora de percentual do salário da parte executada e, no caso dos autos, a única diligência realizada na busca por bens penhoráveis foi a de iniciativa do Juízo, junto ao sistema SISBAJUD e não houve qualquer indicação de bem à penhora pela exequente ou tentativa de averiguação. Assim, impõe-se o imediato desbloqueio do valor considerado impenhorável. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 92, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 800,00 e R$ 250,00 indisponibilizados na conta da parte executada junto, através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. 4. Desbloqueie-se com urgência os valores na conta da parte executada e encerre-se a ordem de repetição programada. 5. Havendo outros valores bloqueados, cumpra-se nos termos da decisão retro (mov. 84). 6. No mais, cumpra-se nos termos da decisão retro (mov. 84). 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto