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0002012-71.2023.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002012-71.2023.8.16.0062 Processo: 0002012-71.2023.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.020,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): DANIEL CRISTIANO CASAGRANDE SOUTO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de DANIEL CRISTIANO CASAGRANDE SOUTO . O executado apresentou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade (mov. 128.1), sustentando que o valor bloqueado via SISBAJUD teria natureza alimentar, por decorrer de prestação de serviço profissional, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por meio do despacho de mov. 131.1, foi o executado intimado a comprovar suas alegações mediante a juntada da documentação pertinente. Instado, o exequente impugnou o pedido (mov. 137.1), sustentando que a documentação apresentada não comprova a origem dos valores bloqueados, por consistir em documento unilateral e sem elementos de autenticidade aptos a demonstrar a alegada natureza alimentar da quantia. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. No caso, o executado não comprovou que o valor bloqueado possui natureza alimentar ou decorre da alegada prestação de serviços profissionais. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a origem dos valores constritos, não sendo possível verificar que a quantia bloqueada está abrangida pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Permanecendo a alegação no plano genérico, desacompanhada de comprovação, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Assim, indefiro, pois, o pedido de mov. 128.1, mantendo a constrição. 3. Por consequência, defiro o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para informar os dados da conta bancária para levantamento do valor constrito. Com a informação, expeça-se alvará de transferência. 4. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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