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0002012-23.2024.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002012-23.2024.8.26.0009 (processo principal 0101559-95.2008.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.Z. - J.M.S.F. - Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora, referente ao período de 01/2022 a 12/2023. O executado foi intimado pessoalmente (fls. 143) e não se manifestou (fls. 144). Sobrestamento do presente feito em relação ao imóvel de matrícula 81.400, ante a oposição de embargos de terceiro (fls. 191). Fls. 195: Defiro a penhora da parte que cabe ao executado (50%) do imóvel descrito na matrícula nº 85.341 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 197/199), nomeando o executado como depositário. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, considerando-se aperfeiçoada a penhora, na data da sua publicação, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar oe-mailpara o recebimento do boleto, caso não seja beneficiário da AJG. Intime-se o devedor da penhora pela imprensa, por meio de seus advogados ou pessoalmente, conforme o caso, nos termos do art. 841, §§1º a 4º, do CPC. Se presentes uma das hipóteses do artigo 799, inc. I a VI, do CPC, as pessoas indicadas deverão ser intimadas da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários, cônjuges e companheiros, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todos do CPC. Providencie a parte exequente, se o caso, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843 do CPC, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º). Int. - ADV: LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP)

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