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0002012-05.2026.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0002012-05.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0002012-05.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. LIMINAR CUMPRIDA E AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra despacho que indeferiu a conversão de audiência una, designada em processo sob rito sumaríssimo, da modalidade presencial para a telepresencial, não obstante a opção das partes pelo Juízo 100% Digital. Os pedidos, principal e sucessivos, dirigem-se todos àquela audiência. 2. A liminar foi deferida e cumprida pelo juízo de origem no mesmo dia em que comunicada. A audiência realizou-se na data designada, com participação remota da impetrante, sem qualquer restrição. 3. A instrução foi encerrada e sobreveio sentença. Pende apenas recurso ordinário interposto pelo reclamante, que não impugna ato praticado naquela audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no mandado de segurança depois de cumprida a liminar e realizada a audiência na modalidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pedidos formulados na inicial dirigem-se a um único ato processual, qual seja, a audiência una designada nos autos originários. 6. A liminar foi integralmente cumprida. O juízo de origem autorizou a participação por vídeo e disponibilizou link de acesso à plataforma de videoconferência. 7. A audiência realizou-se na forma pretendida, com participação remota da impetrante. O ato apontado como coator não produz mais efeitos e não remanesce providência a ser determinada à autoridade. 8. A pendência de recurso ordinário nos autos originários não restabelece o interesse. Eventuais atos instrutórios futuros são estranhos ao despacho impugnado e aos limites do pedido deduzido nesta via. 9. Exaurida a pretensão mandamental, falta à impetrante interesse processual superveniente, na modalidade utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 11. Tese de julgamento: "1. Cumprida a liminar e praticado o ato processual na forma pretendida pelo impetrante e ante a sentença proferida nos autos principais, exaure-se a pretensão mandamental e falta interesse processual superveniente. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI. - Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, MSCiv 0003442-26.2025.5.09.0000, Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira, Seção Especializada, j. 27.01.2026. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

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