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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002011-89.2024.8.17.3080 APELANTE: TOSCANO DE MELO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, MARCELO MANOEL BRANDÃO APELADO: CONDOMÍNIO PRIVÊ DAS JAQUEIRAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PAUDALHO JUIZ: GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO À partida, o exame dos autos revela a necessidade de prévio esclarecimento de questões relevantes ao julgamento do recurso, notadamente quanto à natureza jurídica do empreendimento denominado Condomínio Privê das Jaqueiras e ao suporte documental da obrigação cuja exigibilidade constitui objeto da execução. Com efeito, a sentença recorrida assentou que o empreendimento teria sido validamente instituído como condomínio edilício horizontal desde 1994, mediante convenção regularmente aprovada por quórum qualificado, aplicando, a partir dessa premissa, a Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça e afastando a incidência do Tema 492 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, embora o Condomínio Privê das Jaqueiras tenha sustentado, na impugnação aos embargos à execução, a existência de convenção condominial regularmente aprovada, não se identifica, dentre os documentos que instruíram a manifestação de ID nº 190445792, o instrumento da alegada convenção, tampouco documento que permita aferir, de modo direto, sua data, conteúdo e quórum de aprovação. A questão assume especial relevo porque os próprios autos contêm documentos registrais e assembleares cuja interpretação foi objeto de controvérsia entre os litigantes, inclusive certidões relacionadas ao empreendimento e atas de assembleias condominiais, ao passo que a parte recorrente sustenta que tais elementos demonstrariam a natureza de loteamento do empreendimento. De outro lado, verifica-se a existência de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000219-37.2023.8.17.3080, envolvendo o mesmo empreendimento, no qual, ao apreciar controvérsia relacionada à exigibilidade de contribuições de manutenção, aquela Câmara concluiu, à luz dos elementos então examinados, pela inexistência de convenção condominial registrada e pela caracterização do empreendimento como loteamento fechado, afastando a pretensão de cobrança compulsória com fundamento no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível nos autos nº 0000219-37.2023.8.17.3080, indicando, de maneira objetiva, eventual distinção fática, documental ou jurídica entre aquela demanda e a presente. No mesmo prazo, intime-se o Condomínio Privê das Jaqueiras para indicar precisamente o documento constante destes autos que comprovaria a alegada convenção condominial aprovada em 1994/1997, especificando o respectivo ID, data, quórum de aprovação e, se possível, a correspondência entre o referido instrumento e o ato de constituição do regime condominial invocado na sentença. A presente determinação destina-se ao adequado esclarecimento das questões fático-jurídicas relevantes ao julgamento e à formação de convencimento seguro. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Recife, SET/2026. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR A4