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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002011-78.2026.8.16.0160 I. Defiro, por ora, os benefícios a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. II. De acordo com a Lei n.º 6.858/1980, bem como o entendimento jurisprudencial, a existência de bens a inventariar afasta o cabimento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela pessoa falecida, cuja exceção admitida diz respeito tão somente aos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS. Assim, pela derradeira vez, à parte autora para que cumpra a decisão de seq. 29, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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