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0002010-82.2020.4.03.6309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002010-82.2020.4.03.6309 AUTOR: ROSA DE FATIMA DOS SANTOS CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo do feito para melhor análise e estudo. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, proposta sob o rito dos Juizados Especiais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que o INSS deixou de computar o vínculo com Francisco Penteado de Freitas Borges, no período de 01/07/2014 a 22/01/2017. O benefício foi requerido administrativamente com DER em 22/07/2020, indeferido por “não ter comprovado a carência exigida”. A peça defensiva restou previamente depositada perante este Juizado Especial Federal. Em audiência, foi dispensado o depoimento da autora e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, há que se observar que antes da vigência da Lei 8.213/91 não havia a obrigatoriedade de o trabalhador rural verter contribuições para o sistema previdenciário. De fato, os trabalhadores rurais não integravam o Regime Geral de Previdência Social até a Constituição Federal de 1988, que os acolheu, garantindo-lhes a cobertura do seguro social, especialmente para fins de aposentadoria, no caso de velhice. Com isso, pretendeu o constituinte dar tratamento isonômico aos trabalhadores, corrigindo as falhas do custeio quanto ao trabalhador rural, prevendo uma exceção ao binômio contribuição/benefício. Assim, somente após a Lei 8.213/91 é que os trabalhadores rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios. A referida lei classificou-os, distinguindo o segurado especial e aquele que trabalha em regime de economia familiar, o qual teve a garantia de aposentadoria por idade independentemente de contribuição e mesmo após a edição da lei de benefícios, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91. Os outros segurados trabalhadores rurais deverão recolher contribuições, mas somente a partir da definição legal como sujeito passivo, já que as contribuições, como se sabe, têm natureza jurídica de tributo. O atual sistema enquadra o trabalhador rural como segurado obrigatório e assegura pelo menos um salário mínimo àquele que comprovar o exercício de atividades dessa natureza, em número de meses igual ao da carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, ainda que sem ter contribuído aos cofres da autarquia (artigo 143). O parágrafo § 2º do artigo 48 da Lei 8.213 dispõe: Art.48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Dessa forma, o trabalhador rural empregado ou autônomo e o segurado especial podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei n.º 8.213/91, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esta é a regra transitória de aposentação para os trabalhadores rurais que não verteram contribuição para a previdência social, trazida pelo referido artigo 143, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.(Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95) Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher); e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, afirmou a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou 12 (doze) anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art. 557, §1º do CPC).” (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, nascida em 28/11/1962, completou a idade mínima em 28/11/2017 (RG Id. 112164221, fl. 2), ou seja, implementou um dos requisitos para o benefício. O INSS computou 138 meses de carência e 11 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço, na DER de 22/07/2020 (Id. 112164221, fl. 32). Considerou vínculos em CTPS, registrados como trabalhadora rural. Como prova formal, a parte autora apresentou sua CTPS (Id. 112164221, fls. 12/21). O período requerido consta da CTPS à fl. 16 do Id. 112164221, porém no documento somente foi efetuado o registro do vínculo, nada mais. O documento não se encontra regularmente preenchido, pois faltam-lhe as anotações de: contribuição sindical, alterações de salário, férias, ao contrário dos demais registros reconhecidos pelo INSS. A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, não se podendo aceitá-la como válida no caso em testilha, porque não foram apresentados outros documentos - tais como: recibo de salários, 13º salário, férias, rescisão de contrato de trabalho -, que pudessem ratificar o registro no período requerido. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, com fundamento no Tema 1.124 do STJ, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de prova quanto a determinados períodos e, no mérito, reconheceu apenas lapsos de labor comum com base em registros em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há comprovação do labor comum nos períodos não registrados em CTPS; (ii) estabelecer a correção da extinção parcial do feito por ausência de prova material suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente preenchida goza de presunção relativa de veracidade, constituindo prova apta do vínculo empregatício. As anotações em CTPS prevalecem até prova inequívoca em contrário, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar sua validade. A ausência de prova material quanto aos períodos alegados impede o reconhecimento do tempo de serviço, sendo insuficiente a mera indicação genérica de atividade profissional. A inexistência de início de prova material configura deficiência de instrução, inviabilizando o exame do mérito quanto aos períodos controvertidos. Nessas hipóteses, aplica-se a orientação firmada no Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura mediante adequada instrução probatória. A decisão agravada analisou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo cerceamento de defesa ou erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (grifei) Tese de julgamento: 1. A CTPS regularmente preenchida constitui prova idônea do tempo de serviço comum, com presunção relativa de veracidade. 2. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de períodos de labor alegados. 3. A deficiência probatória enseja extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 4. Mantém-se a decisão agravada quando constatada a adequada apreciação do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.212/1991, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp nº 566.405/MG; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002658-87.2020.4.03.6143; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001226-76.2022.4.03.6106; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002083-67.2023.4.03.6113 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170380-87.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 25/08/2026, DJEN DATA: 01/09/2026) Foram ouvidas testemunhas em audiência, que disseram o que segue abaixo: Primeira testemunha: Que conhece dona Rosa há mais de quinze anos. Que ela sempre trabalhou em sítio. Que ela trabalha para outras pessoas. Que ela ainda trabalha. Que ela trabalha atualmente num sítio. Que ela faz tipo uma empreita. Que trabalha todo dia. Que ela vai um pouquinho, dependendo do serviço, vai a semana toda, mas ela continua trabalhando. Que sabe que o sítio fica no Remédio, em Salesópolis. Que a estrada é próxima do asfalto. Que o sítio pertence à família Almeida. Que são três pessoas da família, que trabalham juntos. Que ela trabalhou em vários lugares. Que o que sei dessa família, é de quinze anos para cá. Que lá a autora faz tudo: colhe, carpe, planta. Que a autora trabalha lá, há uns cinco anos. Que a autora não vende os produtos para outras pessoas; somente trabalha na propriedade. Que os patrões transportam e vendem as mercadorias. Que não sabe o tamanho da propriedade, mas que é bem grande. Que lá tem três famílias plantando. Que quando é temporada, mais para o final do ano, os patrões sempre chamam mais pessoas para colher os produtos. Que a autora trabalha o ano todo. Que a autora recebe por hora trabalhada e o pagamento é semanal. Que a autora está nesse sítio há uns cinco anos. Que se lembra de outros lugares que a autora trabalhou, mas não sabe citar os nomes, porque não tinha contato com os serviços dela. Que nessa tem, porque já trabalhou lá e conhece a família. Que a autora recebe por hora, porque não é um serviço que tem todo dia. Que no outro serviço, era mensal. Que a autora sempre trabalhou em atividade rural. Que a autora mora em um bairro, pertencente a Salesópolis, no Remédio. Que a residência da autora fica próxima ao sítio onde trabalha. Segunda testemunha: Que conhece a dona Rosa, há mais de trinta anos. Que ela sempre trabalhou em sítio e trabalha até hoje. Que o sítio fica no mesmo bairro do da autora. Que a autora planta verdura e limpa a propriedade. Que não sabe quanto tempo a autora está lá, mas que já faz bastante tempo. Que a autora trabalhou em outro lugar, também com plantio de verdura. Que a autora trabalhou no sítio Takagaki e Okamoto. Que acha que ela trabalhou nesses sítios no ano de 1986. Que trabalhou para o Quico, na cultura de verdura, por hidroponia, há uns nove anos. Que Quico era o apelido dele e como era conhecido. Que não sabe se a autora era registrada, mas que trabalhou um bom tempo para essa pessoa. Que não tenho certeza, mas acredita que o tamanho da propriedade é de um alqueire. Que antes disso, ela também trabalhou em muitos sítios, de um pessoal que era japonês. Que a maioria dos sítios são de japoneses. Que a agricultura é de eucalipto. Que a autora nunca trabalhou com eucalipto. Que a testemunha trabalhava de meia (parceria) com o Okamoto e a autora trabalhava por dia pra ele. Que desde que conhece a autora a atividade dela sempre foi na agricultura. Que ela nunca trabalhou na cidade, sempre em propriedades no bairro do Remédio, em Salesópolis. Os tribunais do país têm aceitado as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas para a comprovação do labor rural. Tais provas, contudo, devem representar um conjunto, de modo que quando analisadas integralmente, levem à conclusão de que efetivamente houve a prestação do serviço rural. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, no sentido de que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário Desse modo, fica prejudicado o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência. Observo, ademais, que mesmo que o vínculo requerido fosse válido, ainda assim a parte autora não atingiria o número de carências, suficientes à concessão do benefício, porque o período em questão representa apenas 2 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço, e que somados equivaleria a 169 meses de carência, quando são necessários 180. Assim, em conclusão, não tendo a parte autora preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, impõe-se o julgamento do feito sem conhecimento de mérito, a teor do enunciado no Tema 629 do STJ, in verbis: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado ou por defensor público. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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