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0002010-67.2019.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0002010-67.2019.8.22.0000 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: D. D. S. L., J. H. D. C., M. N. W., C. V. J., A. L. E. S., H. S. P., F. A. T., O. L. P. E. S., M. G. V., M. A. C. N., D. P. D. S., D. B. C. V., E. G. R., C. R., N. D. S. D. S., R. D. S. M., D. B. ADVOGADOS DOS REU: SAMANTHA SORAYA BEZERRA MANTOVANI, OAB nº RO9394A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, DANIEL PEREIRA, OAB nº RO4104, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A, ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941A, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, ERONALDO FERNANDES NOBRE, OAB nº RO1041A, VALDEMIR RODRIGUES MARTINS, OAB nº RO1651A, IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, DOUGLAS TADEU CHIQUETTI, OAB nº RO3946A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, WILSON DE PAULO RIBEIRO, OAB nº RO13544A, OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA, OAB nº RO6944A, GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA, OAB nº RO12218A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 15/05/2019 DECISÃO Encerrada a audiência de instrução e julgamento, oportunizou-se às partes o requerimento de diligências, conforme dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal. O acusado Dário de Souza Lopes, em extensa petição, alega, em síntese, que os fatos contra si imputados não foram comprovados. Sustenta, outrossim, que a investigação está eivada de fraudes processuais, citando supostas adulterações na data de instauração do inquérito, na oitiva de testemunhas e na identificação dos interlocutores dos diálogos interceptados, fato que, inclusive, teria ensejado a decretação de prisões preventivas. Argumenta que tais expedientes visaram incriminar agentes do governo e forjar a caracterização de organização criminosa. Aduz ainda, com esteio em “informações extraprocessuais”, a falsificação grosseira das Autex n.º 84 e 87/2018, as quais embasam os fatos 32, 33 e 34 da denúncia. Ao longo de sua argumentação, pondera sobre temas que intitulou de: “da inépcia das imputações e da imprescindibilidade de esclarecimentos documentais”; “a primeira fraude: a capa do inquérito”; “do uso de inquéritos da Delegacia de Polícia Civil de Buritis-RO (3382/2017 e 035/2018) para legitimar a investigação na capital”; “a data do depoimento de Jocieli Cardoso indica a ocorrência”; “de fraude da relevância da data do depoimento: a conduta republicana de Hamilton Santiago”; “da adulteração de áudios: fraude em resultado de interceptação telefônica”; “da natureza deliberada da fraude e do induzimento do juízo a erro”; “da repercussão da prova ilícita e do efeito multiplicador da cronologia da fraude e da tentativa de ocultação”; “da coincidência de autoria na inserção de autex fraudulentas no sistema Dof/Ibama”; “dos cheques do ex-governo: a prova da usurpação de competência do STJ”; “do uso da empresa Aléssio Madeiras para a prática de fishing expedition (pesca probatória)”; “da manipulação informativa na operação 'Teste de Sabre' e a prospecção ilícita de provas” e, por fim, “conclusão: o induzimento do magistrado a erro”. Ao final, requer as seguintes diligências: 1)expedição de ofício à autoridade policial para requisição da cópia original do Relatório 001/2018; 2) requisição de cópia integral e do relatório final do Inquérito Policial nº 035/2018 de Buritis-RO; 3) acareação das testemunhas Jocieli Cardoso e Manoelita Abreu, com o intuito de dirimir divergência quanto à data e ao local de seus depoimentos, sob o argumento de que o IP 019/2018 apresenta registros cronológicos colidentes; 4)ofício ao IBAMA a fim de identificar os dados dos responsáveis pelas inserções das Autex 84 e 87/2018; 5)ofício ao IBAMA a fim de verificar se houve homologação de Autex para a empresa Aléssio Madeiras entre os meses de abril e outubro de 2018; 6) realização de perícia no Sistema Guardião, referente ao diálogo de 20/09/2018, às 15:21:13h, para confrontar a alteração contida no Relatório de Inteligência 012/2019, com a formulação de quesitos ao perito; 7) perícia no Sistema Guardião quanto aos diálogos de Dário de Souza Lopes no período de 04 a 13/10/2018, a fim de verificar indícios de que o interlocutor seria o ex-governador Daniel Pereira. Por seu turno, Rafael de Souza Martins negou, em seu interrogatório judicial, ser um dos interlocutores dos áudios interceptados com o acusado Átila, tese também compartilhada por este último quanto ao fato 24 descrito na denúncia. Afirma que o diálogo interceptado em 19/07/2018, às 12h08min01seg (com duração de 01min18seg e constante do relatório complementar n.º 03/2018), atribuído aos réus Átila e Rafael, foi realizado, na verdade, por Dário e Átila. Sustenta, ademais, ter havido a substituição proposital de seu nome pelo de Flávio Tiellet para justificar o monitoramento de seus contatos e incriminar o corréu Dário. Assim, requer o esclarecimento do perito da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO 2) sobre as alterações de autoria nos diálogos interceptados. O acusado H. S. P. relata que houve determinação judicial para a juntada das Autorizações de Exploração Florestal (Autex) originais com vistas à realização de perícia. Contudo, aduz que foram colacionadas apenas cópias dos documentos, o que inviabilizaria o exame. Requer, assim, seja determinado ao Ministério Público a apresentação dos documentos originais para a submissão à perícia. O acusado J. H. D. C. aduz que não teve acesso às mídias referentes ao processo e que inexiste certidão atestando a juntada delas aos autos. Requer, outrossim, a realização de perícia nas áreas nas quais realizava plano de manejo, onde afirma que detinha saldo suficiente para exercer suas atividades. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre o requerimento de diligências previsto no art. 402 do Código de Processo Penal. Dispõe a citada norma: "Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Como se depreende do texto legal, a norma processual possibilita às partes o requerimento de diligências complementares, desde que destinadas a dirimir questões estritamente surgidas durante a colheita da prova na audiência de instrução e julgamento. Trata-se de um prolongamento excepcional do contraditório sobre ponto novo, visando evitar surpresa no julgamento. Por se tratar de ato que posterga o encerramento do procedimento em razão de fato superveniente, o instituto é interpretado restritivamente pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram o entendimento de que o art. 402 do CPP não se presta a reabrir prazos preclusos ou rediscutir elementos pré-existentes à instrução. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de o Juízo de primeiro grau não ter, no momento devido, oportunizado às partes o requerimento de diligências decorrentes de circunstâncias apuradas na instrução criminal (art. 402 do CPP), ainda restava a fase das alegações finais para tal fim (RHC 27.436/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 18/9/2013). 2. Não se tratando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, não há que se deferir a diligência prevista no art. 402 do CPP. 3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015). 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, em razão da ausência de outras normas específicas que a regulamente em casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz da instrução de sentenciar o feito, tornando competente o seu sucessor. Precedentes. 5. Não se verifica violação dos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.242.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019 - destacou-se). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o magistrado consignou justificativa idônea para a negativa de produção da prova pretendida pela defesa do corréu, externando os motivos pelos quais não vislumbrou a relevância ou a necessidade da oitiva de pessoa que sequer foi mencionada nos depoimentos prestados em juízo, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5ª Turma, HC n. 221.015/PR, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013 - destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente. 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, Corte Especial, AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026 - destacou-se). Agravo regimental em habeas corpus. 2. Operação “Publicano/PR”. 3. Alegação de ofensa à ampla defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. 4. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleitadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, HC 137316 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/11/2017 - destacou-se). A partir desse cenário, passo à análise individualizada dos pedidos formulados. 1. Dos requerimentos de Dário de Souza Lopes Examinados os argumentos defensivos, verifica-se que nenhum dos pontos suscitados emergiu de circunstâncias apuradas especificamente na audiência de instrução e julgamento. O que o acusado postula não são diligências nos moldes do art. 402 do CPP, mas um extenso arrazoado sobre temas antigos e de pleno conhecimento da defesa, tais como alegações de fraude processual, adulteração de datas em termos de inquérito, manipulação de interlocutores, falsificação de Autex e usurpação de competência. Tais matérias deverão ser oportunamente deduzidas em sede de preliminar de memoriais, a exemplo da arguição de nulidade da prova cautelar e da imprescindibilidade de laudo pericial, ao passo que a tese de insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito da ação penal. A imputação de fraude à polícia judiciária também diz respeito ao mérito e será sopesada por ocasião do julgamento definitivo pelo colegiado, mediante o confronto de todo o acervo probatório. Ressalte-se que, caso se verifique qualquer indício de conduta ilícita por parte da autoridade policial, este juízo determinará a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP, para a devida apuração criminal e funcional. Ademais, eventuais equívocos na identificação dos interlocutores foram retificados pela polícia judiciária no Anexo I do Relatório de Inteligência 45/2019 e no Relatório 46/2019 (Id 29933865), o que afasta a necessidade de perícia no sistema de interceptação por este fundamento. No que tange à requisição de documentos, itens 1,2, 4 e 5 não há fundamentação de pertinência com circunstância surgida na instrução. Ademais, a parte poderá promover a juntada do documento nos termos do art. 231 do CPP. Quanto ao pedido de acareação, verifica-se que baseia-se em suposta adulteração de datas de oitivas ainda na fase policial, o que demonstra que a questão posta não é nova. Logo, os requerimentos defensivos de Dário de Souza Lopes devem ser indeferidos. 2. Dos requerimentos de Rafael de Souza Martins O pedido de esclarecimento pericial formulado por Rafael de Souza Martins também não decorre de fato novo. A alegação de equívoco na identificação dos interlocutores dos diálogos interceptados, seja quanto à titularidade do terminal, seja quanto à suposta substituição de seu nome pelo do acusado Flávio Tiellet, reporta-se a elementos produzidos na fase investigatória, dos quais a defesa tinha ciência desde o oferecimento da denúncia. As inconsistências apontadas já foram objeto de retificação pela autoridade policial por meio do Anexo I do Relatório de Inteligência 45/2019 e do Relatório 46/2019 (Id 29933865). À primeira vista, tais relatórios satisfazem o esclarecimento pretendido, mostrando-se despicienda a realização de nova perícia em razão de erro material já retificado. A discussão acerca da intencionalidade do erro e de sua aptidão para invalidar a prova fica reservada ao julgamento do mérito. Por não se tratar de questão superveniente, o pedido deve ser indeferido. 3. Dos requerimentos de H. S. P. O acusado pleiteia que o Ministério Público seja compelido a apresentar as vias originais das Autex(autorização para exploração florestal) para fins de perícia, sob a alegação de que constam nos autos apenas cópias. Contudo, a controvérsia em torno da forma documental das Autex e da necessidade de exame pericial é de longa data, tendo sido inclusive objeto de indeferimento anterior pelo juízo de primeiro grau. Não se trata, portanto, de circunstância superveniente surgida na colheita da prova em audiência. A relevância ou suficiência das cópias juntadas confunde-se com a própria valoração probatória, matéria reservada ao julgamento de mérito. Ausente o requisito do art. 402 do CPP, o pedido é deve ser igualmente indeferido. 4. Dos requerimentos de J. H. D. C. O acusado alega ausência de acesso integral às mídias do processo, inexistência de certidão de juntada e requer a realização de perícia nas áreas em que realizava plano de manejo florestal. Quanto ao acesso às mídias, a insurgência não prospera. A questão já foi amplamente debatida e refutada na decisão de Id 30511327, que pontuou dificuldades iniciais de acesso, decorreram do expressivo volume de dados, restando garantido o amplo acesso a todas as defesas, sem qualquer sonegação de informações. No que tange à perícia no local, o pleito não se origina de fato apurado na audiência, mas sim de tese defensiva pré-existente voltada a comprovar a regularidade da atividade florestal, o que diz respeito ao mérito da ação penal. Ademais, a diligência pretendida carece de utilidade prática e esbarra na manifesta impossibilidade de observância das regras da cadeia de custódia da prova, dado o tempo decorrido desde os fatos. Dessa forma, a pretensão deve ser indeferida, facultando-se à defesa a juntada de documentos que entender pertinentes por força do art. 231 do CPP. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de diligências complementares formulados pelos acusados Dário de Souza Lopes, Rafael de Souza Martins, H. S. P. e J. H. D. C., por não se enquadrarem ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais por memoriais. Após, intimem-se os acusados para apresentarem suas alegações escritas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.038/90. No tocante à petição de Id 32083428, ressalto que a restituição de coisas apreendidas possui rito próprio previsto em lei, razão pela qual não conheço do pedido nesta via. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Ilisir Bueno Rodrigues Relator

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