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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002010-39.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3461d97 proferida nos autos. DECISÃO 1. DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A insurgência veiculada pela executada na manifestação (Id bf2ea7e) não merece acolhimento. A cessão de crédito constitui negócio jurídico estritamente patrimonial e de natureza privada, regulado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A existência de eventuais tratativas ou formalização de cessão entre trabalhadores substituídos e terceiros cessionários não retira a legitimidade do sindicato autor para prosseguir na condução dos atos executórios oriundos do título judicial coletivo, tampouco desonera a executada da sua obrigação patrimonial. Conforme disciplina o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a substituição processual conferida ao sindicato decorre de mandamento constitucional e legal (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal), atuando o ente de classe na defesa dos direitos e interesses da categoria. A mera cessão do crédito não impede a continuidade da liquidação e execução conduzida pelo substituto processual originário, permanecendo incólume o dever da devedora de responder pela condenação judicial transitada em julgado. A apuração dos valores devidos deve prosseguir na esfera judicial e o pagamento tempestivo da obrigação perante o juízo da execução é ato liberatório pleno para a executada, não subsistindo risco de pagamento ineficaz ou insegurança jurídica. Desse modo, a discussão pretendida pela executada quanto aos termos contratuais e percentuais de deságio da cessão revela-se matéria alheia aos limites objetivos desta fase processual e sem aptidão para obstar o andamento da execução. Por conseguinte, rejeito os pedidos de suspensão do processo, de exibição de contratos de cessão, de notificação pessoal dos substituídos e de reconhecimento de ilegitimidade ativa superveniente formulados pela executada. 2. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O sindicato exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, não se vislumbra dolo processual específico ou manifesto intuito protelatório que justifique a aplicação da penalidade excepcional dos artigos 793-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de manifestação que se ateve aos limites da ampla defesa e do direito de petição. Assim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas: a) REJEITAR INTEGRALMENTE os requerimentos deduzidos pela executada SUZANO S.A., indeferindo os pedidos de suspensão do processo, de exibição de documentos, de intimação pessoal dos substituídos e de alteração da legitimidade do polo ativo; b) INDEFERIR, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente, sem prejuízo de posterior penalização em caso de reiteração de expedientes procrastinatórios; c) Chamo o feito à ordem para desconsiderar a decisão de Id dfc5599. INTIME-SE o exequente para, em 30 dias, reapresentar as contas observando estritamente os parâmetros do despacho de Id 14736fb, ITEM 2, sob pena de indeferimento da liquidação quanto aos substituídos não individualizados: a) comprovação documental da condição de beneficiário, período imprescrito e função de cada substituído; b) utilização de paradigmas da ação coletiva devidamente liquidados, com mesma função e tempo de contrato equivalente, para apuração da média; c) juntada da documentação analítica que demonstre a composição da média. Juntados os novos cálculos, intime-se a executada para manifestação em 8 dias (artigo 879, § 2º, da CLT). Publique-se, observando-se os requerimentos de habilitação e notificações exclusivas formulados pelas partes nos autos. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002010-39.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3461d97 proferida nos autos. DECISÃO 1. DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A insurgência veiculada pela executada na manifestação (Id bf2ea7e) não merece acolhimento. A cessão de crédito constitui negócio jurídico estritamente patrimonial e de natureza privada, regulado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A existência de eventuais tratativas ou formalização de cessão entre trabalhadores substituídos e terceiros cessionários não retira a legitimidade do sindicato autor para prosseguir na condução dos atos executórios oriundos do título judicial coletivo, tampouco desonera a executada da sua obrigação patrimonial. Conforme disciplina o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a substituição processual conferida ao sindicato decorre de mandamento constitucional e legal (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal), atuando o ente de classe na defesa dos direitos e interesses da categoria. A mera cessão do crédito não impede a continuidade da liquidação e execução conduzida pelo substituto processual originário, permanecendo incólume o dever da devedora de responder pela condenação judicial transitada em julgado. A apuração dos valores devidos deve prosseguir na esfera judicial e o pagamento tempestivo da obrigação perante o juízo da execução é ato liberatório pleno para a executada, não subsistindo risco de pagamento ineficaz ou insegurança jurídica. Desse modo, a discussão pretendida pela executada quanto aos termos contratuais e percentuais de deságio da cessão revela-se matéria alheia aos limites objetivos desta fase processual e sem aptidão para obstar o andamento da execução. Por conseguinte, rejeito os pedidos de suspensão do processo, de exibição de contratos de cessão, de notificação pessoal dos substituídos e de reconhecimento de ilegitimidade ativa superveniente formulados pela executada. 2. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O sindicato exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, não se vislumbra dolo processual específico ou manifesto intuito protelatório que justifique a aplicação da penalidade excepcional dos artigos 793-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de manifestação que se ateve aos limites da ampla defesa e do direito de petição. Assim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas: a) REJEITAR INTEGRALMENTE os requerimentos deduzidos pela executada SUZANO S.A., indeferindo os pedidos de suspensão do processo, de exibição de documentos, de intimação pessoal dos substituídos e de alteração da legitimidade do polo ativo; b) INDEFERIR, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pelo exequente, sem prejuízo de posterior penalização em caso de reiteração de expedientes procrastinatórios; c) Chamo o feito à ordem para desconsiderar a decisão de Id dfc5599. INTIME-SE o exequente para, em 30 dias, reapresentar as contas observando estritamente os parâmetros do despacho de Id 14736fb, ITEM 2, sob pena de indeferimento da liquidação quanto aos substituídos não individualizados: a) comprovação documental da condição de beneficiário, período imprescrito e função de cada substituído; b) utilização de paradigmas da ação coletiva devidamente liquidados, com mesma função e tempo de contrato equivalente, para apuração da média; c) juntada da documentação analítica que demonstre a composição da média. Juntados os novos cálculos, intime-se a executada para manifestação em 8 dias (artigo 879, § 2º, da CLT). Publique-se, observando-se os requerimentos de habilitação e notificações exclusivas formulados pelas partes nos autos. Notifiquem-se as partes do teor desta decisão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
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