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TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0002010-37.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: MANOEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447cda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Isto posto, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, na AÇÃO TRABALHISTA movida por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em face da EXPRESSO GUANABARA LTDA., julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a Ré a pagar a parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação por simples cálculos, as parcelas especificadas na fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita. Atualização monetária, observando-se o disposto na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais parte Ré, com comprovação nos autos, sob pena de execução e de expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. Em respeito ao artigo 832, § 3o da CLT (com redação da Lei 10.035 de 25/10/2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9o da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Custas pela Ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 Intimem-se as partes. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RIBEIRO DA SILVA
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0002010-37.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: MANOEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447cda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Isto posto, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, na AÇÃO TRABALHISTA movida por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em face da EXPRESSO GUANABARA LTDA., julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a Ré a pagar a parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação por simples cálculos, as parcelas especificadas na fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui estivesse transcrita. Atualização monetária, observando-se o disposto na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais parte Ré, com comprovação nos autos, sob pena de execução e de expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. Em respeito ao artigo 832, § 3o da CLT (com redação da Lei 10.035 de 25/10/2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9o da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Custas pela Ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 Intimem-se as partes. Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GUANABARA LTDA
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