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0002010-25.2025.8.27.2714

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0002010-25.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LUCAS FREITAS LIMA ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) RÉU: CAIAPO CARGAS LTDA ADVOGADO(A): JESSIKA MARCELINA RIBEIRO LEITE (OAB MG210782) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco demandado contra a sentença de Evento 46. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, a pretensão da parte embargante não merece acolhimento, uma vez que da análise da decisão embargada não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Com efeito, considera-se obscura a decisão que carece de clareza; contraditória aquela que contém proposições inconciliáveis entre si; e omissa aquela em que o órgão jurisdicional deixa de se pronunciar sobre questão ou ponto relevante que deveria ter sido apreciado. No caso em apreço, embora a parte embargante sustente a existência de vício na decisão objurgada, extrai-se de suas razões, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada à revisão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. Sua finalidade restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria decidida simplesmente porque a solução adotada se mostrou desfavorável aos interesses da parte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981) Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC. Expeça – se o necessário. Cumpra – se.

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