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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 0002010-20.2025.8.26.0526 (processo principal 1005596-87.2021.8.26.0526) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - A.G.P. - N.D.I.S.S. - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça, a exequente não tem legitimidade para cobrar dívidas da ré com a empresa Dedicare. Apesar disso, a exequente trouxe fato novo: a notícia formal de que o atendimento domiciliar (home care) será suspenso em 31/08/2026. E Tal fato não diz respeito à dívida da clínica em si, mas ao risco real de que a criança venha a ficar sem o tratamento médico, essencial para sua saúde. Embora seja certo que a executada não seja obrigada a manter o serviço prestado pela empresa Dedicare, tem o dever legal de garantir a continuidade do tratamento prescrito, seja com a atual prestadora ou com outra comprovadamente equivalente. Assim, INTIME-SE A EXECUTADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.), com extrema urgência, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comprove a manutenção ininterrupta do home care da menor com a empresa Dedicare ou comprove a transição imediata para outra prestadora credenciada e comprovadamente capacitada, sem qualquer interrupção do tratamento da infante. Fica a executada advertida que a paralisação do atendimento ensejará a adoção de medidas coercitivas imediatas, como bloqueio de valores em conta bancária para custeio particular do tratamento. Desde já, autorizo a exequente a, no momento em que eventualmente precise informar o descumprimento desta ordem, apresente orçamento com o valor do tratamento, para fins de eventual bloqueio via Sisbajud. Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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