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0002009-52.2025.5.05.0661

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0002009-52.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ALEXANDRE RAMALHO BRITO RECLAMADO: TSE MONTAGENS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5baf64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ALEXANDRE RAMALHO BRITO em face de TSE MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e CARGILL AGRÍCOLA S A, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento da seguinte parcela: a) devolução dos valores indevidamente descontados no TRCT a título de “Ferramentas/EPI nao devolvidos”, nos termos da fundamentação. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do reclamante no percentual de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução e arbitro honorários advocatícios em proveito dos(as) advogados(as) das reclamadas no percentual de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “p”. Juros e correção monetária nos termos do item “q”. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na fonte de acordo com os critérios estabelecidos no item “r”. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença, nos termos e limites da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 15,07, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 753,52. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 e do Ato GP 526, de 28 de agosto de 2023. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RAMALHO BRITO

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0002009-52.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ALEXANDRE RAMALHO BRITO RECLAMADO: TSE MONTAGENS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5baf64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ALEXANDRE RAMALHO BRITO em face de TSE MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e CARGILL AGRÍCOLA S A, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento da seguinte parcela: a) devolução dos valores indevidamente descontados no TRCT a título de “Ferramentas/EPI nao devolvidos”, nos termos da fundamentação. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do reclamante no percentual de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução e arbitro honorários advocatícios em proveito dos(as) advogados(as) das reclamadas no percentual de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “p”. Juros e correção monetária nos termos do item “q”. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na fonte de acordo com os critérios estabelecidos no item “r”. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença, nos termos e limites da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 15,07, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 753,52. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 e do Ato GP 526, de 28 de agosto de 2023. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TSE MONTAGENS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - CARGILL AGRICOLA S A

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