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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 0002008-74.2026.8.26.0248 (processo principal 1004064-97.2025.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Tatiane Oliveira dos Santos - Hm 56 Empreendimento Imobiliario Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela executada às fls 306/315 em que alegou que o presente incidente foi distribuído de forma prematura, em contrariedade ao disposto legal. Ademais, alegou excesso de execução. Às fls 320/322 a exequente insistiu na cobrança. É o relatório. Decido. Conforme artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Assim, somente é possível o ingresso de incidente de cumprimento provisório de sentença no caso de recurso sem efeito suspensivo. Nesse ponto, o disposto no artigo 58, V, da Lei do Inquilinato não se aplica ao pedido de cobrança, mas tão somente à decretação do despejo, de modo que persiste o efeito suspensivo. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Incidente que foi iniciado antes da apreciação do pedido de excepcional efeito suspensivo em apelação oposta contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança. Questões objeto da apelação que não podem ser conhecidas. Recurso que, em regra, quanto ao despejo, possui apenas efeito devolutivo . Inteligência dos arts. 58, V, da Lei nº 8.245/91 e 1.012, § 1º, do CPC . Executados que alegam existência de tratativas para pagamento do débito e novação da dívida. Despejo que configura periculum in mora reverso. Circunstâncias extraordinárias capazes de justificar a atribuição de efeito suspensivo. Observância do art . 1.012, § 4º, do CPC. Apelação que ainda não foi processada, o que não pode prejudicar a parte. Necessária suspensão do incidente . Quanto à cobrança, o recurso é recebido, automaticamente, no seu duplo efeito, por se tratar de capítulo diverso do despejo. Aplicabilidade do art. 1.012, caput, do CPC . Precedentes desta Corte. Incidente extinto, em parte. Recurso provido, na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23514149020248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025 - destaquei) Dessa forma, prematura a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença provisório. Entretanto, noto que na data da prolação desta decisão não há mais recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento, de modo que é possível a continuidade do presente cumprimento de sentença em atendimento ao princípio da economia processual. Ora, caso a presente execução fosse extinta, bastaria à parte exequente deflagrar novo incidente, em desprestígio à economia e celeridade processuais e ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto ao pleito de excesso de execução, razão assiste à executada, uma vez que nos embargos de declaração acostados às fls 309/312 dos autos de conhecimento, o termo inicial da mora foi fixado em maio de 2024, de modo que a parcela de abril de 2024 deve ser excluída. Ademais, também há excesso na cobrança da parcela cheia de abril de 2025, pois o título judicial fixou o termo final da cobrança em 09/04/2025, devendo a cobrança ser proporcional. Outrossim, também há equívoco na aplicação dos juros legais, uma vez que o exequente aplicou indevida capitalização, estando corretos os cálculos da parte executada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada e homologo o cálculo apresentado às fls 316. Fixo honorários de sucumbência em favor do procurador da executada em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido. No mais, fica a executada intimada a depositar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10%, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), YURI FERNANDES LIMA (OAB 216121/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP)