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0002008-39.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002008-39.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB SP350702) EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS exige de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO valores referentes ao total da multa diária, à indenização por dano moral aos honorários advocatícios de sucumbência e às custas e despesas processuais, num total de R$ 22.181,20. 2. Intimada, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo mediante depósito do valor exigido, feito em 09/06/2026. Sustentou que a obrigação de fazer foi imposta a ela e ao BANCO PAN, mas que, por figurar apenas como cessionária do crédito, ato que não lhe conferiu poderes para promover a baixa do gravame, a providência competiria exclusivamente ao cessionário, credor originário e responsável pelo registro da restrição. Afirmou, assim, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação por circunstâncias alheias à sua vontade, e que a manutenção da execução em seu desfavor, bem como a imposição de astreintes, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da permanência do Banco Pan no polo passivo, este sim dotado de capacidade operacional para o cumprimento da ordem judicial. Aduziu que, tendo comprovado o pagamento de sua cota-parte na condenação (R$ 4.708,00) e o adimplemento da obrigação de fazer, o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 22.181,20 configura excesso de execução, por não computar o pagamento parcial já realizado. Afirmou que, refeitos os cálculos, o débito efetivamente devido totalizaria R$ 14.649,13, de modo que, abatido o valor já depositado, o saldo remanescente corresponderia a R$ 9.941,13 — montante substancialmente inferior ao pretendido pelo credor. Argumentou, ainda, que a inclusão das astreintes no cálculo seria indevida em relação a si, pela já alegada impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer que lhes deu origem. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a retificação dos cálculos, autorização de levantamento pelo credor dos valores incontroversos e a restituição/transferência de eventual saldo excedente (ev 14, em 16/06/2026). 3. O credor postulou a integral rejeição da impugnação, sustentando que a sentença condenou os réus de forma solidária, tanto quanto à obrigação de fazer, quanto às obrigações pecuniárias dela decorrentes, de modo que, nos termos da solidariedade passiva, é facultado a ele exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um daqueles, cabendo à impugnante buscar eventual direito de regresso em face do corréu Banco Pan por via própria. Aduziu, ainda, que a discussão sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela FIDC, por sua condição de cessionária, constitui matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada material (art. 502, CPC). Informou que a própria impugnante comprovou, nos autos principais, o cumprimento da obrigação de fazer, com a baixa do gravame ocorrida somente em 01/04/2026, muito após o esgotamento do prazo de 5 dias fixado na decisão liminar (encerrado em 06/08/2025), circunstância que evidenciaria que ela efetivamente dispunha de meios para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, contrariando sua alegação de impossibilidade material. Esclareceu que a presente execução não visa compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, já satisfeita ainda que tardiamente, mas exclusivamente à cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento no prazo assinalado, no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado ao teto de R$ 10.000,00 fixado na decisão, débito cuja exigibilidade reputa plenamente legítima. Reconheceu equívoco no cálculo inicialmente apresentado, consistente na indevida incidência de juros de mora sobre a multa cominatória, razão pela qual juntou demonstrativo retificado, com incidência apenas de correção monetária sobre referida verba. Por outro lado, apontou que o demonstrativo apresentado pela impugnante também contém equívocos, por deixar de incluir as custas processuais devidas e de promover a correta atualização da verba honorária sucumbencial. Após os ajustes de ambas as partes, apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 26.600,06, do qual, deduzido o valor de R$ 4.708,00 já depositado pela impugnante, resultaria saldo líquido de R$ 21.892,06 em seu favor, com o reconhecimento de saldo residual de R$ 289,14 a ser estornado à impugnante. Requereu a homologação de seu demonstrativo retificado no valor de R$ 21.892,06, o levantamento deste valor em seu favor, além do valor de R$ 4.708,00 depositado nos autos principais, e o estorno à impugnante do saldo remanescente de R$ 289,14 (ev 28, em 14/07/2026). Relatei o necessário. Decido. 4. No que diz respeito à exigência da multa diária, a razão está com o credor. 4.1. A impugnante insurge-se contra a inclusão, no demonstrativo de débito, do valor de R$ 10.000,00 a título de multa diária, sob o argumento de que, na qualidade de mera cessionária do crédito, não deteria ingerência operacional ou poderes para promover a baixa do gravame incidente sobre o veículo, obrigação que competiria exclusivamente ao corréu Banco Pan S.A., credor originário da operação. Sustenta, nessa linha, que a imposição de astreintes contra si afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por penalizá-la em razão de fato que não estaria ao seu alcance solucionar. Contudo, verifica-se dos autos que a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 1229/1230 dos autos principais) determinou que o requerido — à época, único réu da demanda — retirasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o gravame financeiro incidente sobre o veículo descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Referida decisão foi expressamente confirmada pela sentença de mérito, que a tornou definitiva, sem qualquer ressalva quanto à responsabilidade da ora impugnante pelo cumprimento da obrigação ou pela multa cominatória dela decorrente. Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, a matéria relativa à (im)possibilidade de cumprimento da obrigação pela impugnante — na condição de cessionária do crédito — não pode ser reaberta nesta fase de cumprimento de sentença, seja porque o tema é anterior e deveria ter sido deduzido na fase de conhecimento, seja em razão da autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), que torna imutável e indiscutível o comando da sentença tal como proferido. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de reexame da matéria, os elementos dos autos não amparam a tese de impossibilidade material aventada pela impugnante. Com efeito, foi a própria FIDC quem, nos autos principais, comunicou ao Juízo o cumprimento da obrigação de fazer, informando que a baixa do gravame ocorreu em 01/04/2026 — circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a impugnante dispunha de meios para, ao menos, diligenciar junto ao credor originário e viabilizar o cumprimento da ordem judicial, contrariamente ao alegado. Tal comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) não pode ser oposto à parte exequente em seu prejuízo. Não bastasse, a condenação imposta na sentença é solidária, alcançando ambos os réus quanto à obrigação de fazer e às verbas dela decorrentes. Nos termos do art. 275 do Código Civil, cabe ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação, remanescendo à impugnante, se o caso, a via regressiva própria contra o corréu Banco Pan, não lhe sendo dado, contudo, opor ao exequente eventual divisão interna de responsabilidades entre os devedores solidários. 4.2. Quanto ao termo inicial e ao período de incidência, observa-se que o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão liminar esgotou-se ainda no ano de 2025, ao passo que o cumprimento da obrigação somente se deu em 01/04/2026 — lapso muito superior aos 10 (dez) dias necessários à configuração do teto máximo da multa (R$ 10.000,00) fixado na própria decisão que a instituiu. Não há, portanto, excesso de execução quanto a este item, porquanto o valor exigido corresponde exatamente ao limite máximo estabelecido pelo Juízo, e não a montante superior. 5. O excesso de execução existe, porém, não no valor de R$ 12.240,07 como apontado pela impugnante. Examinei o demonstrativo apresentado pelo credor, na data do protocolo do pedido (maio/2026) e o único equívoco aparente que se verifica é incidência de juros de mora sobre as astreintes. O equívoco, entretanto, foi corrigido pelo próprio credor que, ao final, apurou um excesso de, apenas, R$ 289,14. Para fins de conferência, este juízo elaborou os cálculos como segue, considerando que o depósito feito na fase de conhecimento se deu a título de pagamento, assim como também a importância de R$ 9.941,13 (que integra o depósito total de R$ 22.181,20) não incidindo, por isso, a regra do Tema 677, do STJ. O restante, ao contrário, foi feito, por manifestação expressa da devedora, a título de garantia, de modo que os valores devidos além da soma do primeiro depósito e da importância mencionada, incidirá o referido tema: Condenação principal (Dano moral) -R$ 8.000,00 AM desde a data da sentença de mar/26 a mai/26 (taxa de: 1,333916%) -R$ 106,71 Juros de mora desde a citação de ago/25 a mai/26 (taxa de: 7,352118%) -R$ 596,02 Soma -R$ 8.702,73 Sucumbência (Honorários advocatícios) -R$ 6.000,00 AM desde a distribuição de jun/25 a mai/26 (taxa de: 4,142177%) -R$ 248,53 Juros de mora desde a intimação de mai/26 a mai/26 (taxa de: 0,000000%) R$ 0,00 Soma -R$ 6.248,53 Multa diária (Total da multa diária em ago/2025) -R$ 10.000,00 AM de ago/25 a mai/26 (taxa de: 3,530459%) -R$ 353,05 Soma -R$ 10.353,05 Custas e despesas da fase de conhecimento (Recolhidos em jul/2025 cf cálculo do credor) -R$ 934,35 AM desde desembolso de jul/25 a mai/26 (taxa de: 3,872110%) -R$ 36,18 Juros de mora desde desembolso de jul/25 a mai/26 (taxa de: 8,429765%) -R$ 81,81 Soma -R$ 1.052,34 Condenação total Condenação principal -R$ 8.702,73 Sucumbência -R$ 6.248,53 Multa diária -R$ 10.353,05 Custas e despesas na fase de conhecimenhto -R$ 1.052,34 Soma -R$ 26.356,65 Custas e despesas da fase de cumprimento de sentença 2,00% sobre -R$ 26.356,65 -R$ 527,13 Remanescente após 1º depósito (na fase de conhecimento) Total da dívida em maio/2026, data do protocolo do cumprimento de sentença, antes do depósito da fase de conhecimento -R$ 26.883,78 Depósito feito pela credora a título de pagamento R$ 4.708,00 Saldo -R$ 22.175,78 AM até 2º depósito de mai/26 a jun/26 (taxa de: 0,620000%) -R$ 137,49 Juros de mora desde desembolso de mai/26 a jun/26 (taxa de: 0,450000%) -R$ 100,41 Soma -R$ 22.413,68 Remanescente após 2º depósito (na fase de cumprimento de sentença) Remanescente após 1º depósito (na fase de conhecimento) -R$ 22.413,68 Parte do depósito feito a título de pagamento em 09/06/2026 (depósito total de R$ 22.181,20) R$ 9.941,13 Soma -R$ 12.472,55 Total da dívida em jun/2026 Remanescente após 2º depósito (na fase de cumprimento de sentença) -R$ 12.472,55 Multa do art. 523, § 1º, CPC de 10,00% sobre -R$ 12.472,55 -R$ 1.247,25 Honorários do art. 523, § 1º, CPC de 10,00% sobre -R$ 12.472,55 -R$ 1.247,25 Soma -R$ 14.967,06 Total da dívida em ago/2026 Total da dívida em jun/2025 -R$ 14.967,06 AM de jun/26 a ago/26 (taxa de: 0,470246%) -R$ 70,38 Juros de mora de jun/26 a ago/26 (taxa de: 1,883418%) -R$ 283,22 Soma -R$ 15.320,66 Excesso verificado na data do pedido de cumprimento de sentença Valor exigido R$ 22.181,20 Valor devido em maio/2026 -R$ 22.175,78 Excesso R$ 5,42 O excesso, portanto, foi de R$ 5,42 apenas. 6. Ante o exposto, acolho apenas em parte a impugnação apresentada, para: 6.1. reconhecer o excesso de execução de R$ 5,42; 6.2. deixo de condenar a credora ao pagamento de honorários advocatícios,. 6.3. autorizar que o credor levante toda a importância depositada na fase de conhecimento, bem como, do depósito feito neste incidente, o valor correspondente à dívida atualizada no mês do levantamento; 6.4. determinar que o credor, após os efetivos levantamentos, informe se há eventual saldo remanescente no prazo de 15 dias, pena de ser o incidente extinto pela satisfação; 6.5. determinar que serventia, independentemente do decurso do prazo pare recurso contra esta decisão, expeça em favor do credor: 6.5.1. o MLE para que o depósito feito na fase de conhecimento seja por ele levantado; 6.5.2. o MLE para que o credor levante, do depósito feito nestes autos, a importância de R$ 15.320,66. 7. Deixo de condenar a credora ao pagamento de honorários advocatícios na medida em que, muito embora a jurisprudência reconheça o cabimento por apreciação equitativa, quando a impugnação é parcialmente acolhida ainda que sobre valor baixo (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; TJSP, AI 2312497-36.2023.8.26.0000; AI 2252866-64.2023.8.26.0000), o excesso aqui reconhecido (R$ 5,42) representa 0,04% do valor que a devedora efetivamente pleiteava (R$ 12.240,07). Trata-se de valor que, para todos os fins práticos, deve ser equiparado a zero, sob pena de premiar, com honorários de sucumbência, resultado processual destituído de qualquer relevância — o que se aproximaria de estimular a multiplicação de teses de excesso de execução independentemente de sua consistência, na esperança de que alguma fração ínfima do débito seja, ao final, reconhecida. 8. Cumpridas as determinações supra retornem à conclusão.

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