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0002008-20.2024.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002008-20.2024.8.17.2730 EMBARGANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA E OUTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA DE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE SUAPE (ZAP). ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA CONTRIBUINTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 85 E 86 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA EMPRESA REJEITADOS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU e TCL, limitando, contudo, os encargos moratórios ao teto correspondente à Taxa SELIC e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos deduzidos pela HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. acerca da classificação urbanística da área, do conjunto probatório referente aos melhoramentos urbanos e da alegada sucumbência mínima; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município e ao não delimitar temporalmente a incidência da Taxa SELIC diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à incidência do IPTU sobre imóvel situado na Zona de Atividade Portuária de SUAPE (ZAP), reconhecendo seu enquadramento na hipótese prevista no art. 32, § 2º, do CTN e aplicando a Súmula nº 626 do STJ. A tese da embargante acerca da distinção entre zona urbana e área urbanizável ou de expansão urbana foi implicitamente afastada pela qualificação jurídica adotada pelo Colegiado, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. A alegação de ausência de enfrentamento dos elementos probatórios traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca substancial. Verificou-se, entretanto, omissão quanto ao pedido formulado pelo Município para condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora o recurso de apelação devolvesse expressamente tal matéria ao Tribunal. Reconhecida a sucumbência recíproca e afastada a hipótese de decaimento mínimo, impõe-se a incidência dos arts. 85 e 86 do CPC, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município sobre o proveito econômico correspondente à manutenção da exigibilidade do crédito tributário. Também configurada omissão quanto à delimitação temporal da incidência da Taxa SELIC, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A limitação dos juros de mora e da correção monetária à Taxa SELIC deve incidir apenas durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, compreendida entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplicando-se, a partir de 09/09/2025, os critérios de atualização e remuneração da mora previstos na legislação tributária municipal, nos termos da nova redação conferida ao § 2º do referido dispositivo constitucional. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração da HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. rejeitados. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE IPOJUCA acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos destinados à rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador ou à reapreciação do conjunto probatório. 2. A ausência de apreciação de capítulo autônomo devolvido ao Tribunal por meio de recurso configura omissão sanável mediante embargos de declaração. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca substancial, são devidos honorários advocatícios em favor de ambas as partes, observados os arts. 85 e 86 do CPC. 4. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a delimitação temporal da incidência da Taxa SELIC nos processos tributários em que a limitação decorreu da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0002008-20.2024.8.17.2730, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração HITACHI ENERGY BRASIL LTDA e acolher os embargos de declaração do município, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 24

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