Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002008-20.2024.8.17.2730 EMBARGANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA E OUTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA DE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE SUAPE (ZAP). ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA CONTRIBUINTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 85 E 86 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA EMPRESA REJEITADOS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU e TCL, limitando, contudo, os encargos moratórios ao teto correspondente à Taxa SELIC e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos deduzidos pela HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. acerca da classificação urbanística da área, do conjunto probatório referente aos melhoramentos urbanos e da alegada sucumbência mínima; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município e ao não delimitar temporalmente a incidência da Taxa SELIC diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à incidência do IPTU sobre imóvel situado na Zona de Atividade Portuária de SUAPE (ZAP), reconhecendo seu enquadramento na hipótese prevista no art. 32, § 2º, do CTN e aplicando a Súmula nº 626 do STJ. A tese da embargante acerca da distinção entre zona urbana e área urbanizável ou de expansão urbana foi implicitamente afastada pela qualificação jurídica adotada pelo Colegiado, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. A alegação de ausência de enfrentamento dos elementos probatórios traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca substancial. Verificou-se, entretanto, omissão quanto ao pedido formulado pelo Município para condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora o recurso de apelação devolvesse expressamente tal matéria ao Tribunal. Reconhecida a sucumbência recíproca e afastada a hipótese de decaimento mínimo, impõe-se a incidência dos arts. 85 e 86 do CPC, com a fixação de honorários advocatícios em favor do Município sobre o proveito econômico correspondente à manutenção da exigibilidade do crédito tributário. Também configurada omissão quanto à delimitação temporal da incidência da Taxa SELIC, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A limitação dos juros de mora e da correção monetária à Taxa SELIC deve incidir apenas durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, compreendida entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplicando-se, a partir de 09/09/2025, os critérios de atualização e remuneração da mora previstos na legislação tributária municipal, nos termos da nova redação conferida ao § 2º do referido dispositivo constitucional. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração da HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. rejeitados. Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE IPOJUCA acolhidos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos destinados à rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador ou à reapreciação do conjunto probatório. 2. A ausência de apreciação de capítulo autônomo devolvido ao Tribunal por meio de recurso configura omissão sanável mediante embargos de declaração. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca substancial, são devidos honorários advocatícios em favor de ambas as partes, observados os arts. 85 e 86 do CPC. 4. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a delimitação temporal da incidência da Taxa SELIC nos processos tributários em que a limitação decorreu da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0002008-20.2024.8.17.2730, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração HITACHI ENERGY BRASIL LTDA e acolher os embargos de declaração do município, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 24