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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002007-97.2007.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. SUSPENSÃO POR UM ANO. ART. 921, § 4º, DO CPC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR AO PRAZO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia útil da exequente ao longo do tempo.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, especialmente diante da alegação da exequente de que teria praticado atos processuais capazes de impedir o curso do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.4. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, após um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.5. No caso, a suspensão foi deferida em 14.06.2016, iniciando-se o prazo prescricional em 15.06.2017 e findando-se em 15.06.2020, sem qualquer medida eficaz de satisfação do crédito.6. Diligências reiteradas e infrutíferas, como pesquisas patrimoniais sem resultado útil, não são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A execução tramita desde 2007, sem êxito na satisfação do crédito, evidenciando prolongada inefetividade e afronta à razoável duração do processo.8. A posterior penhora de valor ínfimo, realizada em 2023, ocorreu após a consumação da prescrição e não possui efeito interruptivo ou suspensivo.9. Ausente qualquer causa capaz de obstar a fluência do prazo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.10. Incabível a fixação de honorários recursais, diante da inexistência de verba honorária na origem.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prática de diligências reiteradas e infrutíferas no curso da execução, desacompanhadas de resultado útil, não impede a fluência da prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 921, § 4º, do CPC, sendo ineficaz a constrição patrimonial realizada após a sua consumação.____Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 3º, I, do Código Civil; 921, § 4º, e 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.674.157/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026.