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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0002007-35.2025.5.07.0012 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PAULO FERREIRA ARAUJO EMENTA SOLICITO A RETIRADA DE PAUTA DESTE PROCESSO E SUA DEVOLUÇÃO AO GABINETE PARA REEXAME! DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DOS REAJUSTES DA RMNR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, RECURSO CONHECIDO, NÃO ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito de empregado aposentado ao recebimento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), com fundamento no Regulamento da PETROS e na Resolução nº 32-A. Em contrarrazões, o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por alegada ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a Petrobras possui legitimidade passiva para responder ao pedido e se é necessária a inclusão da PETROS no polo passivo; (iv) definir se incide prescrição total ou parcial sobre a pretensão deduzida; e (v) estabelecer se os reajustes concedidos no âmbito da RMNR aos empregados da ativa devem repercutir na suplementação de aposentadoria do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e mantêm pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A pretensão decorre do contrato de trabalho e da interpretação de normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, não configurando controvérsia previdenciária típica entre participante e entidade de previdência complementar. 5. O pedido é formulado em face da ex-empregadora, com fundamento em reajustes previstos em instrumentos coletivos por ela celebrados, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 6. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, devendo ser examinada conforme as alegações formuladas na petição inicial. 7. O reclamante atribui diretamente à Petrobras responsabilidade pelos atos decorrentes das negociações coletivas que teriam ocasionado prejuízo à suplementação de aposentadoria, o que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 8. A pretensão envolve diferenças sucessivas de complementação de aposentadoria oriundas de norma regulamentar, hipótese em que incide a prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST. 9. A controvérsia não decorre de avanço de nível funcional, mas dos reajustes concedidos por meio da RMNR, dos quais foram excluídos aposentados e pensionistas. 10. A reclamada não comprova a alegada adesão do reclamante à repactuação do plano PETROS, permanecendo aplicável o regulamento vigente à época da aposentadoria. 11. O Regulamento da PETROS e a Resolução nº 32-A asseguram aos beneficiários vinculados ao plano não repactuado a observância dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados da ativa. 12. A RMNR constitui incremento remuneratório de caráter geral concedido indistintamente aos empregados em atividade, assumindo natureza de reajuste salarial apto a repercutir na suplementação de aposentadoria. 13. A exclusão dos aposentados dos reajustes concedidos no âmbito da RMNR viola a paridade assegurada pelo regulamento do plano de benefícios, autorizando a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-I do TST. 14. Alterações normativas ou negociais posteriores não podem atingir situação jurídica já incorporada ao patrimônio dos aposentados, em respeito ao direito adquirido. 15. O próprio Regulamento PETROS atribui às patrocinadoras a responsabilidade pelos encargos adicionais decorrentes de alterações relacionadas à complementação de aposentadoria, afastando a alegação de ausência de fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, recurso conhecido, não acolhidas as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e de ilegitimidade passiva suscitadas e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões impugnam os fundamentos da decisão recorrida e guardam pertinência com a controvérsia discutida nos autos. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda que busca diferenças de suplementação de aposentadoria fundadas em normas coletivas e em direitos oriundos da relação de emprego. 3. A Petrobras possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em atos decorrentes de negociações coletivas por ela celebradas, ainda que envolvam reflexos em complementação de aposentadoria. 4. O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de norma regulamentar sujeita-se à prescrição parcial quinquenal. 5. Os reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio da RMNR possuem natureza de aumento geral de salários e repercutem na suplementação de aposentadoria dos beneficiários vinculados ao regulamento que assegura paridade entre ativos e inativos. 6. A ausência de comprovação da adesão à repactuação do plano mantém a incidência das regras originárias do regulamento aplicável ao participante. 7. A exclusão dos aposentados dos reajustes gerais concedidos aos empregados da ativa viola a paridade prevista no Regulamento da PETROS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, caput, XXVI e XXIX, 114, I e IX, e 202; CLT, art. 11; Lei Complementar nº 109/2001; Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras - Não Repactuados, arts. 5º, 41, 48, VIII, e 103; Resolução nº 32-A, item 3.2, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 190; STF, RE nº 583.050, Tema 190; TST, Súmula nº 327; TST, OJ Transitória nº 62 da SDI-I; TST, RRAg nº 0000242-52.2012.5.01.0044, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 22.05.2024, DEJT 14.06.2024; TST, ARR nº 79-16.2015.5.05.0025, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17.03.2023. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro, expostas as razões formadoras de seu entendimento, na forma da sentença de id 0b4ea11, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como de ilegitimidade passiva e ativa suscitadas em sede de defesa, pronunciou a prescrição dos pleitos anteriores a 26.12.2020, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Ferreira Araújo em face de Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás para condenar a demandada a pagar ao reclamante o valor que for apurado em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: [...] A) VALORES REFERENTES AOS REAJUSTES CONCEDIDOS NA RMNR CONFORME ACORDOS COLETIVOS, RESPEITADO O PERÍODO IMPRESCRITO, DEDUZINDO-SE EVENTUAIS REAJUSTES GERAIS JÁ CONCEDIDOS PELA PETROS NO MESMO PERÍODO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR , BIS IN IDEM GARANTINDO-SE QUE O INATIVO RECEBA O MESMO ÍNDICE DE GANHO REAL CONCEDIDO AOS ATIVOS B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS PEDIDOS PROCEDENTES NA SENTENÇA. 3.2 CONDENAR A RECLAMADA A EFETUAR O REPASSE À FUNDAÇÃO PETROS DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA PRESENTE DECISÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 48, VIII, DO REGULAMENTO PETROS. 3. CONDENAR A PARTE RECLAMANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) EM FAVOR DA PARTE RECLAMADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO(S) PEDIDO(S) JULGADO(S)IMPROCEDENTE(S) NA SENTENÇA. ESSA OBRIGAÇÃO FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. [...] Não se conformando, a reclamada ofertou recurso ordinário sob o id dff00d9, no qual aduz que deve ser reformada a decisão originária, tendo apresentado, para tal finalidade, os seguintes argumentos: a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, por se tratar de matéria de previdência complementar, cuja competência é da Justiça Comum, nos termos do art. 202 da CF e da jurisprudência do STF; há necessidade de chamamento da PETROS ao feito e sua exclusão do polo passivo, por ser parte ilegítima, uma vez que a obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria é exclusiva da entidade de previdência; deve ser declarada a prescrição total, por se tratar de parcela jamais recebida, contando-se o prazo a partir da "actio nata"; inexiste de direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do avanço de nível concedido aos empregados da ativa, por não se tratar de reajuste geral, mas de progressão funcional; o art. 41 do regulamento da PETROS não assegura paridade entre ativos e inativos quanto aos índices ou vantagens concedidas; os aposentados não possuem direito à extensão de vantagens decorrentes de negociação coletiva, diante da inexistência de vínculo de emprego; são válidos as negociações coletivas que limitaram os benefícios aos empregados ativos; não houve violação ao princípio da isonomia, por se tratarem de situações jurídicas distintas; deve incidir na hipótese os efeitos da repactuação do plano PETROS, que desvinculou os reajustes dos benefícios das tabelas salariais da patrocinadora; há necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano; e é incabível a ampliação judicial de benefícios não previstos no regulamento. O reclamante apresentou contrarrazões no id b2a6c05, nas quais argui preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela não provimento do recurso. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se trata, no caso concreto, de lide que envolve interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Conforme relatado, em sede de contrarrazões, o reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante desenvolve argumentos sobre níveis salariais, matéria estranha à presente demanda, que trata exclusivamente da RMNR. Desacolhe-se. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais demonstrem de forma clara e objetiva o inconformismo com a decisão recorrida, apresentando argumentos que confrontem os fundamentos nela expostos. No caso em tela, não procede a alegação de inovação recursal ou de ausência de correlação entre as razões do recurso e a matéria discutida nos autos. Embora existam passagens em que são mencionados avanços de níveis, é inequívoco que a insurgência recursal está direcionada à pretensão de diferenças de suplementação de aposentadoria supostamente decorrentes dos reajustes concedidos por meio da RMNR. As referências a avanços de nível foram realizadas apenas para contextualizar a controvérsia e demonstrar a distinção entre institutos que, historicamente, vêm sendo objeto de discussões semelhantes no âmbito da Petrobras, sem qualquer desvio do objeto da demanda. Assim, as razões recursais guardam plena pertinência com os fundamentos da sentença e com a matéria efetivamente debatida nos autos, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. ADMISSIBILIDADE EM SI CONSIDERADA Considerando as informações constantes da certidão de id af36313, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões apresentadas pela parte autora, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 05b8539. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme relatado, nas razões de recorrer, a reclamada sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria de previdência complementar, de natureza civil, regida pelo art. 202 da Constituição Federal, segundo o qual os benefícios e condições das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 (Tema 190), no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar demandas que versem sobre complementação de aposentadoria, destacando que o litígio decorre de relação jurídica mantida com a PETROS, e não do contrato de trabalho, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Especializada e a remessa dos autos ao juízo competente ou extinção do feito sem resolução do mérito . Rejeita-se. A presente demanda trabalhista tem por objeto a alegação do reclamante aposentado de que, à luz do artigo 41 do Regulamento da PETROS e da Resolução 32-A, faria jus à aplicação, em seu favor, dos mesmos índices de reajuste concedidos aos empregados da ativa da Petrobras no âmbito da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, previstos nas normas coletivas incidentes sobre a categoria. Sustenta, ainda, que tais reajustes teriam sido utilizados como mecanismo para mascarar aumentos salariais, com exclusão indevida dos aposentados e pensionistas. Observa-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente trabalhista, na medida em que se origina do contrato de trabalho e da interpretação de normas coletivas a ele vinculadas, não se caracterizando como típica controvérsia de cunho previdenciário entre participante e entidade de previdência complementar. Ressalte-se, ademais, que o entendimento firmado nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 (Tema 190 do STF) refere-se à definição de competência nas hipóteses em que a controvérsia envolve diretamente planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas. No caso em exame, contudo, o reclamante dirige sua pretensão em face da ex-empregadora (PETROBRAS), buscando a satisfação do direito com amparo em instrumentos coletivos por ela celebrados, e não em obrigações oriundas do plano previdenciário em si. Dessa forma, a causa de pedir não decorre de relação jurídica previdenciária, mas sim do vínculo empregatício anteriormente mantido entre as partes, atraindo a incidência do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para apreciar demandas oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias dela decorrentes. Nesse contexto, não prospera a alegação de incompetência desta Justiça Especializada, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente. Preliminar não acolhida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS - CHAMAMENTO DA PETROS À LIDE Defende a apelante a necessidade de chamamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS ao processo, bem como sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, afirmando que a entidade previdenciária possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelo pagamento dos benefícios de suplementação, inexistindo qualquer obrigação direta da Petrobras, que atua apenas como patrocinadora do plano, restando afastada a figura de grupo econômico ou relação jurídica que justifique sua permanência na lide, razão pela qual requer a retificação do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão da PETROS para que exerça plenamente o contraditório. Não lhe assiste razão. De acordo com a consagrada teoria da asserção, a aferição da legitimidade "ad causam" deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, prescindindo, neste momento processual, de incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso sob exame, o reclamante imputa à Petrobras, na condição de ex-empregadora e patrocinadora do plano de previdência complementar administrado pela PETROS, responsabilidade decorrente de sua atuação nas negociações coletivas firmadas com o sindicato representativo da categoria profissional, das quais resultaram reajustes salariais incidentes sobre a RMNR, restritos aos empregados em atividade. Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, compete à patrocinadora a responsabilidade pelo correto cálculo e pelo efetivo repasse das contribuições devidas, incumbindo à entidade de previdência, por sua vez, tão somente a gestão e administração dos valores recebidos. Dessa forma, considerando que a narrativa fática delineada na exordial atribui diretamente à Petrobras a responsabilidade pelos atos que teriam ocasionado o alegado prejuízo, revela-se patente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada, inclusive no que concerne ao pretendido chamamento ao feito da PETROS. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aduz a recorrente que deve incidir na hipótese a prescrição total, sustentando que o pleito do autor diz respeito a parcela jamais incorporada ao benefício de aposentadoria, não se tratando de diferenças sucessivas, mas de direito originário não reconhecido, motivo pelo qual se aplica a Súmula 326 do TST, contando-se o prazo prescricional a partir da "actio nata," correspondente à data da concessão dos níveis salariais (2004), ressaltando que o contrato de trabalho foi extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, restando fulminado o direito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Sem razão. O recorrente pleiteia a paridade entre empregados ativos e inativos nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, vinculado ao seu extinto contrato de trabalho, e item 3.2, "a", da Resolução 32-A, requerendo a aplicação dos mesmos índices de reajustes concedidos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2007 e 2008 aos empregados ativos na complementação de sua aposentadoria. Diante dessa circunstância, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim dispõe: [...] Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. [...] Assim, não há que se falar na aplicação do artigo 11 da CLT, bem como das Súmulas 294 e 326 do TST, devendo ser declarada a prescrição apenas das parcelas anteriores a 18.09.2020, ante o ajuizamento da ação em 18.09.2025. Rejeita-se. DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA COMPANHIA Sustenta a apelante a inexistência de direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do avanço de nível concedido aos empregados da ativa por meio de acordos coletivos, afirmando que tal vantagem não se confunde com reajuste geral de salários, tratando-se de progressão funcional, de natureza pessoal, decorrente de evolução na carreira, o que pressupõe vínculo de emprego ativo, sendo, portanto, incompatível com a situação de aposentados, que não mais integram a estrutura funcional da empresa, não podendo galgar níveis salariais. Alega, ainda, que o art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura paridade entre ativos e inativos quanto aos índices de reajuste ou extensão de vantagens, limitando-se a estabelecer a coincidência das épocas de reajuste e a aplicação de fórmula própria de correção, não havendo qualquer previsão de vinculação automática às tabelas salariais da patrocinadora, sendo indevida a interpretação ampliativa adotada na sentença. Defende, mais, que aposentados e pensionistas estão sujeitos a regime jurídico próprio, regido pelo regulamento do plano de benefícios, inexistindo direito à extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa, sobretudo aquelas decorrentes de negociação coletiva, uma vez que tais instrumentos delimitam expressamente seus destinatários, restringindo benefícios e condições aos empregados em atividade, inexistindo previsão de extensão automática aos inativos. Impugna, além disso, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, sob o argumento de que empregados ativos e aposentados se encontram em situações jurídicas distintas, sendo legítima a concessão de vantagens específicas àqueles que mantêm vínculo empregatício, sem que isso configure tratamento discriminatório. Ressalta, ademais, que houve repactuação do plano PETROS, com adesão expressiva dos participantes, oportunidade em que foram introduzidas alterações no regulamento, inclusive a desvinculação do índice de reajuste dos benefícios em relação às tabelas salariais da patrocinadora, passando a adotar indexador próprio, o que reforça a inexistência de direito à paridade pretendida. Acrescenta, também, que eventual ampliação de benefícios sem previsão regulamentar comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção depende de critérios técnicos e contribuições proporcionais das patrocinadoras e participantes, destacando que a Petrobras apenas contribui nos limites legais e contratuais, não podendo ser compelida a suportar obrigações não previstas. Por fim, conclui que não cabe ao Judiciário criar ou ampliar benefícios previdenciários sem respaldo no regulamento do plano ou nos instrumentos normativos aplicáveis, sob pena de violação à legislação de previdência complementar e à segurança jurídica, requerendo, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Examina-se. Inicialmente, impende consignar que as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas pelo reclamante não guardam qualquer correlação com os avanços de níveis concedidos aos empregados em atividade, encontrando sua gênese, em verdade, nos reajustes estipulados por meio das negociações coletivas de trabalho no âmbito da tabela da RMNR, dos quais restaram excluídos os aposentados e pensionistas. Cumpre assinalar, outrossim, que, embora a apelante sustente ter a parte autora aderido à repactuação do plano PETROS - instrumento por meio do qual foram introduzidas alterações regulamentares -, deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal assertiva, notadamente o indispensável termo de adesão devidamente subscrito. Tal omissão revela-se relevante, porquanto inviabiliza a comprovação da alegada repactuação, permitindo inferir que o reclamante, até a data de sua jubilação, permaneceu vinculado ao plano de previdência privada vigente à época de seu ingresso nos quadros da Petrobrás. Pois bem. O Plano do Regulamento PETROS DO Sistema Petrobrás - Não repactuados (id 11db3f5) traz as seguintes disposições: [...] Art. 5º - Os Participantes e Assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados são agrupados da seguinte forma: I. Grupo I: composto pelos Participantes e Assistidos que aderiram à simultaneidade do reajuste do benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados com o reajuste geral dos salários da Patrocinadora no processo realizado em 1991; e II. Grupo II: composto pelos Participantes e Assistidos que não aderiram à simultaneidade do reajuste do benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados com o reajuste geral dos salários da Patrocinadora no processo realizado em 1991. (...) Art. 103 - Os valores mensais dos benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão reajustados de acordo com o Grupo a que pertence o Assistido, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento, da seguinte forma: Grupo I: a) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento geral dos salários da Patrocinadora; b) índice de correção: o índice de correção aplicado às tabelas salariais da Patrocinadora; c) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados correspondente à diferença entre a Renda Global reajustada e o valor mensal do Benefício da Previdência Social. Grupo II: a) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento dos benefícios da Previdência Social; b) índice de correção: o índice de correção acumulado aplicado aos Benefícios dos Assistidos integrantes do Grupo I, após o último reajustamento dos benefícios deste Grupo II; c) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados correspondente à diferença entre a Renda Global reajustada e o valor mensal do Benefício da Previdência Social. [...] (Grifou-se) Já o tem 3.2, "a", da Resolução 32-A (id 9ccec48), que disciplina os reajustes de benefícios, assim estabelece: [...] 3.2 - A valorização do salário-de-participação, no período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e o mês de reajuste, será efetivada levando-se em consideração: a) um último salário-básico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais de salário da Patrocinadora [...] (Destacou-se. Tem-se, pois, que o reclamante, não tendo aderido ao processo de repactuação, enquadra-se no denominado "Grupo II" e, nessa condição, faz jus aos reajustes de sua suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados aos empregados em atividade da Petrobrás. No que concerne ao pedido de diferenças na suplementação de aposentadoria decorrentes da implantação da RMNR, bem como da incidência dos percentuais de reajuste tanto sobre a própria RMNR quanto sobre o denominado "complemento de RMNR", mostra-se oportuno transcrever a cláusula pertinente constante do acordo coletivo de 2007 (id 3fdde63), com a devida contextualização histórica da referida parcela. [...] Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. [...] O instrumento coletivo celebrado em 2009 (id 2a5fc3f) consignou, no § 2º da cláusula 36ª, a incidência do índice de 7,81% no interregno compreendido entre 01/09/2009 e 31/08/2010. Na sequência, o respectivo Termo Aditivo (id 8c3c65d), em sua cláusula sexta, estipulou a aplicação de reajuste remuneratório no percentual de 9,36%, com início em 01/09/2010. Os pactos coletivos posteriores mantiveram a sistemática de fixação de índices de recomposição da RMNR, destacando-se que o mais recente (2023/2025, id 5a5b894) estabeleceu a variação de 5,66% até 31/08/2024, prevendo, a partir de 01/09/2024, a atualização dos valores pela variação acumulada do IPCA no período de 01/09/2023 a 31/08/2024, acrescida de 1% (cláusula 17, § 2º). Da leitura das disposições normativas mencionadas, depreende-se que a Petrobrás instituiu um piso remuneratório, segmentado por nível funcional e área geográfica, em montante superior ao salário-base correspondente a cada função. Para tanto, adotou como parâmetro as microrregiões definidas pelo IBGE, fixando um patamar mínimo de remuneração aplicável aos empregados em atividade, conforme o respectivo enquadramento salarial. Nessa perspectiva, a outorga generalizada desse acréscimo aos trabalhadores da ativa revela nítido caráter de reajuste salarial, suscetível, portanto, de repercussão em favor dos aposentados e pensionistas. Dessarte, evidencia-se que a reclamada promoveu verdadeiro incremento remuneratório direcionado exclusivamente aos empregados em atividade, em prejuízo dos beneficiários inativos. Tal circunstância conduz à conclusão de que as disposições constantes dos acordos coletivos firmados a partir de 2007 ensejaram tratamento desigual entre ativos e inativos, em afronta ao Regulamento da PETROS ao qual o reclamante se vincula, notadamente ao disposto em seu art. 41. Cuida-se, pois, de situação fática que autoriza a incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-I do TST, de seguinte teor: [...] PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL.CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservara paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. [...] Nesse sentido, seguem decisões do TST: [...] (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCS 2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAÇÃO PETROS. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST . II. Nesse passo, ao excluir da condenação o reajuste salarial com base no PCAC/2007, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0000242-52.2012.5.01 .0044, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)"- original sem destaques. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela implantação do PCAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST nº 62. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (ARR-79-16.2015.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). [...] Sob outro prisma, é inegável que as normas coletivas receberam assento constitucional; contudo, tal reconhecimento se deu como instrumento vocacionado à promoção da melhoria da condição social do trabalhador, conforme se extrai da leitura do caput do art. 7º da Constituição da República. Nessa linha, eventuais alterações contratuais de conteúdo desfavorável nelas previstas somente podem irradiar efeitos em relação aos empregados ainda em atividade, não sendo oponíveis àqueles já jubilados, sob pena de afronta ao direito adquirido e de indevido prejuízo ao trabalhador. Ademais, cuida-se de prerrogativa de natureza indisponível, circunstância que obsta a invocação do princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, como fundamento apto a legitimar a supressão ou mitigação de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do beneficiário. Por derradeiro, no que se refere à alegação de inexistência de prévia constituição de reserva destinada a assegurar o adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria, verifica-se que o art. 48, inciso VIII, do Regulamento PETROS dispõe de forma expressa que incumbe às patrocinadoras suportar os encargos suplementares necessários à cobertura dos ônus oriundos das modificações introduzidas nos arts. 31, 41 e 42 do referido diploma normativo. Veja-se: [...] Art. 48 - Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: (...) VIII. as Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuados, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações induzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Asistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC Gab, de 25/09/1984 e n° 250/SPC, de 05/10/1984. [...] À luz das razões expendidas, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a ensejar a reforma da decisão de origem. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, analisada e repelida; recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e de ilegitimidade passiva suscitadas e, no mérito, apelo não provido. DISPOSITIVO Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, alçadas pela recorrente, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0002007-35.2025.5.07.0012 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PAULO FERREIRA ARAUJO EMENTA SOLICITO A RETIRADA DE PAUTA DESTE PROCESSO E SUA DEVOLUÇÃO AO GABINETE PARA REEXAME! DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DOS REAJUSTES DA RMNR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, RECURSO CONHECIDO, NÃO ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito de empregado aposentado ao recebimento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), com fundamento no Regulamento da PETROS e na Resolução nº 32-A. Em contrarrazões, o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por alegada ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a Petrobras possui legitimidade passiva para responder ao pedido e se é necessária a inclusão da PETROS no polo passivo; (iv) definir se incide prescrição total ou parcial sobre a pretensão deduzida; e (v) estabelecer se os reajustes concedidos no âmbito da RMNR aos empregados da ativa devem repercutir na suplementação de aposentadoria do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e mantêm pertinência com a controvérsia efetivamente debatida nos autos, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A pretensão decorre do contrato de trabalho e da interpretação de normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, não configurando controvérsia previdenciária típica entre participante e entidade de previdência complementar. 5. O pedido é formulado em face da ex-empregadora, com fundamento em reajustes previstos em instrumentos coletivos por ela celebrados, atraindo a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 6. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, devendo ser examinada conforme as alegações formuladas na petição inicial. 7. O reclamante atribui diretamente à Petrobras responsabilidade pelos atos decorrentes das negociações coletivas que teriam ocasionado prejuízo à suplementação de aposentadoria, o que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 8. A pretensão envolve diferenças sucessivas de complementação de aposentadoria oriundas de norma regulamentar, hipótese em que incide a prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST. 9. A controvérsia não decorre de avanço de nível funcional, mas dos reajustes concedidos por meio da RMNR, dos quais foram excluídos aposentados e pensionistas. 10. A reclamada não comprova a alegada adesão do reclamante à repactuação do plano PETROS, permanecendo aplicável o regulamento vigente à época da aposentadoria. 11. O Regulamento da PETROS e a Resolução nº 32-A asseguram aos beneficiários vinculados ao plano não repactuado a observância dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados da ativa. 12. A RMNR constitui incremento remuneratório de caráter geral concedido indistintamente aos empregados em atividade, assumindo natureza de reajuste salarial apto a repercutir na suplementação de aposentadoria. 13. A exclusão dos aposentados dos reajustes concedidos no âmbito da RMNR viola a paridade assegurada pelo regulamento do plano de benefícios, autorizando a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-I do TST. 14. Alterações normativas ou negociais posteriores não podem atingir situação jurídica já incorporada ao patrimônio dos aposentados, em respeito ao direito adquirido. 15. O próprio Regulamento PETROS atribui às patrocinadoras a responsabilidade pelos encargos adicionais decorrentes de alterações relacionadas à complementação de aposentadoria, afastando a alegação de ausência de fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, recurso conhecido, não acolhidas as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e de ilegitimidade passiva suscitadas e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões impugnam os fundamentos da decisão recorrida e guardam pertinência com a controvérsia discutida nos autos. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda que busca diferenças de suplementação de aposentadoria fundadas em normas coletivas e em direitos oriundos da relação de emprego. 3. A Petrobras possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em atos decorrentes de negociações coletivas por ela celebradas, ainda que envolvam reflexos em complementação de aposentadoria. 4. O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de norma regulamentar sujeita-se à prescrição parcial quinquenal. 5. Os reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio da RMNR possuem natureza de aumento geral de salários e repercutem na suplementação de aposentadoria dos beneficiários vinculados ao regulamento que assegura paridade entre ativos e inativos. 6. A ausência de comprovação da adesão à repactuação do plano mantém a incidência das regras originárias do regulamento aplicável ao participante. 7. A exclusão dos aposentados dos reajustes gerais concedidos aos empregados da ativa viola a paridade prevista no Regulamento da PETROS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, caput, XXVI e XXIX, 114, I e IX, e 202; CLT, art. 11; Lei Complementar nº 109/2001; Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras - Não Repactuados, arts. 5º, 41, 48, VIII, e 103; Resolução nº 32-A, item 3.2, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 190; STF, RE nº 583.050, Tema 190; TST, Súmula nº 327; TST, OJ Transitória nº 62 da SDI-I; TST, RRAg nº 0000242-52.2012.5.01.0044, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 22.05.2024, DEJT 14.06.2024; TST, ARR nº 79-16.2015.5.05.0025, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17.03.2023. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro, expostas as razões formadoras de seu entendimento, na forma da sentença de id 0b4ea11, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como de ilegitimidade passiva e ativa suscitadas em sede de defesa, pronunciou a prescrição dos pleitos anteriores a 26.12.2020, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Ferreira Araújo em face de Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás para condenar a demandada a pagar ao reclamante o valor que for apurado em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: [...] A) VALORES REFERENTES AOS REAJUSTES CONCEDIDOS NA RMNR CONFORME ACORDOS COLETIVOS, RESPEITADO O PERÍODO IMPRESCRITO, DEDUZINDO-SE EVENTUAIS REAJUSTES GERAIS JÁ CONCEDIDOS PELA PETROS NO MESMO PERÍODO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR , BIS IN IDEM GARANTINDO-SE QUE O INATIVO RECEBA O MESMO ÍNDICE DE GANHO REAL CONCEDIDO AOS ATIVOS B) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS PEDIDOS PROCEDENTES NA SENTENÇA. 3.2 CONDENAR A RECLAMADA A EFETUAR O REPASSE À FUNDAÇÃO PETROS DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA PRESENTE DECISÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 48, VIII, DO REGULAMENTO PETROS. 3. CONDENAR A PARTE RECLAMANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) EM FAVOR DA PARTE RECLAMADA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO(S) PEDIDO(S) JULGADO(S)IMPROCEDENTE(S) NA SENTENÇA. ESSA OBRIGAÇÃO FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. [...] Não se conformando, a reclamada ofertou recurso ordinário sob o id dff00d9, no qual aduz que deve ser reformada a decisão originária, tendo apresentado, para tal finalidade, os seguintes argumentos: a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda, por se tratar de matéria de previdência complementar, cuja competência é da Justiça Comum, nos termos do art. 202 da CF e da jurisprudência do STF; há necessidade de chamamento da PETROS ao feito e sua exclusão do polo passivo, por ser parte ilegítima, uma vez que a obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria é exclusiva da entidade de previdência; deve ser declarada a prescrição total, por se tratar de parcela jamais recebida, contando-se o prazo a partir da "actio nata"; inexiste de direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do avanço de nível concedido aos empregados da ativa, por não se tratar de reajuste geral, mas de progressão funcional; o art. 41 do regulamento da PETROS não assegura paridade entre ativos e inativos quanto aos índices ou vantagens concedidas; os aposentados não possuem direito à extensão de vantagens decorrentes de negociação coletiva, diante da inexistência de vínculo de emprego; são válidos as negociações coletivas que limitaram os benefícios aos empregados ativos; não houve violação ao princípio da isonomia, por se tratarem de situações jurídicas distintas; deve incidir na hipótese os efeitos da repactuação do plano PETROS, que desvinculou os reajustes dos benefícios das tabelas salariais da patrocinadora; há necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano; e é incabível a ampliação judicial de benefícios não previstos no regulamento. O reclamante apresentou contrarrazões no id b2a6c05, nas quais argui preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela não provimento do recurso. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se trata, no caso concreto, de lide que envolve interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Conforme relatado, em sede de contrarrazões, o reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante desenvolve argumentos sobre níveis salariais, matéria estranha à presente demanda, que trata exclusivamente da RMNR. Desacolhe-se. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais demonstrem de forma clara e objetiva o inconformismo com a decisão recorrida, apresentando argumentos que confrontem os fundamentos nela expostos. No caso em tela, não procede a alegação de inovação recursal ou de ausência de correlação entre as razões do recurso e a matéria discutida nos autos. Embora existam passagens em que são mencionados avanços de níveis, é inequívoco que a insurgência recursal está direcionada à pretensão de diferenças de suplementação de aposentadoria supostamente decorrentes dos reajustes concedidos por meio da RMNR. As referências a avanços de nível foram realizadas apenas para contextualizar a controvérsia e demonstrar a distinção entre institutos que, historicamente, vêm sendo objeto de discussões semelhantes no âmbito da Petrobras, sem qualquer desvio do objeto da demanda. Assim, as razões recursais guardam plena pertinência com os fundamentos da sentença e com a matéria efetivamente debatida nos autos, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. ADMISSIBILIDADE EM SI CONSIDERADA Considerando as informações constantes da certidão de id af36313, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões apresentadas pela parte autora, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 05b8539. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme relatado, nas razões de recorrer, a reclamada sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria de previdência complementar, de natureza civil, regida pelo art. 202 da Constituição Federal, segundo o qual os benefícios e condições das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 (Tema 190), no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar demandas que versem sobre complementação de aposentadoria, destacando que o litígio decorre de relação jurídica mantida com a PETROS, e não do contrato de trabalho, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Especializada e a remessa dos autos ao juízo competente ou extinção do feito sem resolução do mérito . Rejeita-se. A presente demanda trabalhista tem por objeto a alegação do reclamante aposentado de que, à luz do artigo 41 do Regulamento da PETROS e da Resolução 32-A, faria jus à aplicação, em seu favor, dos mesmos índices de reajuste concedidos aos empregados da ativa da Petrobras no âmbito da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, previstos nas normas coletivas incidentes sobre a categoria. Sustenta, ainda, que tais reajustes teriam sido utilizados como mecanismo para mascarar aumentos salariais, com exclusão indevida dos aposentados e pensionistas. Observa-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente trabalhista, na medida em que se origina do contrato de trabalho e da interpretação de normas coletivas a ele vinculadas, não se caracterizando como típica controvérsia de cunho previdenciário entre participante e entidade de previdência complementar. Ressalte-se, ademais, que o entendimento firmado nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050 (Tema 190 do STF) refere-se à definição de competência nas hipóteses em que a controvérsia envolve diretamente planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas. No caso em exame, contudo, o reclamante dirige sua pretensão em face da ex-empregadora (PETROBRAS), buscando a satisfação do direito com amparo em instrumentos coletivos por ela celebrados, e não em obrigações oriundas do plano previdenciário em si. Dessa forma, a causa de pedir não decorre de relação jurídica previdenciária, mas sim do vínculo empregatício anteriormente mantido entre as partes, atraindo a incidência do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para apreciar demandas oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias dela decorrentes. Nesse contexto, não prospera a alegação de incompetência desta Justiça Especializada, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente. Preliminar não acolhida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS - CHAMAMENTO DA PETROS À LIDE Defende a apelante a necessidade de chamamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS ao processo, bem como sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, afirmando que a entidade previdenciária possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelo pagamento dos benefícios de suplementação, inexistindo qualquer obrigação direta da Petrobras, que atua apenas como patrocinadora do plano, restando afastada a figura de grupo econômico ou relação jurídica que justifique sua permanência na lide, razão pela qual requer a retificação do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão da PETROS para que exerça plenamente o contraditório. Não lhe assiste razão. De acordo com a consagrada teoria da asserção, a aferição da legitimidade "ad causam" deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, prescindindo, neste momento processual, de incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso sob exame, o reclamante imputa à Petrobras, na condição de ex-empregadora e patrocinadora do plano de previdência complementar administrado pela PETROS, responsabilidade decorrente de sua atuação nas negociações coletivas firmadas com o sindicato representativo da categoria profissional, das quais resultaram reajustes salariais incidentes sobre a RMNR, restritos aos empregados em atividade. Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, compete à patrocinadora a responsabilidade pelo correto cálculo e pelo efetivo repasse das contribuições devidas, incumbindo à entidade de previdência, por sua vez, tão somente a gestão e administração dos valores recebidos. Dessa forma, considerando que a narrativa fática delineada na exordial atribui diretamente à Petrobras a responsabilidade pelos atos que teriam ocasionado o alegado prejuízo, revela-se patente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada, inclusive no que concerne ao pretendido chamamento ao feito da PETROS. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aduz a recorrente que deve incidir na hipótese a prescrição total, sustentando que o pleito do autor diz respeito a parcela jamais incorporada ao benefício de aposentadoria, não se tratando de diferenças sucessivas, mas de direito originário não reconhecido, motivo pelo qual se aplica a Súmula 326 do TST, contando-se o prazo prescricional a partir da "actio nata," correspondente à data da concessão dos níveis salariais (2004), ressaltando que o contrato de trabalho foi extinto há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, restando fulminado o direito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Sem razão. O recorrente pleiteia a paridade entre empregados ativos e inativos nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, vinculado ao seu extinto contrato de trabalho, e item 3.2, "a", da Resolução 32-A, requerendo a aplicação dos mesmos índices de reajustes concedidos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2007 e 2008 aos empregados ativos na complementação de sua aposentadoria. Diante dessa circunstância, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim dispõe: [...] Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. [...] Assim, não há que se falar na aplicação do artigo 11 da CLT, bem como das Súmulas 294 e 326 do TST, devendo ser declarada a prescrição apenas das parcelas anteriores a 18.09.2020, ante o ajuizamento da ação em 18.09.2025. Rejeita-se. DAS DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA COMPANHIA Sustenta a apelante a inexistência de direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do avanço de nível concedido aos empregados da ativa por meio de acordos coletivos, afirmando que tal vantagem não se confunde com reajuste geral de salários, tratando-se de progressão funcional, de natureza pessoal, decorrente de evolução na carreira, o que pressupõe vínculo de emprego ativo, sendo, portanto, incompatível com a situação de aposentados, que não mais integram a estrutura funcional da empresa, não podendo galgar níveis salariais. Alega, ainda, que o art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura paridade entre ativos e inativos quanto aos índices de reajuste ou extensão de vantagens, limitando-se a estabelecer a coincidência das épocas de reajuste e a aplicação de fórmula própria de correção, não havendo qualquer previsão de vinculação automática às tabelas salariais da patrocinadora, sendo indevida a interpretação ampliativa adotada na sentença. Defende, mais, que aposentados e pensionistas estão sujeitos a regime jurídico próprio, regido pelo regulamento do plano de benefícios, inexistindo direito à extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa, sobretudo aquelas decorrentes de negociação coletiva, uma vez que tais instrumentos delimitam expressamente seus destinatários, restringindo benefícios e condições aos empregados em atividade, inexistindo previsão de extensão automática aos inativos. Impugna, além disso, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, sob o argumento de que empregados ativos e aposentados se encontram em situações jurídicas distintas, sendo legítima a concessão de vantagens específicas àqueles que mantêm vínculo empregatício, sem que isso configure tratamento discriminatório. Ressalta, ademais, que houve repactuação do plano PETROS, com adesão expressiva dos participantes, oportunidade em que foram introduzidas alterações no regulamento, inclusive a desvinculação do índice de reajuste dos benefícios em relação às tabelas salariais da patrocinadora, passando a adotar indexador próprio, o que reforça a inexistência de direito à paridade pretendida. Acrescenta, também, que eventual ampliação de benefícios sem previsão regulamentar comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção depende de critérios técnicos e contribuições proporcionais das patrocinadoras e participantes, destacando que a Petrobras apenas contribui nos limites legais e contratuais, não podendo ser compelida a suportar obrigações não previstas. Por fim, conclui que não cabe ao Judiciário criar ou ampliar benefícios previdenciários sem respaldo no regulamento do plano ou nos instrumentos normativos aplicáveis, sob pena de violação à legislação de previdência complementar e à segurança jurídica, requerendo, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Examina-se. Inicialmente, impende consignar que as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas pelo reclamante não guardam qualquer correlação com os avanços de níveis concedidos aos empregados em atividade, encontrando sua gênese, em verdade, nos reajustes estipulados por meio das negociações coletivas de trabalho no âmbito da tabela da RMNR, dos quais restaram excluídos os aposentados e pensionistas. Cumpre assinalar, outrossim, que, embora a apelante sustente ter a parte autora aderido à repactuação do plano PETROS - instrumento por meio do qual foram introduzidas alterações regulamentares -, deixou de carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar tal assertiva, notadamente o indispensável termo de adesão devidamente subscrito. Tal omissão revela-se relevante, porquanto inviabiliza a comprovação da alegada repactuação, permitindo inferir que o reclamante, até a data de sua jubilação, permaneceu vinculado ao plano de previdência privada vigente à época de seu ingresso nos quadros da Petrobrás. Pois bem. O Plano do Regulamento PETROS DO Sistema Petrobrás - Não repactuados (id 11db3f5) traz as seguintes disposições: [...] Art. 5º - Os Participantes e Assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados são agrupados da seguinte forma: I. Grupo I: composto pelos Participantes e Assistidos que aderiram à simultaneidade do reajuste do benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados com o reajuste geral dos salários da Patrocinadora no processo realizado em 1991; e II. Grupo II: composto pelos Participantes e Assistidos que não aderiram à simultaneidade do reajuste do benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados com o reajuste geral dos salários da Patrocinadora no processo realizado em 1991. (...) Art. 103 - Os valores mensais dos benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão reajustados de acordo com o Grupo a que pertence o Assistido, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento, da seguinte forma: Grupo I: a) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento geral dos salários da Patrocinadora; b) índice de correção: o índice de correção aplicado às tabelas salariais da Patrocinadora; c) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados correspondente à diferença entre a Renda Global reajustada e o valor mensal do Benefício da Previdência Social. Grupo II: a) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento dos benefícios da Previdência Social; b) índice de correção: o índice de correção acumulado aplicado aos Benefícios dos Assistidos integrantes do Grupo I, após o último reajustamento dos benefícios deste Grupo II; c) base de incidência da correção: a Renda Global, sendo o valor do Benefício do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados correspondente à diferença entre a Renda Global reajustada e o valor mensal do Benefício da Previdência Social. [...] (Grifou-se) Já o tem 3.2, "a", da Resolução 32-A (id 9ccec48), que disciplina os reajustes de benefícios, assim estabelece: [...] 3.2 - A valorização do salário-de-participação, no período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e o mês de reajuste, será efetivada levando-se em consideração: a) um último salário-básico (ou o último salário) do MB, quando em atividade, corrigindo segundo o respectivo nível salarial, de acordo com os reajustamentos gerais de salário da Patrocinadora [...] (Destacou-se. Tem-se, pois, que o reclamante, não tendo aderido ao processo de repactuação, enquadra-se no denominado "Grupo II" e, nessa condição, faz jus aos reajustes de sua suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados aos empregados em atividade da Petrobrás. No que concerne ao pedido de diferenças na suplementação de aposentadoria decorrentes da implantação da RMNR, bem como da incidência dos percentuais de reajuste tanto sobre a própria RMNR quanto sobre o denominado "complemento de RMNR", mostra-se oportuno transcrever a cláusula pertinente constante do acordo coletivo de 2007 (id 3fdde63), com a devida contextualização histórica da referida parcela. [...] Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. [...] O instrumento coletivo celebrado em 2009 (id 2a5fc3f) consignou, no § 2º da cláusula 36ª, a incidência do índice de 7,81% no interregno compreendido entre 01/09/2009 e 31/08/2010. Na sequência, o respectivo Termo Aditivo (id 8c3c65d), em sua cláusula sexta, estipulou a aplicação de reajuste remuneratório no percentual de 9,36%, com início em 01/09/2010. Os pactos coletivos posteriores mantiveram a sistemática de fixação de índices de recomposição da RMNR, destacando-se que o mais recente (2023/2025, id 5a5b894) estabeleceu a variação de 5,66% até 31/08/2024, prevendo, a partir de 01/09/2024, a atualização dos valores pela variação acumulada do IPCA no período de 01/09/2023 a 31/08/2024, acrescida de 1% (cláusula 17, § 2º). Da leitura das disposições normativas mencionadas, depreende-se que a Petrobrás instituiu um piso remuneratório, segmentado por nível funcional e área geográfica, em montante superior ao salário-base correspondente a cada função. Para tanto, adotou como parâmetro as microrregiões definidas pelo IBGE, fixando um patamar mínimo de remuneração aplicável aos empregados em atividade, conforme o respectivo enquadramento salarial. Nessa perspectiva, a outorga generalizada desse acréscimo aos trabalhadores da ativa revela nítido caráter de reajuste salarial, suscetível, portanto, de repercussão em favor dos aposentados e pensionistas. Dessarte, evidencia-se que a reclamada promoveu verdadeiro incremento remuneratório direcionado exclusivamente aos empregados em atividade, em prejuízo dos beneficiários inativos. Tal circunstância conduz à conclusão de que as disposições constantes dos acordos coletivos firmados a partir de 2007 ensejaram tratamento desigual entre ativos e inativos, em afronta ao Regulamento da PETROS ao qual o reclamante se vincula, notadamente ao disposto em seu art. 41. Cuida-se, pois, de situação fática que autoriza a incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-I do TST, de seguinte teor: [...] PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL.CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservara paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. [...] Nesse sentido, seguem decisões do TST: [...] (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCS 2007. RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAÇÃO PETROS. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST . II. Nesse passo, ao excluir da condenação o reajuste salarial com base no PCAC/2007, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0000242-52.2012.5.01 .0044, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)"- original sem destaques. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela implantação do PCAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST nº 62. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (ARR-79-16.2015.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). [...] Sob outro prisma, é inegável que as normas coletivas receberam assento constitucional; contudo, tal reconhecimento se deu como instrumento vocacionado à promoção da melhoria da condição social do trabalhador, conforme se extrai da leitura do caput do art. 7º da Constituição da República. Nessa linha, eventuais alterações contratuais de conteúdo desfavorável nelas previstas somente podem irradiar efeitos em relação aos empregados ainda em atividade, não sendo oponíveis àqueles já jubilados, sob pena de afronta ao direito adquirido e de indevido prejuízo ao trabalhador. Ademais, cuida-se de prerrogativa de natureza indisponível, circunstância que obsta a invocação do princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, como fundamento apto a legitimar a supressão ou mitigação de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do beneficiário. Por derradeiro, no que se refere à alegação de inexistência de prévia constituição de reserva destinada a assegurar o adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria, verifica-se que o art. 48, inciso VIII, do Regulamento PETROS dispõe de forma expressa que incumbe às patrocinadoras suportar os encargos suplementares necessários à cobertura dos ônus oriundos das modificações introduzidas nos arts. 31, 41 e 42 do referido diploma normativo. Veja-se: [...] Art. 48 - Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: (...) VIII. as Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuados, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações induzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Asistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC Gab, de 25/09/1984 e n° 250/SPC, de 05/10/1984. [...] À luz das razões expendidas, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a ensejar a reforma da decisão de origem. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, analisada e repelida; recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e de ilegitimidade passiva suscitadas e, no mérito, apelo não provido. DISPOSITIVO Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, alçadas pela recorrente, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERREIRA ARAUJO