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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Sentença
1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ em face de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI, pelos argumentos de fato e de direito contidos na exordial, que se fez acompanhar por documentos. Basicamente, apresentou razões de interesse público e depositou em juízo o valor que compreendeu como justo à indenização pelo ato expropriatório. Decisão prolatada, deferindo a imissão provisória na posse do bem desapropriado e determinando a intimação do Ministério Público (id. 62). Defesa da parte ré apresentada no id. 83/84. Laudo pericial judicial no id. 202, apontando o valor de R$ 377.040,96 (R$ 65,23 por metro quadrado) - em 13.09.2023. Decisão id. 360 rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução probatória. Relatei no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista que o cerne da lide repousa na discussão de matéria unicamente jurídica, não havendo necessidade de produção de provas, o que faço com espeque no art. 355, I e II, do CPC e à luz dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência jurisdicional. Nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, se não houver expressa concordância quanto ao preço, o perito deverá apresentar o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com o valor apresentado pelo Sr. Perito quanto ao metro quadrado, divergindo apenas quanto à metragem do imóvel, o que foi dirimido pela decisão id. 360, que se encontra preclusa. E, não havendo qualquer litígio instaurado, o feito prescinde de designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos em que relatado, cinge-se a presente demanda ao deferimento do procedimento de desapropriação iniciado pelo MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ objetivando a aquisição originária do bem imóvel urbano descrito na petição inicial, de propriedade de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA MAGALDI, para fins de construção de via de contorno urbano, amoldando-se ao teor do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como cediço, a desapropriação consiste em uma intervenção do Estado na propriedade privada, por meio do qual o Poder Público, mediante prévio procedimento, com fundamento na necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, no interesse social, de maneira compulsória, despoja alguém de um bem de sua propriedade, passando a adquiri-lo, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. A propósito, assim prescreve aConstituição Federal de 1988, em seu artigo5º, incisoXXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição . Nessa perspectiva, infere-se que, para a regular tramitação do procedimento da desapropriação, mostra-se imprescindível a ocorrência de um dos pressupostos estabelecidos pelaConstituição Federal, quais sejam, necessidade, utilidade pública ou interesse social, bem como a justa e prévia indenização, entendendo-se esta como aquela correspondente ao real valor do bem expropriado, não acarretando qualquer prejuízo ao proprietário. Em verdade, tais exigências demonstram a regra geral, apenas ressalvadas em casos excepcionais, conforme disposto na própriaConstituição, nas chamadas desapropriações extraordinárias. Não bastassem os pressupostos suso mencionados, o procedimento desapropriatório deve, ainda, observar a regularidade de suas duas fases procedimentais. Na primeira delas, denominada de fase declaratória, ocorre a formalização do intuito estatal em desapropriar o bem de um terceiro, mediante a expedição de lei ou decreto emanado do Chefe do Executivo, nos quais deve se fazer a expressa menção aos fundamentos justicadores da medida. Por sua vez, na fase executiva, o Poder Público inicia a adoção dos procedimentos necessários à aquisição da propriedade, os quais podem dar-se de forma administrativa ou judicial. É dizer, havendo acordo entre o ente desapropriante e o proprietário do bem, encerra-se o procedimento com as formalidades exigidas para tanto; por outro lado, não sendo esse o caso, deve-se ingressar com a competente ação judicial, nos termos da lei de regência. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO, para decretar a incorporação da área descrita na inicial ao patrimônio do Município autor, acolhendo como valor justo a título de prévia indenização pela desapropriação a importância apontada no laudo pericial de id. 202, devendo a parte autora depositar em juízo eventual diferença, observado o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 0,5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta da parte autora, ambos corrigidos monetariamente (súmula 141 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça e/ou isenção legal, observando-se, ainda, o teor da súmula 145 do TJRJ. Após o pagamento da diferença entre a indenização e o valor ofertado, utilize-se da presente decisão como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme a disposição do art.29 Decreto-Lei n.º3.365/41. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei n.º3.365/41. Assim, não havendo interposição voluntária de recurso, remetam-se os autos ao TJRJ para o exercício do reexame necessário. Transitada em julgado, imita-se o expropriante, definitivamente, na posse do imóvel, e, após, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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