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0002006-95.2023.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002006-95.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: BINOETE MACEDO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b4dfb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Ante a petição de ID 6105272 e considerando o acordo homologado, determino à Secretaria a alteração do registro da Associação Saúde em Movimento no BNDT, passando a constar a situação: Positiva com suspensão da exigibilidade do débito. As baixas de eventuais constrições serão retiradas apenas após o cumprimento do acordo homologado, nos termos da Decisão de ID bb14cf4. Publique-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo. PALMAS/TO, 09 de setembro de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002006-95.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: BINOETE MACEDO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb14cf4 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0002006-95.2023.5.10.0801 PARTE AUTORA: BINOETE MACEDO DA SILVA PARTE RÉ: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros (1) TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MONICA RAMOS DE SOUZA, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO Registro nº 04/09/2026 13:1304/09/2026 Vistos os autos. As partes, mediante a petição de ID 0ab1d7e, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. Esclareço às partes que a parcela passível de transação, nesta fase processual, é apenas o crédito da Exequente. Os valores devidos a terceiros não ingressam na esfera de disponibilidade das partes. Assim, continuam sendo devidas as verbas fiscais e previdenciárias conforme cálculos ID c45f25d no importe de R$1.970,55, que deverão ser comprovadas até o dia 15/01/2027. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e do Ofício n. 00022/2023, da Advocacia-Geral da União. A Exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo até 15/01/2027. O silêncio valerá como quitação. Determino ao Gerente do Banco do Brasil que, utilizando-se do saldo total da conta judicial 900.129.594.653 (ID 9f0bb8e), realize as seguintes operações, determinadas de acordo com os cálculos de (ID c45f25d): a) Libere aos advogados da exequente Newton Cesar da Silva Lopes - OAB/TO 4516 ou UBIRATAN DE SOUSA COSTA - OAB/TO 6805 - Procuração de ID facd3e0, o valor de R$11.424,97 + jcm, referente à parte do crédito obreiro; b) a conta judicial deverá ser zerada. Os valores indicados/apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. O banco deverá comprovar a transação no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes, sendo o exequente, via DEJT, para que, até 30/09/2026, realize a impressão deste alvará e compareça ao PAB neste Foro. O beneficiário-credor deverá conferir a regularidade dos valores registrados no(s) alvará(s), principalmente o crédito a ser recebido, ficando, desde já, ciente de que, caso receba valores a maior, deverá efetuar, imediatamente, a devolução à conta judicial, sob pena de responder pela execução de tais valores. Devidamente cumprido o acordo, encaminham-se os autos para extinção da execução e baixa de eventuais constrições. Intimem-se as partes, via DJEN. Por medida de economia e celeridade processual este despacho será expedido com força de ALVARÁ. PALMAS/TO, 04 de setembro de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BINOETE MACEDO DA SILVA

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