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0002006-60.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível

    Processo 0002006-60.2025.8.26.0565 (processo principal 1033776-24.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Guardia Aranda - Enel Distribuiçao de Sao Paulo - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de págs. 188/192, passo à reapreciação da controvérsia relativa à composição da fatura que originou o protesto discutido nestes autos. O título judicial, já transitado em julgado, declarou inexigível o débito da fatura de outubro de 2024 e determinou sua reemissão conforme a média de consumo dos meses anteriores. O v. acórdão determinou a verificação de eventual inclusão desse débito na fatura de novembro de 2024, vedada a ampliação do título para alcançar cobranças autônomas de períodos posteriores. Os documentos apresentados às págs. 200/201 foram emitidos em 29 de outubro de 2025, após a revisão dos lançamentos, e não reproduzem integralmente a composição original da fatura protestada. Contudo, a certidão de pág. 10 demonstra que o protesto recaiu sobre a DMI nº 1-664527067, com vencimento em 9 de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.903,91. A fatura original de novembro de 2024, juntada à pág. 64, corresponde à Nota Fiscal nº 664527067 e contém lançamento referente à fatura de outubro de 2024, no valor de R$ 1.968,15. A correspondência é corroborada pelo documento de pág. 200, que expressamente indica a substituição da Nota Fiscal nº 664527067. Ademais, a diferença entre o total da fatura original, de R$ 2.936,34, e o valor protestado corresponde ao lançamento separado de R$ 32,43, referente à fatura de setembro de 2024. Assim, a cobrança protestada incorporava parte do débito de outubro de 2024, abrangido pela determinação judicial, estando configurado o descumprimento, nos limites estabelecidos pelo v. acórdão. A executada foi pessoalmente intimada em 4 de setembro de 2025, conforme certidão de pág. 73, para cancelar o protesto no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Não comprovou o cumprimento tempestivo, conforme certidão de pág. 83, tendo informado a baixa somente na manifestação de págs. 145/149. O cumprimento posterior não afasta a multa já incidente, cujo limite de R$ 5.000,00 se mostra adequado diante do período de descumprimento. Ante o exposto, rejeito a impugnação de págs. 121/133 e reconheço a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00, mantendo a constrição efetivada à pág. 113. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, recebo o presente incidente como cumprimento definitivo de sentença. Proceda a serventia à adequação da classe processual. Caso ainda não realizada, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. Decorrido o prazo recursal desta decisão, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, relativamente ao valor constrito e seus rendimentos, independentemente de caução. Para tanto, apresente o exequente o formulário MLE devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Indefiro a ampliação das diligências documentais requerida às págs. 207/216, por serem suficientes os elementos existentes para solucionar a questão delimitada pelo Tribunal. Efetivado o levantamento, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se houve satisfação integral do crédito objeto deste incidente, indicando e demonstrando eventual saldo remanescente. Após, tornem conclusos para análise da extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)

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