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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Justiça Itinerante - Carapebus · Despacho
1) DEFIRO a habilitação de RENATO DO NASCIMENTO AYRES, reconhecendo sua qualidade de filho e sucessor de ROMILSON AYRES. Proceda-se ao respectivo cadastramento. 2) Consigno que, com a presente habilitação, encontram-se integrados ao feito os titulares das quatro quotas originárias da sucessão de ROMILSON AYRES, quais sejam, ANGELA DO NASCIMENTO AYRES DE SOUZA e RENATO DO NASCIMENTO AYRES, filhos do de cujus, bem como RAFAEL BARSCH AYRES, sucessor de RICARDO DO NASCIMENTO AYRES, e KELLY DA FONSECA AYRES COUTINHO, sucessora de ROMILDO DO NASCIMENTO AYRES, correspondendo a cada quota 1/4 (um quarto) dos valores eventualmente devidos. 3) Considerando que os valores de PIS/PASEP anteriormente identificados foram transferidos ao Tesouro Nacional e estão submetidos a procedimento administrativo próprio de ressarcimento, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2/2023, AUTORIZO os sucessores acima indicados a formularem o respectivo requerimento administrativo, servindo a presente decisão como autorização judicial para essa finalidade, observados os quinhões acima estabelecidos. 4) INTIMEM-SE os interessados para que, no prazo de 15 dias, comprovem nos autos a formulação do requerimento administrativo. 5) Comprovado o protocolo, aguarde-se o resultado do procedimento administrativo pelo prazo de 90 dias, após o qual deverão os interessados informar acerca de seu andamento. 6) Após, voltem conclusos.
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