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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 0002006-43.2026.8.26.0624 (processo principal 1005827-19.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - Ciência à Fazenda Pública. R. Decisão de fls. 369/371. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 0002006-43.2026.8.26.0624 (processo principal 1005827-19.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - Vistos. Fls. 205/235: José Manoel Corrêa Coelho apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Sustenta que as modificações legislativas afastaram a tipicidade das condutas imputadas nosarts. 10, incisos I e XII, e 11 da Lei nº 8.429/92, bem como passaram a exigir a demonstração de dolo específico, circunstância que, segundo defende, não teria sido reconhecida na condenação.Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, ao fundamento de que a multa civil possui natureza jurídica distinta do ressarcimento ao erário, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da condenação. O exequente manifestou-se a fls. 354/357, requerendo a rejeição da impugnação. Sustenta que a condenação exequenda transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, além de afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.128, definiu que os encargos legais incidentes sobre a multa civil devem ser computados desde a data do ato ímprobo. O Ministério Público manifestou-se a fls. 364/367 pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito. A pretensão do executado encontrava fundamento na pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.128 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a controvérsia já foi definitivamente solucionada pela Corte Superior, que fixou a seguinte tese: "Na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ." Trata-se, portanto, de matéria já pacificada, inexistindo motivo apto a justificar a suspensão do presente cumprimento de sentença. No mérito, igualmente não assiste razão ao impugnante. A condenação exequenda transitou em julgado, constituindo título executivo judicial certo, líquido e exigível. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da condenação nem à desconstituição da coisa julgada material. Verifica-se que o executado busca, em verdade, rediscutir os fundamentos da condenação por improbidade administrativa, sustentando a ausência de dolo específico e a suposta descaracterização das condutas previstas nosarts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Todavia, a matéria já foi definitivamente decidida nos autos de conhecimento e submetida ao crivo das instâncias recursais, estando alcançada pela autoridade da coisa julgada. Ademais, a tese sustentada mostra-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989), segundo o qual a norma benéfica introduzida pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para atingir condenações transitadas em julgado nem possui incidência durante o processo de execução das sanções por improbidade administrativa. Com efeito, o STF estabeleceu expressamente que a revogação da modalidade culposa e as demais alterações favoráveis ao réu não afetam a eficácia da coisa julgada, tampouco alcançam a fase de execução das penas. No caso concreto, a condenação transitou em julgado e reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nosarts. 10, incisos I e XII, e 11 da Lei nº 8.429/92. Consta, ainda, do acórdão proferido pelas instâncias superiores a expressa conclusão de que o executado agiu dolosamente, consignando-se que as condutas apuradas foram praticadas com deliberada intenção de produzir os resultados lesivos ao erário. Assim, eventual pretensão de desconstituição do título judicial demanda a utilização das vias processuais próprias, não sendo possível sua obtenção por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Também não procede a alegação de excesso de execução. Embora a multa civil possua natureza sancionatória distinta da obrigação de ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.128, definiu expressamente que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa devem fluir desde a data do ato ímprobo. Além disso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo. Conforme consignado na sentença exequenda, o ressarcimento ao erário deveria ser atualizado monetariamente desde a ocorrência do prejuízo, incidindo juros moratórios a partir da prolação da sentença. Tal critério foi mantido pelas instâncias recursais e integra a coisa julgada formada nos autos. No tocante à multa civil, igualmente não se verifica qualquer desacordo entre a memória de cálculo apresentada e os parâmetros definidos no título executivo. Cumpre observar, ainda, que o impugnante não apresentou memória discriminada e atualizada do valor que reputa correto, limitando-se a formular alegações genéricas de excesso de execução, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da insurgência. Diante do exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pelo exequente. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor controvertido, que fixo em 10%, nos termos do art. 85, §1º,c.c. art. 525, §6º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, manifeste a exequente requerendo o que de direito. Prazo de 15 dias. Int. e ciência ao MP. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)