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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002006-20.2022.8.19.0061 Assunto: Adicional de Horas Extras / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002006-20.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00662696 APELANTE: FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PATRÍCIA AZEVEDO E SILVA MEDEIROS SANTOS OAB/RJ-209559 ADVOGADO: JENYFER CAROLINE DOS SANTOS DA SILVA OAB/RJ-266632 ADVOGADO: ARTHUR DE BRITO BRAGA OAB/RJ-247607 APELANTE: GERSON DE FREITAS SILVA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: KELLY CLARO GONÇALVES OAB/RJ-152847 APELADO: OS MESMOS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Pretensão do autor, técnico em radiologia contratado pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, de reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais, com os respectivos reflexos, a retificação da CTPS, o recebimento de diferenças de adicional de risco de vida e insalubridade, bem como de responsabilização subsidiária do ente estadual, sob o argumento, em suma, de que desde a sua admissão houve a inobservância do piso salarial da categoria e o pagamento de parcela em percentual inferior ao previsto no artigo 16 da Lei Federal n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Inconformismo de ambas as partes. Não conhecimento do capítulo recursal relativo a horas extras, intervalo intrajornada, regime de plantão e inversão do ônus da prova, por ausência de correspondência com os fundamentos da sentença recorrida. Argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, afastados no ato judicial apelado. Rejeição da arguição de nulidade do julgado. Não-recepção do artigo 16 da Lei Federal n.º 7.394/85 pela Constituição da República, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 151/DF. Modulação dos efeitos da decisão pela Suprema Corte para preservação transitória dos critérios remuneratórios da categoria até a superveniência de norma específica. Edição posterior de leis estaduais instituindo piso salarial próprio para os técnicos em radiologia, em conformidade com a Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000. Prevalência da disciplina normativa superveniente. Na espécie, o conjunto probatório demonstra a percepção pelo autor de remuneração inferior aos pisos salariais previstos nas Leis Estaduais n.os 7.267, de 26 de abril de 2016, 7.530, de 9 de março de 2017, e 7.898, de 7 de março de 2018. Correto o reconhecimento do direito às diferenças salariais e respectivos reflexos sobre as parcelas de natureza remuneratória. Necessidade de adequação do regime de atualização monetária e juros de mora à disciplina do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021. In casu, a fundação pública ré é dotada de personalidade jurídica de direito privado, logo, é inaplicável a isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal. Ausência de excesso ou desproporcionalidade. Impossibilidade de restabelecimento do adicional de risco de vida e insalubridade previsto no artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, diante da superveniência da legislação estadual específica. Pedido subsidiário que, entretanto, merece acolhimento. Eventual parcela cuja base de cálculo esteja vinculada ao vencimento-base deve observar a remuneração efetivamente devida em cada período. Parte conhecida do recurso da ré a que se dá parcial provimento, para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora, aplicando-se os consectários previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de jul Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento a parte conhecida do recurso da parte ré e deu-se parcial provimento ao apelo da pare autora, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
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