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TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002005-86.2018.8.16.0084 Processo: 0002005-86.2018.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.192,63 Exequente(s): MARIAH COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP Executado(s): reginaldo moreira da silva Vistos. Verifica-se que os valores bloqueados nos autos, conforme mov. 237.1, foram objeto de manifestação expressa da parte exequente no mov. 238.1, na qual concordou com o desbloqueio integral do numerário em favor da parte executada. Diante da concordância expressa da parte credora quanto à ausência de interesse na constrição, não subsiste fundamento para a manutenção do bloqueio, tampouco para eventual destinação dos valores à exequente, de modo que o saldo depositado pertence, em sua integralidade, à parte executada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento dos valores, sob pena de destinação da quantia ao Funjus, nos termos do art. 386, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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