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0002005-59.2025.8.16.0046

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002005-59.2025.8.16.0046 Processo: 0002005-59.2025.8.16.0046 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Impetrado(s): Município de Arapoti/PR SECRETÁRIO DA FAZENDA DE ARAPOTI MARCELO BRANDÃO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar impetrado por NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DE ARAPOTI, MARCELO BRANDÃO DA SILVA, e ao MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR. A Impetrante narra que atua na execução de serviços de saneamento em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, por força do Contrato Administrativo nº 66119/2025, no âmbito da Gerência Regional de Telêmaco Borba (GRTB), compreendendo manutenção de redes e ramais de água e esgoto sanitário, execução de ampliação de redes (SAR), recomposição de pavimentos e melhorias operacionais de água e esgoto (mov. 1.1 e 1.6). Alega que a autoridade impetrada ameaça e pratica a cobrança/retenção indevida de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre tais atividades, mediante enquadramento equivocado no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (obras de construção civil), quando a atividade efetivamente exercida corresponde aos itens 7.14 e 7.15 da mesma lista – saneamento ambiental e tratamento/purificação de água –, os quais foram vetados pelo Presidente da República por ocasião da sanção da lei, não constituindo, portanto, fato gerador do tributo. Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que fosse reconhecido o direito de não recolher o ISS incidente sobre o referido contrato, com determinação à SANEPAR para que se abstivesse de reter os valores, e à autoridade impetrada e ao Município de Arapoti para que se abstivessem de promover cobrança administrativa ou judicial, inscrição em dívida ativa ou qualquer medida restritiva. Subsidiariamente, requereu autorização para depósito judicial dos valores eventualmente exigidos. A medida liminar foi deferida (mov. 19.1), reconhecida a plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e o risco de dano ao fluxo de caixa e à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (periculum in mora), determinando-se a abstenção de atos de cobrança pela autoridade impetrada e a abstenção de retenção de ISS pela SANEPAR. Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo legal para prestar informações (mov. 36 e 37), tendo este Juízo determinado o prosseguimento do feito independentemente de sua apresentação (despacho de mov. 47.1). O Município de Arapoti compareceu aos autos, dando ciência da decisão liminar e requerendo seu regular ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, sem impugnar o mérito da pretensão (mov. 40.1). A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, que já figurava nos autos na qualidade de terceira interessada, deu-se por ciente da decisão liminar e renunciou ao prazo recursal, sem apresentar impugnação (mov. 39.0). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada, por reconhecer a ausência de subsunção das atividades exercidas pela Impetrante à lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, notadamente em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do cabimento do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso dos autos, a pretensão está amparada em prova documental pré-constituída – o Contrato Administrativo SANEPAR nº 66119/2025 e a legislação tributária aplicável –, prescindindo de qualquer dilação probatória. Trata-se, ademais, de writ de natureza preventiva, voltado a obstar a ameaça de cobrança indevida de tributo, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e amplamente admitida pela jurisprudência para fins de declaração de inexigibilidade tributária. II.2) Do mérito O Imposto Sobre Serviços (ISS) é de competência municipal, nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, e encontra suas balizas na Lei Complementar nº 116/2003, que prevê como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não configurem atividade preponderante do prestador. O item 07 da referida lista contempla os serviços relativos a engenharia, construção civil, manutenção, meio ambiente e saneamento passíveis de tributação. Especificamente quanto às atividades de saneamento ambiental, purificação, tratamento e esgotamento sanitário, a lista previa, originalmente, os itens 7.14 (saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água). Ocorre que ambos os itens foram vetados pelo Presidente da República quando da sanção da Lei Complementar nº 116/2003, sob o fundamento de que a tributação de tais serviços comprometeria o objetivo de universalização do acesso ao saneamento básico, contrariando o interesse público. Não subsiste, portanto, previsão legal para a incidência de ISS sobre os serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto, ampliação de redes (SAR), recomposição de pavimentos e melhorias operacionais de saneamento prestados pela Impetrante no âmbito do Contrato Administrativo SANEPAR nº 66119/2025, por se tratarem de atividades que se subsomem, com precisão, aos itens 7.14 e 7.15 vetados, e não ao item 7.02 (execução de obras de construção civil), invocado pela autoridade impetrada. Com efeito, não é dado à Administração Tributária, mediante interpretação extensiva do item 7.02, tributar atividade que o próprio legislador complementar, por veto presidencial mantido, excluiu expressamente da hipótese de incidência. Admitir o contrário implicaria violação ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF, e art. 97 do CTN), pelo qual a exigência de tributo depende de previsão legal específica e inequívoca quanto ao fato gerador. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da não incidência do ISS sobre os serviços de saneamento em razão do veto presidencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. (...) 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já se debruçou sobre situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo contrato de prestação de serviços com a própria SANEPAR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO (SAR), RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS PASSEIO E RUA, MELHORIAS OPERACIONAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL. CONTRATO COM A SANEPAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LISTA ANEXA. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004310-78.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Cesar Zeni - J. 24.10.2022). Como se observa do julgado acima, a jurisprudência paranaense já enfrentou hipótese com objeto contratual praticamente idêntico ao dos presentes autos – manutenção de redes e ramais de água e esgoto, ampliação de redes (SAR) e recomposição de pavimentos, no âmbito de contrato com a SANEPAR –, reconhecendo a não incidência do ISS. A identidade fática reforça a segurança jurídica da solução ora adotada. Registre-se, ainda, que a autoridade impetrada, regularmente notificada, não apresentou informações no prazo legal, deixando de infirmar, por qualquer meio, os fundamentos fático-jurídicos deduzidos na inicial. Tampouco o Município de Arapoti, ao ingressar nos autos, impugnou o mérito da pretensão. O parecer ministerial, por sua vez, converge integralmente com a tese autoral, reforçando a ausência de controvérsia idônea a afastar a pretensão da Impetrante. II.3) Da restituição administrativa de eventual indébito A Impetrante requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à restituição administrativa de valores que venham a ser recolhidos a título de ISS durante a tramitação do presente writ, sem pretender, contudo, a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento ou à repetição de indébito pretérito na própria via mandamental. O pleito encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à adequação do Mandado de Segurança para declarar o direito à restituição, a ser efetivada, contudo, na via administrativa, após o trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança . 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8 .383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1 .114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado). 4 . Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas declarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 5. Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1 .895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1944971 RS 2021/0190540-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Assim, merece acolhida a pretensão nesse ponto, para assegurar à Impetrante o direito à restituição administrativa de eventuais valores recolhidos a título de ISS durante a tramitação do feito, a ser pleiteada após o trânsito em julgado da presente sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de: 1) RECONHECER o direito líquido e certo da Impetrante NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA de não recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços prestados no âmbito do Contrato Administrativo SANEPAR nº 66119/2025, por se tratar de hipótese de não incidência tributária (itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, vetados pela Presidência da República); 2) DETERMINAR que a autoridade impetrada e o Município de Arapoti se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, inscrição em dívida ativa ou imposição de restrições cadastrais (inclusive negativa de Certidão Negativa de Débitos) em face da Impetrante, relativos ao ISS incidente sobre o referido contrato; 3) DETERMINAR que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR se abstenha de reter valores a título de ISS sobre os pagamentos devidos à Impetrante no âmbito do Contrato Administrativo nº 66119/2025; 4) ASSEGURAR o direito da Impetrante à restituição administrativa de eventuais valores recolhidos a título de ISS durante a tramitação do presente feito, a ser pleiteada na via própria após o trânsito em julgado desta sentença; 5) CONFIRMAR a medida liminar concedida no mov. 19.1. Custas pelo Município de Arapoti. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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