2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0002005-43.2008.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LILIA SANCHES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO - BA23993 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Já reclassificados os autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e diante das manifestações de concordância das partes executadas (ids 2281758359 e 2284132410) aos valores apresentados na planilha id 2278231536, remetam-se os autos à Secretaria para a expedição da requisição de pagamento em face do Estado da Bahia, considerando o valor informado pela parte autora, eis que, por se tratar de ente estadual, o requisitório de pequeno valor (RPV) submete-se ao regramento próprio e não se processo pelo sistema SIREA. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. Quando da elaboração das requisições em face da União, deverá ser observado o fluxo do Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login), que adota modelo cooperativo, incumbindo ao advogado do exequente o cadastramento das informações necessárias à minuta da requisição. Por sinal, o referido Sistema foi concebido e desenvolvido em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, justamente para fortalecer esse princípio de cooperação, propiciando maior agilidade no trâmite. Nesse contexto, conforme o regramento vigente, compete ao representante judicial do credor impulsionar o procedimento mediante alimentação do sistema - até porque é o credor o maior interessado na expedição da requisição para a satisfação do seu crédito -, cabendo à Secretaria a posterior conferência e validação. Com o objetivo de auxiliar na utilização do sistema, disponibilizam-se os seguintes materiais explicativos: https://www.youtube.com/watch?v=_lZx8zWSng0 https://www.youtube.com/watch?v=PgETQzQolKg Também anexo a esta decisão manual do sistema em PDF destinado a advogados. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cadastramento da requisição de pagamento no sistema SIREA, com o preenchimento integral dos dados necessários. Fica desde já advertido que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos. Cumprido, e tramitado o requisitório no sistema SIREA até sua migração, aguarde-se o depósito em arquivo, sendo ônus da parte credora acompanhar o processamento e o depósito diretamente no portal do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1). Uma vez disponível o montante, fica a parte credora autorizada ao levantamento direto no banco depositário (independente de novo despacho ou expedição de alvará), devendo, em seguida, peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva. Tais providências deverão ocorrer assim que efetivado o depósito, sob pena de cancelamento e devolução dos valores ao erário (Lei 13.463/2017). Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir definitivamente para o arquivo. Intimem-se. Salvador, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal tbc