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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0002005-30.2008.8.06.0112 APELANTE: JESUS DECIO CALOU e outros APELADO: CONSTRUTORA METROPOLLIS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA PARCIAL DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18/TJCE. OMISSÃO QUANTO A FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal, ante a ausência de citação da empresa demandada. Os embargantes alegam omissão quanto à diligência contínua por eles empreendida ao longo da tramitação processual, omissão quanto à petição de 27/04/2026, na qual teriam identificado o sócio/representante legal da empresa embargada, além de contradição interna no julgado, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de diligência contínua dos embargantes; (ii) definir se houve omissão quanto ao fato processual superveniente noticiado na petição de 27/04/2026; e (iii) definir se subsiste contradição entre o reconhecimento do cumprimento das diligências judiciais e a atribuição do ônus da não localização da ré aos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra omissão quanto à tese de diligência contínua dos embargantes, porquanto o Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, distinguindo a demora imputável ao mecanismo judiciário da frustração de diligências por causa alheia ao funcionamento da Justiça, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Também não se verifica a contradição apontada, na medida em que a conclusão impugnada constitui a própria ratio decidendi do julgado, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. Quanto a esses pontos, a pretensão recursal revela nítido propósito de reexame da matéria já apreciada, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Subsiste, todavia, omissão quanto ao fato processual superveniente noticiado na petição de 27/04/2026, expressamente suscitado nas razões de apelação e não enfrentado pelo Acórdão embargado, o que atrai a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. É cabível, ainda, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes e não enfrentados no julgado, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sem que tal manifestação implique alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: I. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de matéria já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. II. Constitui omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de enfrentamento de fato processual superveniente expressamente suscitado nas razões recursais e apto a influenciar a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo parcial provimento do aclaratório, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jesus Décio Calou e Francisca Oliveira Calou em face do Acórdão de Id 39361197, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, por votação unânime, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória por perdas e danos deduzida em razão do falecimento do filho do casal, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2005. Em suas razões de apelação, os ora embargantes sustentaram que jamais incorreram em desídia processual, tendo requerido tempestivamente todas as providências ao seu alcance para viabilizar a citação da empresa demandada, fornecendo novos endereços sempre que instados a fazê-lo, e que a dificuldade na localização da ré constituiria circunstância inerente ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Mencionaram, ainda, petição acostada aos autos em 27/04/2026, na qual teriam logrado identificar o sócio e representante legal da empresa apelada, Sr. Duclerque Bento Vieira, com indicação de novos endereços para a concretização do ato citatório. O Acórdão embargado, ao apreciar o recurso, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, ao fundamento de que as diligências judiciais determinadas (consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como expedição de cartas precatórias) foram efetivamente cumpridas pelo Poder Judiciário, sem que delas resultasse a localização da empresa demandada, circunstância que configuraria insucesso material das providências adotadas, e não omissão do aparato estatal. Nos presentes Embargos de Declaração, os embargantes sustentam que o Acórdão padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese de diligência contínua por eles empreendida, bem como quanto à petição de 27/04/2026, além de contradição interna consistente em reconhecer o cumprimento das diligências pelo Judiciário e, a um só tempo, atribuir aos embargantes o ônus da não localização da ré. Requerem, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o que importa Relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se destinam, todavia, a promover o reexame do mérito da causa sob o pretexto de inconformismo com a solução adotada, tampouco a substituir os recursos próprios cabíveis para a rediscussão da matéria decidida. Passo à análise individualizada dos vícios apontados. No que concerne à alegada omissão quanto à tese de diligência contínua dos embargantes ao longo da tramitação processual, verifica-se, do cotejo entre as razões de apelação e o Acórdão embargado, que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado. Com efeito, o voto condutor estabeleceu distinção conceitual precisa entre a demora imputável ao mecanismo judiciário, hipótese em que o serviço judiciário retarda a prática de ato apto a produzir resultado, e a frustração reiterada de diligências por causa alheia ao próprio funcionamento da Justiça, hipótese em que o ato é praticado, mas resta estéril porque o réu não é encontrado. A partir dessa premissa, consignou-se expressamente que as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como as cartas precatórias expedidas nos autos, foram efetivamente cumpridas pelo Poder Judiciário, sem que delas resultasse a localização da empresa demandada, concluindo-se pela inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Constata-se, portanto, que a tese central da apelação não apenas foi analisada, como recebeu fundamentação jurídica específica, ainda que em sentido desfavorável à pretensão recursal. A discordância dos embargantes quanto à conclusão adotada não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, circunstância insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegada contradição, também não assiste razão aos embargantes. Sustentam que o Acórdão incorreria em incompatibilidade lógica ao reconhecer, simultaneamente, que o Poder Judiciário cumpriu efetivamente as diligências determinadas e que o ônus da não localização da empresa recairia sobre os autores. Ocorre que tal conclusão não traduz contradição, mas a própria ratio decidendi do julgado, fundada na premissa de que o insucesso material das diligências regularmente cumpridas, por não configurar omissão do aparato estatal, deve ser suportado por quem detém o interesse na formação da lide, nos termos do regime de retroação da eficácia interruptiva previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, incoerência entre as premissas e a conclusão do julgado, mas exercício legítimo de subsunção dos fatos à norma, em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. Impõe-se reconhecer, nesse particular, que a pretensão recursal, sob o pretexto de omissão e contradição, revela nítido propósito de submeter a matéria a novo exame por este Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Diversa, contudo, é a situação verificada quanto à omissão relativa à petição acostada aos autos em 27/04/2026. Nesse ponto, verifico que os embargantes noticiaram, em suas razões de apelação, a identificação do sócio e representante legal da empresa apelada, Sr. Duclerque Bento Vieira, com indicação de novos endereços para a concretização do ato citatório, circunstância apresentada como demonstração da persistência da diligência dos autores até momento imediatamente anterior à extinção do feito. Compulsando o teor do Acórdão embargado, constata-se que referido fato processual não foi objeto de qualquer menção ou enfrentamento pelo Colegiado. Trata-se de fato relevante, expressamente suscitado nas razões recursais, apto a influir na aferição da diligência dos autores no período mais próximo à prolação da sentença extintiva, cujo silêncio compromete a completude da prestação jurisdicional, na forma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão verificada, mediante manifestação expressa desta Câmara sobre a petição de 27/04/2026, o que, todavia, não implica alteração do resultado do julgamento. Com efeito, ainda que se reconheça a diligência dos embargantes na identificação do sócio e representante legal da empresa embargada em data recente, tal circunstância não é apta a afastar a consumação da prescrição trienal, já anteriormente reconhecida com fundamento na inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao lapso de dezoito anos transcorrido entre o ajuizamento da ação e a extinção do feito, sem que se tenha viabilizado a citação por qualquer dos meios legalmente disponíveis, inclusive a citação ficta por edital. A notícia de identificação do sócio da empresa em 2026, portanto, não é circunstância apta a retroagir e sanar a inércia processual verificada ao longo de quase duas décadas, mantendo-se hígidos os fundamentos que embasaram o reconhecimento da prescrição. No tocante ao pedido subsidiário de prequestionamento, verifico que o Acórdão embargado enfrentou expressamente os arts. 206, § 3º, V, do Código Civil, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, dispositivos e enunciado diretamente aplicados à fundamentação do julgado. Não houve, contudo, pronunciamento expresso sobre o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nem sobre os arts. 189, 373 e 240, § 4º, do Código de Processo Civil, aos quais fazem referência os embargantes. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos, dentre outras finalidades, para fins de prequestionamento, ainda que os dispositivos suscitados não venham a ser reputados aplicáveis à hipótese concreta. Assim, para os fins pretendidos, esclareço que a inafastabilidade da jurisdição e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, foram devidamente observadas ao longo de toda a tramitação processual, tendo sido assegurado aos embargantes o pleno exercício do direito de ação e de recurso, circunstância que não se confunde com o mérito da pretensão de reconhecimento ou afastamento da prescrição. Da mesma forma, o art. 189 do Código Civil, que disciplina o nascimento da pretensão a partir da violação do direito, foi implicitamente considerado na fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, tal como expressamente decidido. O art. 373 do Código de Processo Civil, referente à distribuição do ônus da prova, não se mostra diretamente aplicável à controvérsia, que se resolveu no plano da qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos ao andamento processual, e não da produção probatória. Por fim, o art. 240, § 4º, do Código de Processo Civil, relativo à interrupção da prescrição em caso de o réu, citado, criar embaraço à citação, não incide na espécie, porquanto a controvérsia dos autos não envolveu conduta obstativa da parte demandada quanto ao ato citatório, mas sim a impossibilidade material de sua localização. Diante do exposto, tenho por adequado o parcial provimento dos presentes Embargos de Declaração, sem qualquer efeito modificativo do resultado do julgamento, tão somente para suprir a omissão relativa à petição de 27/04/2026 e para manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, nos termos ora expostos. Tais entendimentos estão alinhados com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219, § 1º E 4º, DO CPC/73, ART. 240, CAPUT E § 2º, DO CPC/15 E DO ART. 202, I, DO CC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência ou não da prescrição da ação. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação do promovido se deu por desídia do banco autor, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação dentro do prazo legal, deve ser reconhecida a prescrição do direito autoral coma consequente reforma da decisão de primeiro grau. 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 06459409420008060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DÉBITO VENCIDO EM 2012. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE POR VÁRIOS ANOS PROVIDENCIOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADO PELO CREDOR. CITAÇÃO PELO DJ, AR, INFOJUD, SISBAJUD, QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III ¿ O simples ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0010025-14.2014.8.06.0075, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 00100251420148060075 Eusebio, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, DO CC). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III ¿ O simples ajuizamento de ação monitória dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0097703-48.2015.8.06.0070, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 00977034820158060070 Crateús, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PRAZO QUINQUENAL ATINGIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Trata-se na origem de embargos à execução proposto pelos ora apelantes, ocasião em que buscam desconstituir o título executivo que lastreia a execução nº 0037551-62.2006.8.06.0001, proposta com fundamento na Lei 5.741/71, visando a execução de hipoteca em garantia ao pagamento do valor de financiamento imobiliário. Na ocasião, alegou a exequente que os executados deixaram de adimplir o contrato a partir de agosto de 1999, ensejando a execução embargada. Por outro lado, alegam os embargantes, preliminarmente, a prescrição intercorrente, em razão do prazo entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação. 2. Sobre a preliminar de prescrição intercorrente, adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Em resumo: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." 3. Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Por fim, tem-se que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4. Na espécie, verifica-se que: (a) a execução foi ajuizada em 28/08/2006 (fl. 37), objetivando a execução da garantia de hipoteca do imóvel, portanto, desnecessário despacho determinando a suspensão do processo por não ter logrado êxito em indicar bens à penhora; (b) o despacho que ordenou a citação da parte executada foi expedido em 29.09.2006 (fl. 91); (c) em 04.07.2011, foi certificada a primeira tentativa frustrada de citação dos executados (fl. 131); (d) Petição do exequente requerendo citação por oficial de justiça em 14 de janeiro de 2013 (fl. 137); (e) Em 28 de junho de 2013 nova citação das partes (fl. 139); (f) Em 25 de julho expedida certidão indicando que o oficial de justiça deixou de citar os executados por não localizar o endereço indicado (fl. 144); (g) Pedido do exequente para oficiar DRF e BECENJUD com o objetivo de localizar o endereço dos executados, o que foi deferido pelo juízo de origem (fls. 147/149), certificando, em 2015, que o endereço encontrado foi o mesmo disponibilizado pelo exequente, reiterando que é ônus do exequente qualificar corretamente as partes (fl. 151). (h) Em 2017 a parte exequente peticionou requerendo o andamento do feito (fl. 161), ocasião em que no ano de 2019 foi postergada a citação por edital, em razão da necessidade de esgotamento dos meios para citação pessoal dos executados. (f) Em outubro de 2019 (fl. 174) a parte exequente foi intimada, novamente, para proceder com a citação dos executados, no prazo de 30 (trinta dias), vindo a requerer, em 2020, a citação dos herdeiros, confirme fl. 189. 5. Dito isto, apenas em 2020 foi perfectibilizada a citação dos herdeiros dos executados, que faleceram no decurso do tempo entre a expedição do primeiro mandado de citação e a efetiva citação dos herdeiros. Aplicando-se as premissas supra, como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em citar as partes devedoras, durante os mais de 14 (quatorze) anos em que o feito permaneceu sem citação. 6. A movimentação processual alhures reproduzida revela que, apesar de o banco exequente peticionar nos autos frequentemente, nenhuma providência concreta adotou no sentido de obter a satisfação desta com a penhora do bem, em prazo que superior o quinquênio legal da sua pretensão, bastando considerar que foi intimado do retorno dos autos sem citação desde 2006. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado"( AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Inclusive," A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". 7. Tendo em vista que, na data de proposição da ação, o prazo prescricional do direito material não havia sequer iniciado, aplica-se a regra de transição disposta no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, ensejando o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação conhecida e provida. Execução extinta. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02608133220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão quanto à petição de 27/04/2026 e para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, mantendo, quanto ao mais, inalterado o Acórdão embargado, porquanto, nos demais pontos, a pretensão recursal revela o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via recursal eleita, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 18/TJCE. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR