Publicações do processo

0002004-12.2025.8.16.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002004-12.2025.8.16.0196 Da análise dos autos, entendo que a decisão que fixou a medida cautelar de monitoração eletrônica ao acusado deve ser revista. Além do ônus que representa, o entendimento adotado por este Juízo, em casos análogos, é de concessão de liberdade provisória, sem necessidade de monitoração eletrônica, sendo que sua manutenção implicaria em violação ao princípio da isonomia. Maycon é tecnicamente primário, não há dúvidas sobre sua identidade, possui endereço certo no distrito de culpa e não há no fato peculiaridades que façam supor, por exemplo, que há risco de reiteração delitiva. Apesar do contido em certidão de mov. 244.1, da documentação de mov. 244.2 se aufere que o réu permaneceu monitorado de 22 de abril de 2025 a 22 de abril de 2026, quando deu entrada no Sistema Penitenciário. Apesar de ter permanecido monitorado por 01 ano, a instrução processual não teve início. Posteriormente, foi colocado em liberdade, com a reinstalação do equipamento em 26 de junho de 2026, e até a data de hoje ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento. Cabe destacar que a despeito da nova prisão, tal situação não altera a primariedade do réu, e deve ser apurada em autos específicos. Não se pode perder de vista que a monitoração eletrônica representa gastos substanciais ao Estado e é uma condição deveras gravosa, eis que implica em uma série de restrições, inclusive no campo profissional. Feitas tais considerações: a) revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica e, por também não vislumbrar interesse, a medida cautelar de comparecimento trimestral em Juízo. Mantenho, contudo, a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo (item "b" da decisão de mov. 24.1); b) expeça-se contramandado e lavre-se termo, cientificando o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pode gerar a decretação da prisão preventiva; c) designo a data de 03 de fevereiro de 2027, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.