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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002004-12.2025.8.16.0196 Da análise dos autos, entendo que a decisão que fixou a medida cautelar de monitoração eletrônica ao acusado deve ser revista. Além do ônus que representa, o entendimento adotado por este Juízo, em casos análogos, é de concessão de liberdade provisória, sem necessidade de monitoração eletrônica, sendo que sua manutenção implicaria em violação ao princípio da isonomia. Maycon é tecnicamente primário, não há dúvidas sobre sua identidade, possui endereço certo no distrito de culpa e não há no fato peculiaridades que façam supor, por exemplo, que há risco de reiteração delitiva. Apesar do contido em certidão de mov. 244.1, da documentação de mov. 244.2 se aufere que o réu permaneceu monitorado de 22 de abril de 2025 a 22 de abril de 2026, quando deu entrada no Sistema Penitenciário. Apesar de ter permanecido monitorado por 01 ano, a instrução processual não teve início. Posteriormente, foi colocado em liberdade, com a reinstalação do equipamento em 26 de junho de 2026, e até a data de hoje ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento. Cabe destacar que a despeito da nova prisão, tal situação não altera a primariedade do réu, e deve ser apurada em autos específicos. Não se pode perder de vista que a monitoração eletrônica representa gastos substanciais ao Estado e é uma condição deveras gravosa, eis que implica em uma série de restrições, inclusive no campo profissional. Feitas tais considerações: a) revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica e, por também não vislumbrar interesse, a medida cautelar de comparecimento trimestral em Juízo. Mantenho, contudo, a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo (item "b" da decisão de mov. 24.1); b) expeça-se contramandado e lavre-se termo, cientificando o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pode gerar a decretação da prisão preventiva; c) designo a data de 03 de fevereiro de 2027, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito