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0002004-09.2005.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0002004-09.2005.8.26.0366 (366.01.2005.002004) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Milton Sebastiao Leite e outro - Cooperativa Habitacional Intercoop - Vistos. 1. Providencie a serventia a imediata retificação do polo passivo no sistema SAJ/e-SAJ e perante o Distribuidor, fazendo constar a denominaçãoHABILAR COOPERATIVA HABITACIONAL(CNPJ nº 04.377.473/0001-63). 2. Defiro, em parte, o requerimento de intimação dos representantes legais da executada. A pessoa jurídica devedora atua no mundo jurídico e em juízo por meio de seus diretores e representantes estatutários. Em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens em sede própria da cooperativa, e diante da obtenção da qualificação e localização de seus gestores por meio das pesquisas eletrônicas, mostra-se cabível a notificação destes para cumprimento dos deveres processuais impostos à executada. Incumbe ao executado o dever de cooperação, notadamente o de indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização, na esteira do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A recusa injustificada ou a ocultação de patrimônio poderá sujeitar a pessoa jurídica devedora à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma. Todavia, anoto que a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo permanece, por ora, adstrita à pessoa jurídica executada, cabendo aos representantes legais apenas receber a ordem judicial e cumprir a obrigação de apontar bens da devedora, não respondendo com bens pessoais nesta fase sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Expeçam-se cartas de intimação direcionadas aos representantes legais da executada identificados nas pesquisas eletrônicas, nos endereços residenciais e comerciais constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada comprove o pagamento voluntário do débito remanescente ou indique bens de sua titularidade passíveis de penhora, acompanhados da respectiva prova de propriedade e localização, sob pena de incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Tendo em vista a manifestação tempestiva e conclusiva dos exequentes requerendo providências concretas de persecução patrimonial, resta prejudicada a determinação de intimação pessoal para andamento sob pena de extinção (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Recolhidas eventuais despesas postais ou restando confirmada a gratuidade da justiça extensível aos atos postais, cumpra-se com presteza. 4. Decorrido o prazo das intimações sem pagamento ou manifestação, intime-se a parte exequente para indicar expressamente as medidas constritivas que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), ANTONIO PEDRO LOVATO (OAB 139278/SP)

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