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0002003-42.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002003-42.2026.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301,63 Exequente(s): BIM BAM JOIAS E RELOGIOS LTDA - EPP representado(a) por Dayton Mangeris Alves de Gouveia Executado(s): PAMELA THIARA CRUZ DO NASCIMENTO 1. O procurador da parte credora requer que seja expedido alvará em favor da sociedade de advogados (Sociedade de Advogados ou Sociedade Unipessoal de Advocacia). Contudo, vislumbro estar presente situação que impossibilita a expedição do alvará na forma almejada, qual seja, de que a procuração emitida pela parte credora estabelece que todos os poderes outorgados, dentre estes o de recebimento de valores, estão direcionados para as pessoas físicas dos advogados que atuaram neste processo e não para a sociedade da qual são integrantes. Nesta esteira, apesar de os advogados descritos na procuração integrarem uma sociedade de advogados, não houve especificação no instrumento de mandato (procuração) de outorga de poderes em favor daquela sociedade, mas sim apenas para os advogados (pessoas físicas) nela apontados, o que resulta no ato de contratação pessoal/individual destes profissionais e não da sociedade da qual são integrantes. Veja-se que ao procurar um escritório de advocacia, por envolver a contratação envolta a uma relação de confiança entre advogado e constituinte, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), é possível ao interessado contratar tanto o serviço individual prestado por cada advogado ou de toda a sociedade que este integra, o que atribui, portanto, a necessidade de previsão de forma clara de todos os envolvidos na relação contratual e estipulação de seus direitos e deveres. Destaco, ainda, que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), consigna que seu art. 15, §3º, que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”, portanto, na visão deste Juízo, para que seja possível a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados, era necessário que na procuração constasse desde o seu início a indicação da referida sociedade, cenário este diverso dos autos, haja vista que não há na procuração esta previsão, o que impossibilita a expedição do alvará na forma solicitada (em nome da sociedade de advogados). E mais, corroborando este cenário, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como sendo pacífico o entendimento de que se a procuração não constar a indicação da sociedade de advogados, mas apenas das pessoas físicas dos advogados, resta presumido que a contratação teria ocorrido com o intuito pessoal e nominal ao advogado indicado, o que impossibilitaria o levantamento de valores pela sociedade de advogados. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5 /2021, DJe de 2/6/2021). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da sociedade de advogados executar os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. 3. Aliás, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009).4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.761.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de instrumento procuratório e de eventual contrato constitutivo da sociedade de advogados, ora recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Aliás, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Observa-se, ainda, que no presente processo toda a atividade processual exercida em nome da parte credora foi promovida pelas pessoas físicas dos advogados descritos na procuração, o que na visão deste Juízo reforçaria a contratação de caráter pessoal destes e não da sociedade que integram, o que impossibilitaria a expedição do alvará na forma desejada. Diante dos fundamentos expostos, indefiro a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados. 2. Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta e agência bancária em seu nome e/ou dos advogados descritos na procuração para que seja possível ao Juízo deliberar a respeito da expedição do alvará de transferência dos valores que estão depositados nos autos. Caso não sejam indicadas as contas bancárias, anoto que este fato desencadeará a emissão de alvará em espécie, o que resultará a necessidade de o beneficiário comparecer pessoalmente na agência bancária para realizar o saque do numerário. 3. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação relativa a expedição de alvarás. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d

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