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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002003-37.2026.4.05.8504 AUTOR: VERIANO DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VOLNANDY JOSE MENEZES BRITO - SE6998 REU: BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual do INSS. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, fixou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". No caso dos autos, o histórico de créditos juntado pelo próprio autor (Id. 156518978) demonstra que seu benefício é pago pela Caixa Econômica Federal (agência de Capela/SE), instituição distinta do Banco do Brasil, consignatário do contrato ora impugnado -- circunstância que atrai a segunda tese do Tema 183, legitimando a permanência do INSS no polo passivo, ainda que sob responsabilidade meramente subsidiária, a depender da demonstração de negligência fiscalizatória. 2.2 Mérito O autor sustenta desconhecer o contrato de empréstimo nº 166261709, averbado em seu benefício em 27/09/2024, no valor de R$ 22.990,04, com 84 parcelas de R$ 493,34, alegando ter recebido apenas parcela ínfima do valor contratado. Tratando-se de relação de consumo, incide o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito na prestação, consoante o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297/STJ. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, há a inversão ope legis do ônus probatório relacionado à comprovação da inexistência de falha do serviço, e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). No específico caso de outorga de crédito, o art. 52 do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações prévias, claras e adequadas ao consumidor, ônus que, ainda que não houvesse a transferência legal do encargo probatório, já recairia sobre a instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC). Tal arcabouço protetivo, todavia, não dispensa a análise do conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo quando a instituição financeira apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora aderiu à operação mediante atendimento presencial na agência do Banco do Brasil de Capela/SE, com autenticação por senha pessoal, conforme registro de log da operação (Id. 169995063) e demais instrumentos contratuais juntados com a contestação (Id. 169995058/169995059). É bem verdade que a jurisprudência admite a validade e eficácia dos contratos eletrônicos, ainda que desprovidos de certificação ICP-Brasil, desde que amparados por conjunto probatório apto a afastar indícios de fraude, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2 .200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA . I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4 . A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6 . Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7 . É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) No caso concreto, esse conjunto de indícios está presente, ainda que por via diversa da biometria facial ou da geolocalização. O próprio instrumento contratual juntado pelo banco réu (Id. 169995058) identifica a operação como enquadrada na modalidade "2881 - BB Renovação Consignação", discriminando que, do valor financiado de R$ 22.990,04 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e quatro centavos), a quantia de R$ 21.849,47 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) foi destinada à liquidação do saldo devedor de 5 (cinco) operações anteriormente contratadas pelo próprio autor junto ao Banco do Brasil -- todas expressamente identificadas, no mesmo documento, como "BB Cred Consig Portabilidade" --, tendo sido disponibilizado ao autor, a título de troco, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Tal quantia corresponde, com exatidão, ao mesmo valor que a própria petição inicial reconhece ter sido recebido pelo autor, circunstância que, longe de evidenciar fraude, confirma a coerência interna da versão apresentada pelo banco réu: o autor efetivamente recebeu o saldo residual esperado nessa modalidade de renegociação, e não uma quantia manipulada ou inexplicada. Essa versão encontra, ainda, respaldo circunstancial no extrato de empréstimo consignado do próprio autor, expedido pelo INSS (Id. 156518977, fl. 4), que registra exatamente 5 (cinco) contratos do Banco do Brasil excluídos com o motivo expresso de "portabilidade", com datas de inclusão e de reativação em 25/09/2024 e 27/09/2024 -- coincidindo, em quantidade, época e motivo, com as operações renovadas indicadas no instrumento contratual de Id. 169995058. Tal convergência reforça a conclusão de que a operação impugnada não representou contratação estranha à vontade do autor, mas repactuação de dívidas por ele próprio anteriormente contraídas junto à mesma instituição financeira. Reforça essa conclusão o fato de que a própria contestação do banco réu junta outros produtos e contratos celebrados pelo autor na mesma relação bancária (Id. 169995057, 169995060, 169995077), os quais não foram impugnados na petição inicial nem na réplica, limitando-se a parte autora a negar exclusivamente a operação de maior valor, sem apontar qualquer elemento objetivo -- boletim de ocorrência, reclamação administrativa contemporânea ou notícia de extravio de documentos -- que confira verossimilhança à alegação de fraude quanto a essa contratação específica, e não às demais. Quanto à alegação de que a condição de pessoa não alfabetizada exigiria a assinatura do instrumento por duas testemunhas (art. 595, CC), a exigência formal ali prevista destina-se ao instrumento particular escrito subscrito a rogo, não se aplicando à contratação eletrônica autenticada por senha pessoal em atendimento presencial na própria agência bancária, hipótese em que a manifestação de vontade se exterioriza por meio diverso da assinatura gráfica. Diante desse conjunto de elementos -- a discriminação contratual precisa da destinação do crédito, a exata coincidência entre o troco contratualmente previsto e o valor que o próprio autor reconhece ter recebido, a convergência circunstancial com o extrato de empréstimo do INSS, a existência de outros produtos e contratos não questionados pelo autor junto à mesma instituição, e a ausência de qualquer elemento objetivo de fraude --, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não bastando a mera impugnação genérica da autenticidade da assinatura eletrônica para infirmar a validade do negócio jurídico (Tema Repetitivo nº 1.061/STJ; REsp nº 2.197.156/SP). Não demonstrada a irregularidade da contratação, tornam-se improcedentes, por consequência lógica, os pedidos de declaração de nulidade/inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, remanescendo, por igual razão, prejudicada qualquer responsabilização, ainda que subsidiária, do INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial em face de ambos os réus. Concedo o benefício da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Aracaju/SE, data e hora registradas no sistema.