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0002002-86.2025.5.18.0018

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002002-86.2025.5.18.0018 RECORRENTE: RAPHAEL ARAUJO SILVA RECORRIDO: EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0002002-86.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RAPHAEL ARAUJO SILVA ADVOGADA : GABRIELLA MENDES PIRES RECORRIDO : EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME ADVOGADO : PEDRO VILLA VERDE BASTOS RECORRIDO : DUETTOS PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO : PEDRO VILLA VERDE BASTOS ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada a existência de omissões no acórdão, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-las. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 529-531, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 550-557, apontando a existência de vício de omissão, bem como buscando o prequestionamento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O embargante aponta omissão quanto à preliminar de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração de primeiro grau. Sustenta, "que aquela decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar os vícios expressamente apontados" (fl. 551). Pois bem. Reconheço a omissão e passo à análise. Em preliminar do recurso ordinário, o reclamante requereu a declaração de nulidade da r. sentença em embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar, individualmente, os sete vícios apontados. Analiso. A sentença que julgou os embargos de declaração no 1º grau de jurisdição manteve a sentença embargada nos seguintes termos: "RELATÓRIO Vistos, etc. O embargante, RAPHAEL ARAÚJO SILVA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista acima citada, em que são embargados EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME e DUETTOS PRODUÇÕES LTDA, alegando omissões, contradições e erro de premissa no julgado, requerendo efeito modificativo do mesmo. Argui que a conclusão adotada na sentença exequenda assenta-se em leitura incompleta dos autos e desconsidera elemento decisivo já regularmente introduzido no contraditório. Com efeito, a parte autora, em réplica, enfrentou de forma direta a preliminar suscitada, esclarecendo expressamente que a pretensão deduzida em face das reclamadas se estrutura sob a lógica da responsabilidade solidária, fundada na atuação conjunta, na comunhão de interesses, na integração operacional e na configuração de grupo econômico de fato, conforme depreende-se do ponto VI apresentado na réplica de ID c2c9dad. Aduz que a decisão embargada promove indevida confusão entre plano processual e plano material da controvérsia, ao qualificar como vício formal da petição inicial aquilo que, em realidade, constitui matéria típica de mérito. Assevera que em sede de réplica, a reclamante enfrentou de maneira direta, específica e tecnicamente adequada a preliminar de inépcia suscitada pelas reclamadas, e houve formulação expressa de pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Requer seja sanada a omissão apontada, com a revisão da conclusão de extinção do feito, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022, II, ambos do CPC. Destaca contradição no julgado, quando afirma que a parte autora, embora instada a se manifestar, 'não esclareceu de forma satisfatória o pleito em face de cada reclamada', porquanto há nos autos manifestação expressa, específica e diretamente voltada ao enfrentamento dessa questão, apresentada em sede de réplica. Requer seja sanada a contradição apontada. Ressalta omissão quanto à distinção entre vício formal da inicial e controvérsia de mérito, vez que a decisão reputou ausente não foi a existência de pedido, mas a concordância com a tese jurídica sustentada pela parte autora quanto à responsabilidade solidária, arguindo que tal circunstância, contudo, não se insere no âmbito dos requisitos formais da petição inicial, mas sim no plano da procedência ou improcedência do pedido, a ser apreciado no julgamento de mérito. Requer seja sanada a omissão apontada. Destaca omissão quanto à natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos e à impossibilidade de exigência de liquidação exauriente. Requer seja sanada a omissão apontada, com a necessária revisão da conclusão dele decorrente. Aduz omissão quanto à violação do art. 321 do CPC e do art. 10 do CPC: ausência de chamamento do feito à ordem, de intimação específica e de decisão-surpresa. Requer seja sanada a omissão apontada, com a necessária revisão da conclusão dele decorrente. Alega a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da demanda, com a apreciação integral das questões processuais remanescentes e, sobretudo, do mérito da controvérsia. Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a anulação da sentença embargada, com a consequente reabertura da fase postulatória para oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, em estrita observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal substancial. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias e afastar qualquer alegação futura de ausência de debate explícito das matérias suscitadas, requer a parte embargante o pronunciamento expresso, específico e fundamentado acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à controvérsia, nos seguintes termos: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF; Art. 93, inciso IX, da CF; Arts. 9º e 114 da CF; Arts. 765 e 769 da CLT; Art. 840, §1º, da CLT; Art. 852-B, inciso I e §1º, da CLT; Art. 897-A da CLT; Arts. 321, 330, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC; Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; Art. 1.022, incisos I e II, do CPC; Art. 12, §2º, e Súmula 263 do TST. FUNDAMENTAÇÃO Aviados tempestivamente, deles conhecem-se e examina-se o mérito. Primeiramente, há que se destacar que após a entrega da prestação jurisdicional, é vedado ao juízo proferir nova decisão, a não ser em casos de omissão, contradição e obscuridade. O inconformismo do embargante desafia recurso próprio, capaz de ensejar a modificação da decisão, o que não é permitido por meio da via ora eleita por ele" (fls. 471-473) Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora sucinta, enfrenta o cerne da controvérsia submetida a exame, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte, bastando que exponha, de forma coerente e razoável, as razões de decidir. No caso, a r. sentença extintiva já havia enfrentado o cerne da controvérsia, ao consignar expressamente que a petição inicial "não delimita, de forma clara e individualizada, a responsabilidade de cada uma das reclamadas, deixando de apresentar pedido certo e determinado quanto à extensão das obrigações imputadas a cada uma delas" (fl. 440). A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa sentença, ao afirmar que "o inconformismo do embargante desafia recurso próprio, capaz de ensejar a modificação da decisão" (fl. 473), não deixou de examinar a matéria essencial; apenas explicitou, de forma direta, que os pontos levantados buscavam a reforma do julgado, e não o saneamento de vício formal, providência estranha à via integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Acolho os embargos para reconhecer a omissão e, integrando o julgado, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O embargante aponta ter havido omissão quanto à alegação de necessidade de intimação específica para emenda da petição inicial (fl. 554). Sustenta que a oportunização de manifestação dada pelo juízo acerca da preliminar arguida pelas reclamadas, não equivale à emenda prevista no art. 321 do CPC, quando o "juízo identifica precisamente o defeito, determina a correção, fixa prazo e permite que a parte adapte a peça antes do indeferimento" (fl. 554). Pois bem. Reconheço a omissão e passo à análise. A r. sentença, mantida pelo acórdão embargado, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, "nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT". Assim dispõem os dispositivos legais mencionados: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;" "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." (destaquei) Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, esta Eg. Turma adota a aplicação literal da norma disposta no artigo 852-B da CLT. Dessa forma, ao deixar de apresentar pedido certo e determinado (art. 852-B, I, da CLT), uma vez que não delimitou a extensão das obrigações imputadas a cada uma das reclamadas, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus processual, atraindo a aplicação do disposto no parágrafo primeiro do citado dispositivo, sem a necessidade de intimação para emenda à inicial. Registro que a Súmula nº 263 do C. TST não socorre ao reclamante, porquanto ressalva as hipóteses do artigo 330 do CPC da necessidade de intimação para regularização. Vejamos: "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". (destaquei) A tais fundamentos, acolho os embargos para reconhecer a omissão e, integrando o julgado, rejeito a tese de necessidade de intimação específica para emenda à inicial. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE INÉPCIA. NATUREZA MERITÓRIA DA DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O embargante aponta omissão quanto ao "enquadramento do suposto defeito em hipótese legal de inépcia" (fl. 554) e quanto "à natureza meritória da discussão sobre responsabilidade solidária" (fl. 555). Pois bem. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, é cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. No caso, o v. acórdão embargado manteve a r. sentença de primeiro grau, cujo teor transcrevo a seguir: "Conforme registrado na ata de ID 6207464, o procurador das reclamadas suscitou a ausência de pedido certo e determinado quanto à responsabilidade atribuída a cada uma das rés, requerendo, por tal motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT. Oportunizada sua manifestação, não esclareceu de forma satisfatória o pleito em face de cada reclamada. Assiste razão à parte reclamada. Verifica-se que a petição inicial não delimita, de forma clara e individualizada, a responsabilidade de cada uma das reclamadas, deixando de apresentar pedido certo e determinado quanto à extensão das obrigações imputadas a cada uma delas, em desconformidade com as exigências legais aplicáveis ao rito sumaríssimo. Tal irregularidade compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT." (fls. 440-441, destaquei). Como se pode ver, não há qualquer omissão, uma vez que o fundamento da sentença mantida demonstra suficientemente que se trata de hipótese de ausência de apresentação de pedido certo e determinado quanto à extensão das obrigações imputadas a cada uma das reclamadas, não havendo, por óbvio, falar em natureza meritória da questão. Ressalto, outrossim, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos indicados, sendo bastante que a fundamentação tenha sido coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, acolho parcialmente os embargos, apenas para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 151 da SDI-1, do C. TST, transcrevendo a fundamentação da sentença recorrida. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, parcialmente, sem efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002002-86.2025.5.18.0018 RECORRENTE: RAPHAEL ARAUJO SILVA RECORRIDO: EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0002002-86.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RAPHAEL ARAUJO SILVA ADVOGADA : GABRIELLA MENDES PIRES RECORRIDO : EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME ADVOGADO : PEDRO VILLA VERDE BASTOS RECORRIDO : DUETTOS PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO : PEDRO VILLA VERDE BASTOS ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada a existência de omissões no acórdão, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-las. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 529-531, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 550-557, apontando a existência de vício de omissão, bem como buscando o prequestionamento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O embargante aponta omissão quanto à preliminar de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração de primeiro grau. Sustenta, "que aquela decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar os vícios expressamente apontados" (fl. 551). Pois bem. Reconheço a omissão e passo à análise. Em preliminar do recurso ordinário, o reclamante requereu a declaração de nulidade da r. sentença em embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar, individualmente, os sete vícios apontados. Analiso. A sentença que julgou os embargos de declaração no 1º grau de jurisdição manteve a sentença embargada nos seguintes termos: "RELATÓRIO Vistos, etc. O embargante, RAPHAEL ARAÚJO SILVA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista acima citada, em que são embargados EDUARDO DIONIZIO DE MELO - ME e DUETTOS PRODUÇÕES LTDA, alegando omissões, contradições e erro de premissa no julgado, requerendo efeito modificativo do mesmo. Argui que a conclusão adotada na sentença exequenda assenta-se em leitura incompleta dos autos e desconsidera elemento decisivo já regularmente introduzido no contraditório. Com efeito, a parte autora, em réplica, enfrentou de forma direta a preliminar suscitada, esclarecendo expressamente que a pretensão deduzida em face das reclamadas se estrutura sob a lógica da responsabilidade solidária, fundada na atuação conjunta, na comunhão de interesses, na integração operacional e na configuração de grupo econômico de fato, conforme depreende-se do ponto VI apresentado na réplica de ID c2c9dad. Aduz que a decisão embargada promove indevida confusão entre plano processual e plano material da controvérsia, ao qualificar como vício formal da petição inicial aquilo que, em realidade, constitui matéria típica de mérito. Assevera que em sede de réplica, a reclamante enfrentou de maneira direta, específica e tecnicamente adequada a preliminar de inépcia suscitada pelas reclamadas, e houve formulação expressa de pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Requer seja sanada a omissão apontada, com a revisão da conclusão de extinção do feito, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, e do art. 1.022, II, ambos do CPC. Destaca contradição no julgado, quando afirma que a parte autora, embora instada a se manifestar, 'não esclareceu de forma satisfatória o pleito em face de cada reclamada', porquanto há nos autos manifestação expressa, específica e diretamente voltada ao enfrentamento dessa questão, apresentada em sede de réplica. Requer seja sanada a contradição apontada. Ressalta omissão quanto à distinção entre vício formal da inicial e controvérsia de mérito, vez que a decisão reputou ausente não foi a existência de pedido, mas a concordância com a tese jurídica sustentada pela parte autora quanto à responsabilidade solidária, arguindo que tal circunstância, contudo, não se insere no âmbito dos requisitos formais da petição inicial, mas sim no plano da procedência ou improcedência do pedido, a ser apreciado no julgamento de mérito. Requer seja sanada a omissão apontada. Destaca omissão quanto à natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos e à impossibilidade de exigência de liquidação exauriente. Requer seja sanada a omissão apontada, com a necessária revisão da conclusão dele decorrente. Aduz omissão quanto à violação do art. 321 do CPC e do art. 10 do CPC: ausência de chamamento do feito à ordem, de intimação específica e de decisão-surpresa. Requer seja sanada a omissão apontada, com a necessária revisão da conclusão dele decorrente. Alega a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da demanda, com a apreciação integral das questões processuais remanescentes e, sobretudo, do mérito da controvérsia. Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a anulação da sentença embargada, com a consequente reabertura da fase postulatória para oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, em estrita observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal substancial. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias e afastar qualquer alegação futura de ausência de debate explícito das matérias suscitadas, requer a parte embargante o pronunciamento expresso, específico e fundamentado acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à controvérsia, nos seguintes termos: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF; Art. 93, inciso IX, da CF; Arts. 9º e 114 da CF; Arts. 765 e 769 da CLT; Art. 840, §1º, da CLT; Art. 852-B, inciso I e §1º, da CLT; Art. 897-A da CLT; Arts. 321, 330, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC; Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; Art. 1.022, incisos I e II, do CPC; Art. 12, §2º, e Súmula 263 do TST. FUNDAMENTAÇÃO Aviados tempestivamente, deles conhecem-se e examina-se o mérito. Primeiramente, há que se destacar que após a entrega da prestação jurisdicional, é vedado ao juízo proferir nova decisão, a não ser em casos de omissão, contradição e obscuridade. O inconformismo do embargante desafia recurso próprio, capaz de ensejar a modificação da decisão, o que não é permitido por meio da via ora eleita por ele" (fls. 471-473) Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora sucinta, enfrenta o cerne da controvérsia submetida a exame, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte, bastando que exponha, de forma coerente e razoável, as razões de decidir. No caso, a r. sentença extintiva já havia enfrentado o cerne da controvérsia, ao consignar expressamente que a petição inicial "não delimita, de forma clara e individualizada, a responsabilidade de cada uma das reclamadas, deixando de apresentar pedido certo e determinado quanto à extensão das obrigações imputadas a cada uma delas" (fl. 440). A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa sentença, ao afirmar que "o inconformismo do embargante desafia recurso próprio, capaz de ensejar a modificação da decisão" (fl. 473), não deixou de examinar a matéria essencial; apenas explicitou, de forma direta, que os pontos levantados buscavam a reforma do julgado, e não o saneamento de vício formal, providência estranha à via integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Acolho os embargos para reconhecer a omissão e, integrando o julgado, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O embargante aponta ter havido omissão quanto à alegação de necessidade de intimação específica para emenda da petição inicial (fl. 554). Sustenta que a oportunização de manifestação dada pelo juízo acerca da preliminar arguida pelas reclamadas, não equivale à emenda prevista no art. 321 do CPC, quando o "juízo identifica precisamente o defeito, determina a correção, fixa prazo e permite que a parte adapte a peça antes do indeferimento" (fl. 554). Pois bem. Reconheço a omissão e passo à análise. A r. sentença, mantida pelo acórdão embargado, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, "nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT". Assim dispõem os dispositivos legais mencionados: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;" "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." (destaquei) Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, esta Eg. Turma adota a aplicação literal da norma disposta no artigo 852-B da CLT. Dessa forma, ao deixar de apresentar pedido certo e determinado (art. 852-B, I, da CLT), uma vez que não delimitou a extensão das obrigações imputadas a cada uma das reclamadas, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus processual, atraindo a aplicação do disposto no parágrafo primeiro do citado dispositivo, sem a necessidade de intimação para emenda à inicial. Registro que a Súmula nº 263 do C. TST não socorre ao reclamante, porquanto ressalva as hipóteses do artigo 330 do CPC da necessidade de intimação para regularização. Vejamos: "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". (destaquei) A tais fundamentos, acolho os embargos para reconhecer a omissão e, integrando o julgado, rejeito a tese de necessidade de intimação específica para emenda à inicial. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE INÉPCIA. NATUREZA MERITÓRIA DA DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O embargante aponta omissão quanto ao "enquadramento do suposto defeito em hipótese legal de inépcia" (fl. 554) e quanto "à natureza meritória da discussão sobre responsabilidade solidária" (fl. 555). Pois bem. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, é cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. No caso, o v. acórdão embargado manteve a r. sentença de primeiro grau, cujo teor transcrevo a seguir: "Conforme registrado na ata de ID 6207464, o procurador das reclamadas suscitou a ausência de pedido certo e determinado quanto à responsabilidade atribuída a cada uma das rés, requerendo, por tal motivo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT. Oportunizada sua manifestação, não esclareceu de forma satisfatória o pleito em face de cada reclamada. Assiste razão à parte reclamada. Verifica-se que a petição inicial não delimita, de forma clara e individualizada, a responsabilidade de cada uma das reclamadas, deixando de apresentar pedido certo e determinado quanto à extensão das obrigações imputadas a cada uma delas, em desconformidade com as exigências legais aplicáveis ao rito sumaríssimo. Tal irregularidade compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, c/c art. 852-B, § 1º, da CLT." (fls. 440-441, destaquei). Como se pode ver, não há qualquer omissão, uma vez que o fundamento da sentença mantida demonstra suficientemente que se trata de hipótese de ausência de apresentação de pedido certo e determinado quanto à extensão das obrigações imputadas a cada uma das reclamadas, não havendo, por óbvio, falar em natureza meritória da questão. Ressalto, outrossim, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos indicados, sendo bastante que a fundamentação tenha sido coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, acolho parcialmente os embargos, apenas para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 151 da SDI-1, do C. TST, transcrevendo a fundamentação da sentença recorrida. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, parcialmente, sem efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - DUETTOS PRODUCOES LTDA

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