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TRT9 · GAB. DES. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0002002-76.2025.5.09.0652 RECORRENTE: LUCAS GEORGE SILVA DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352cb13 proferida nos autos. SOBRESTAMENTO Observa-se que o recurso contém discussão sobre matéria objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 92 ("A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?"). No presente caso, há determinação do Tribunal Superior do Trabalho para que se suspenda a tramitação dos processos com casos idênticos ao afetado e com recursos interpostos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho,conforme artigos 896-C, § 15º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015 da referida Corte Superior. Ante o exposto, determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes, conforme artigo 9º, caput, da Instrução Normativa 38/2015. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - LUCAS GEORGE SILVA DE FARIAS
TRT9 · GAB. DES. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0002002-76.2025.5.09.0652 RECORRENTE: LUCAS GEORGE SILVA DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352cb13 proferida nos autos. SOBRESTAMENTO Observa-se que o recurso contém discussão sobre matéria objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 92 ("A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?"). No presente caso, há determinação do Tribunal Superior do Trabalho para que se suspenda a tramitação dos processos com casos idênticos ao afetado e com recursos interpostos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho,conforme artigos 896-C, § 15º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015 da referida Corte Superior. Ante o exposto, determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes, conforme artigo 9º, caput, da Instrução Normativa 38/2015. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - LUCAS GEORGE SILVA DE FARIAS
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