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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002002-15.2023.8.16.0066(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. apelação interposta em face da sentença proferida na ação de consignação em pagamento, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como legítima a notificação extrajudicial para depósito dos aluguéis na conta indicada, de titularidade do proprietário, bem como o depósito dos aluguéis na referida conta. Para tanto, declarou incidentalmente, por reputar a questão essencial ao deslinde da controvérsia, a nulidade dos contratos de locação e dos aditivos contratuais não formalizados pelo legítimo proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 0616. Além disso, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Walter Tenan contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por Gustavo Soares Garcia, diante de orientações divergentes sobre o destinatário dos aluguéis de imóvel comercial, eis que o locador originário, Eduardo Prandini, notificou o autor da ação de consignação em pagamento – Gustavo Soares Garcia-, para que os pagamentos passassem a ser realizados em conta de sua titularidade, enquanto o apelante sustentava que deveriam ser mantidos dos depósitos na conta anteriormente utilizada e a validade de aditivos vinculados à empresa WS Agrícola e Pastoril. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a legitimidade da notificação extrajudicial e do depósito dos aluguéis na conta indicada pelo proprietário locador, além de declarar incidentalmente a nulidade dos contratos e aditivos não formalizados pelo legítimo proprietário do imóvel, mas pelo ora apelante. O recorrente suscitou a nulidade da sentença por ausência de citação da empresa Tenan Comércio de Móveis Ltda., cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e legitimidade para receber os aluguéis em razão da prática negocial anterior e da confiança depositada em sua atuação II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a falta de inclusão da empresa Tenan Comércio de Móveis Ltda. no polo passivo configura ausência de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença; (ii) o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal ou pericial; (iii) Walter Tenan possuía legitimidade material para receber os aluguéis ou indicar a continuidade dos pagamentos em conta diversa daquela informada pelo proprietário; e (iv) os aditivos contratuais firmados em nome de WS Agrícola e Pastoril produziram efeitos válidos em relação à locação. III. Razões de decidir 3. Não há litisconsórcio passivo necessário da empresa Tenan Comércio de Móveis Ltda., pois sua participação na relação aqui discutida se limitou à titularidade da conta bancária em que os aluguéis eram depositados, sem demonstração de que tivesse celebrado o contrato originário, figurado como proprietária do imóvel, recebido cessão dos créditos locatícios ou se apresentado como credora autônoma. A mera indicação de conta bancária de terceiro é uma das formas de pagamento e não transfere, por si só, a titularidade do crédito. 4. A preliminar de nulidade também não prospera, uma vez que eventual pretensão da empresa Tenan Comércio de Móveis Ltda. deveria ser deduzida em nome próprio, não podendo Walter Tenan reivindicar direito alheio em caráter pessoal. Além disso, não foi demonstrado prejuízo processual, já que todos os sujeitos que se apresentaram ao locatário como possíveis titulares do crédito integraram a demanda e puderam expor suas pretensões. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A matrícula do imóvel, o contrato originário de locação, a notificação extrajudicial e os documentos societários permitiam aferir a titularidade do bem, a posição contratual do locador e a inexistência de poderes de representação do apelante, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 6. A prova pretendida pelo apelante buscava demonstrar sua atuação pretérita como interlocutor da locação e administrador da conta bancária utilizada para os depósitos, circunstâncias que, ainda que confirmadas, não comprovariam cessão de crédito, mandato, procuração ou autorização válida para recebimento dos aluguéis/crédito. 7. A consignação em pagamento era cabível diante da dúvida objetiva do locatário sobre quem deveria receber os aluguéis, pois Eduardo Prandini determinou o pagamento em conta própria, enquanto Walter Tenan orientava a manutenção dos depósitos na conta anteriormente utilizada e apresentava aditivos contratuais em nome de outra pessoa jurídica. Nesse contexto, o depósito judicial preservou o devedor contra mora, pagamento em duplicidade ou quitação realizada perante pessoa sem legitimidade. 8. A prova documental demonstrou que Eduardo Prandini adquiriu o imóvel em 29/12/2008 e figurou como locador no contrato originário celebrado com Gustavo Soares Garcia, circunstâncias que evidenciam sua vinculação direta à relação locatícia e sua condição de credor originário dos aluguéis. Cabia ao apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, como cessão de crédito, mandato, instrumento de administração ou autorização válida, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O pagamento pretérito em conta de terceiro não transformou o titular da conta em credor nem conferiu ao apelante direito permanente ao recebimento dos aluguéis. A autorização anterior do locador para depósito em conta diversa podia ser alterada para as prestações futuras, sobretudo após notificação expressa indicando nova conta de titularidade do proprietário, sem desconstituir as quitações anteriores ou caracterizar comportamento contraditório. 10. A conclusão da sentença não se fundou apenas na propriedade do imóvel, mas na ausência de qualquer título jurídico que legitimasse Walter Tenan ou as empresas por ele indicadas a substituir Eduardo Prandini na relação locatícia. A atuação pretérita do apelante como intermediário explica a dúvida do locatário, mas não autoriza a continuidade do recebimento dos aluguéis após a manifestação expressa do locador. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais Tese de julgamento: Em ação de consignação em pagamento fundada em dúvida objetiva sobre o credor dos aluguéis, o depósito judicial é legítimo quando há orientações contraditórias ao locatário, e a utilização pretérita de conta bancária de terceiro não transfere a titularidade do crédito nem autoriza a continuidade dos pagamentos sem cessão, mandato, procuração ou autorização válida do locador. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 18, 282, § 1º, 308, 335, IV, 355, I, 370, 373, II, 662; CC/2002, arts. 47, 290. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014181-56.2018.8.16.0033, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 28.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pagamento do aluguel deve ser feito na conta do verdadeiro dono do imóvel, Eduardo Prandini, porque ele é quem tem o direito de receber esse dinheiro. O senhor Walter Tenan não conseguiu provar que tinha autorização para receber os aluguéis ou que representava alguma empresa com esse poder. Mesmo que antes o aluguel tenha sido pago em outra conta, isso não significa que ele podia continuar recebendo depois que o dono pediu para mudar a conta. Por isso, o pedido de Walter Tenan foi negado, e ele terá que pagar os custos do processo.
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