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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0002001-97.2022.8.19.0028/RJREQUERENTE: ALEX ALVES COSTA RAMOS ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA CASALI DE LIMA (OAB RJ159950) SENTENÇA Considerando a certidão de crédito emitida, que pode tanto ser levada a protesto, como servir de título para novo procedimento executório, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 485, VI c/c 784, XII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado. Sem honorários sucumbenciais eis que inclusos na certidão. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, fiquem as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se.
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