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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0002001-44.2026.8.26.0196 (processo principal 1006423-94.2016.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.F.P. - F.F.P. - As alegações expendidas pelo alimentante na justificativa de fls. 72/84, não merecem acolhida. A documentação juntada não comprova impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar, requisito indispensável para afastar a incidência do artigo 528 do Código de Processo Civil. Embora alegue dificuldades financeiras, o próprio executado demonstra possuir vínculo empregatício formal e fonte regular de renda, circunstância que, por si só, não é apta a justificar o inadimplemento das prestações alimentícias. Os demais fatos narrados pelo executado trazem argumentos próprios de uma revisional de alimentos. Também não elidem o decreto prisional os pagamentos parciais noticiados nos autos, porquanto inexistente prova de satisfação integral do débito executado. A justificativa apresentada, de igual modo, foi rechaçada pela pela parte exequente. Quanto à manifestação ministerial de fls. 130, deixo de acolhê-la. O título executivo judicial contempla, além dos alimentos fixados em pecúnia, prestação alimentar complementar consistente no custeio do plano de saúde da alimentanda, obrigação diretamente vinculada ao dever de sustento e assistência material da menor. Tratando-se de parcelas vencidas, individualizadas e economicamente quantificadas, não vislumbro óbice à sua inclusão no débito alimentar perseguido pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a mesma obrigação vem sendo historicamente executada entre as partes em diversos cumprimentos de sentença, inclusive em parte dos 8 incidentes já extintos e em outro atualmente em trâmite há mais de 2 anos, nos quais os valores correspondentes ao plano de saúde foram cobrados em conjunto com as prestações alimentícias em pecúnia, sem que tenha havido desmembramento da execução por incompatibilidade de ritos. Nessa conjuntura, a exclusão da referida verba apenas nesta fase processual, e exclusivamente neste incidente, não se revela necessária nem recomendável, sobretudo diante da natureza alimentar da obrigação fixada no título e da existência de valores líquidos e individualizados. No mais, o DD. Representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. Assim, observados os fundamentos externados nos itens 2 e 3, do despacho de fls. 25, e considerando a notícia do débito remanescente indicado na planilha de fls. 127, no montante de R$ 5.005,19, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo complementar e improrrogável de 03 dias, deposite nos autos o referido valor, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 528, §3.º, do CPC, sem prejuízo do protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 517, do mesmo Codex. Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(ua) patrono(a), para que se manifeste, também no prazo de 03 dias. Com a manifestação da parte exequente, ou no seu silêncio, abra-se vista ao M.P. Decorrido o prazo da intimação do executado, e não efetuado o depósito do débito nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo indicado, bem como oficie-se determinando o protesto do pronunciamento judicial. Int. - ADV: ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB 394290/SP), MARCELA FRANÇA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 409253/SP), ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP)
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