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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002001-35.2026.8.26.0005 (processo principal 0009272-42.2019.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.M.S. - Vistos. Primeiramente, não obstante o aduzido pela exequente, fica indeferido o pedido de processamento nos mesmos autos quanto à cobrança dos alimentos em atraso pelos ritos previstos no artigo 523 (expropriação de bens) e artigo 528 (prisão civil), do Código de Processo Civil. Isto porque constituem-se de procedimentos incompatíveis e diversos entre si, com prazos diferenciados para o pagamento do débito e diferentes formas de defesa, sendo que a pretendida cumulação causaria tumulto processual. Por oportuno, observo que a jurisprudência invocada pela parte exequente não vincula o Juízo, constituindo apenas um entendimento que, inclusive, no presente caso, não se reveste de unanimidade. Nesse sentido, anote-se reiterada jurisprudência recente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cumulação de ritos Pretensão do agravante a que haja cumulação dos ritos da prisão e da penhora - Inviabilidade, ante o risco de tumulto das execuções Precedentes Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220099-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que afastou a cumulação dos ritos da constrição de bens e coerção pessoal. Insurgência do credor sob o argumento de que o código não veda a cumulação pretendida. Aduz que a busca por patrimônio enquanto o mandado de prisão está pendente de cumprimento é medida que atende ao melhor interesse do credor. JULGAMENTO. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa. Ritos que possuem procedimentos distintos. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte. Possibilidade, contudo, de cisão do débito, com a cobrança de parte dele em feito autônomo, por rito diferenciado, com a finalidade de se evitar tumulto processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272176-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência do exequente. Decisão que indeferiu pedido de cumulação de ritos executivos. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2084981-25.2023.8.26.0000; Relator (a) Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Ante os entendimentos acima expostos, adotados por este magistrado, as cobranças devem ser realizadas em autos distintos. Assim, determino esclareça a parte exequente se pretende prossiga nestes autos a execução nos termos do artigo 528 (coerção pessoal) ou do artigo 523 (expropriação de bens). Sem prejuízo, compulsando os autos principais, em apenso ao presente incidente, verifico que a exequente conta com 17 anos de idade, sendo relativamente capaz e portanto, assistida pela genitora. Ante o exposto, determino ainda, sejam juntados aos autos os documentos pessoais da exequente (RG e CPF), bem como a procuração outorgada pela exequente, assistida pela genitora, devidamente assinada por ambas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e mais morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do incidente, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Publique-se. - ADV: THAMIRIS FARIA BRITO (OAB 485928/SP)
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